Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0010099-68.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o réu da imputação de homicídio, com fundamento no art. 415, IV, do CPP. O órgão ministerial busca a pronúncia do acusado, sustentando a tese de dolo eventual e a necessidade de submissão do caso ao Tribunal do Júri pelo princípio in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma inequívoca, a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, apta a manter a absolvição sumária e afastar a competência do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame cadavérico, boletim de ocorrência e relatório policial. 4. No tocante à autoria e ao elemento subjetivo, a prova testemunhal é uníssona em demonstrar que o réu agiu sob extremo terror psicológico e coação moral, após a vítima — com histórico de agressividade — proferir ameaças de morte contra a esposa e o filho recém-nascido do acusado. 5. A dinâmica dos fatos revela que o disparo de arma de fogo foi efetuado de forma genérica pela janela, sem mira direta, após a vítima insistir em invadir a residência do réu no período noturno, ignorando repetidos pedidos de retirada, o que afasta o animus necandi ou a aceitação do risco (dolo eventual). 6. Configurada a causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que, diante da invasão domiciliar iminente e das ameaças a entes queridos, não era razoável exigir do agente comportamento distinto para a proteção de seu núcleo familiar. 7. O princípio in dubio pro societate deve ceder quando a prova da excludente se apresenta inequívoca e incontestável nos autos, sendo a absolvição sumária a medida impositiva para evitar constrangimento ilegal de submissão ao Conselho de Sentença sem suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a absolvição sumária do réu. 9. "A demonstração inequívoca de que o agente atuou sob o pálio da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em contexto de graves ameaças e invasão de domicílio, autoriza a absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do Código de Processo Penal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 415, IV; CP, art. 121. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.782.240/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010099-68.2013.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010099-68.2013.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o réu da imputação de homicídio, com fundamento no art. 415, IV, do CPP. O órgão ministerial busca a pronúncia do acusado, sustentando a tese de dolo eventual e a necessidade de submissão do caso ao Tribunal do Júri pelo princípio in dubio pro societate.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma inequívoca, a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, apta a manter a absolvição sumária e afastar a competência do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame cadavérico, boletim de ocorrência e relatório policial.

4. No tocante à autoria e ao elemento subjetivo, a prova testemunhal é uníssona em demonstrar que o réu agiu sob extremo terror psicológico e coação moral, após a vítima — com histórico de agressividade — proferir ameaças de morte contra a esposa e o filho recém-nascido do acusado.

5. A dinâmica dos fatos revela que o disparo de arma de fogo foi efetuado de forma genérica pela janela, sem mira direta, após a vítima insistir em invadir a residência do réu no período noturno, ignorando repetidos pedidos de retirada, o que afasta o animus necandi ou a aceitação do risco (dolo eventual).

6. Configurada a causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que, diante da invasão domiciliar iminente e das ameaças a entes queridos, não era razoável exigir do agente comportamento distinto para a proteção de seu núcleo familiar.

7. O princípio in dubio pro societate deve ceder quando a prova da excludente se apresenta inequívoca e incontestável nos autos, sendo a absolvição sumária a medida impositiva para evitar constrangimento ilegal de submissão ao Conselho de Sentença sem suporte probatório mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a absolvição sumária do réu.

9. "A demonstração inequívoca de que o agente atuou sob o pálio da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em contexto de graves ameaças e invasão de domicílio, autoriza a absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do Código de Processo Penal."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 415, IV; CP, art. 121.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.782.240/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que absolveu sumariamente o réu José Arnaldo Oliveira de Araújo, da imputação do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra José Arnaldo Oliveira de Araújo, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 26 de fevereiro de 2013.

Narra a denúncia que, no dia 26 de fevereiro de 2013, por volta das 19:30 horas, o acusado José Arnaldo Oliveira de Araújo, vulgo "Molinho", praticou crime de homicídio qualificado contra a vítima e seu irmão Adalberto Oliveira de Araújo, conhecido por "Douzinho". O conflito originou-se do aluguel de uma motocicleta do réu para a vítima; diante da demora na devolução, o acusado subtraiu um revólver calibre 38 de propriedade da vítima. Ao saber do ocorrido, a vítima, acompanhada de familiares, dirigiu-se à casa do réu para reaver o armamento. Após discussão, a vítima adentrou no imóvel do acusado, momento em que foi atingida por disparo de arma de fogo efetuado pelo réu, vindo a óbito no local.

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a condenação do réu nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência, Exame de Corpo de Delito/Laudo Cadavérico, Relatórios de Investigação/Relatório Final.

A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2014.

Em Sentença, datada de 27 de agosto de 2025, o réu foi absolvido sumariamente. O magistrado fundamentou a decisão na ausência de demonstração do animus necandi e no reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa (art. 415, IV, do CPP), considerando que o acusado agiu sob grave ameaça e invasão de domicílio perpetrada pela vítima e terceiros.

O réu, devidamente citado, apresentou contrarrazões. Em sua Defesa, não arguiu preliminar. No mérito, sustentou a manutenção da absolvição sumária ante a inexistência de dolo e a caracterização de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e legítima defesa própria e de terceiros, requerendo o não provimento da apelação ministerial com a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público apresentou recurso de apelação, formulou os pedidos da reforma da sentença para pronunciar o réu nos termos da denúncia; a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri sob o argumento de que a dúvida sobre o elemento subjetivo (dolo eventual) deve ser dirimida pelo conselho de sentença.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 Eminentes Pares.

FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

Suscita no mérito do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a pretensão de reforma da sentença para a pronúncia do réu José Arnaldo Oliveira de Araújo.

A materialidade do fato resta sobejamente demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico n° 00909/2013, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Relatório Final da autoridade policial, além das provas testemunhal produzida em audiência.

Quanto à autoria, embora o acusado admita a realização do disparo de arma de fogo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório afasta, de forma cristalina e sem dúvidas razoável, a inexistência de animus necandi ou a assunção do risco de produzir o resultado morte, ratificando a conclusão de primeiro grau quanto à inexigibilidade de conduta diversa.

O depoimento da testemunha Denise da Silva Lima, esposa da vítima e cunhada do acusado, é pilar fundamental para a compreensão da dinâmica dos fatos. Em juízo, Denise relatou que o acusado, de dentro de sua residência, pediu repetidamente para que a vítima e seus acompanhantes deixassem o local para evitar qualquer ato de sua parte.

Ainda, as testemunhas foram categórica ao afirmar que o acusado "não botou para matar" e que o disparo foi efetuado de forma genérica pela janela, sem mira direta, após a vítima e o primo André Luiz insistirem em invadir a morada do réu. Tal narrativa afasta a tese ministerial de dolo eventual, uma vez que a conduta do agente não demonstrou indiferença ao bem jurídico vida, mas sim um ato desesperado de proteção ao seu domicílio e à sua família.

Ademais, os depoimentos de Ângela Maria de Oliveira de Araújo e Antônio Cícero Barbosa Filho corroboram o cenário de extrema coação moral sofrida pelo acusado. Ângela Maria confirmou que a vítima Adalberto era agressiva e havia proferido ameaças de morte contra a esposa e o filho recém-nascido do réu pouco antes do fato.

No mesmo sentido, Antônio Cícero relatou ter sido ameaçado pela vítima para que revelasse o paradeiro do réu, ocasião em que Adalberto afirmou que "meteria um ferro" no irmão. Este contexto de terror psicológico e ameaça iminente a entes queridos, somado à invasão da residência no período noturno, cria uma situação em que não era exigível do réu comportamento diverso, dada a perturbação da liberdade de autodeterminação no momento crítico.

Enfrentando as teses do recurso ministerial, verifica-se que a alegação de dolo eventual baseada na periculosidade do disparo não encontra suporte na prova testemunhal homogênea, que descreve o réu acuado e em posição defensiva. O princípio in dubio pro societate, comumente invocado na fase de pronúncia, não possui caráter absoluto e deve ceder quando a prova da excludente se apresenta inequívoca e incontestável, como ocorre na hipótese vertente. Manter a pronúncia diante de tamanha fragilidade probatória quanto ao dolo seria submeter o acusado a um julgamento popular cujas provas já antecipam a absolvição, configurando constrangimento desnecessário.

Vejamos o entendimento jurisprudencial do superior tribunal de justiça:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA OCORRIDA NO MOMENTO DO FATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. 1. Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP, 2. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 3. Sendo incontroversos os fatos, a delimitação jurídica pode ser aferida nesta Corte, não se podendo admitir que de provocações anteriores da vítima se teria como certeza jurídica a inexigibilidade de conduta diversa.4. Recurso especial provido para, afastada a absolvição sumária, determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido ministerial acerca da admissibilidade da qualificadora do delito, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, para fins de pronúncia. (STJ - REsp: 1782240 MG 2018/0166497-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2020).

No entanto, o cerne da controvérsia reside na presença da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no REsp 1782240/MG, a absolvição sumária na fase do judicium accusationis exige um juízo de certeza acerca da causa excludente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Todavia, ressalta a referida Corte que, sendo incontroversos os fatos, a delimitação jurídica pode ser aferida prontamente pelo magistrado. No presente caso, os elementos fáticos que amparam a excludente são incontroversos, não havendo dúvidas sobre a dinâmica que antecedeu o disparo.

No tocante aos elementos adicionais, as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, arguidas na denúncia, restam prejudicadas e devem ser integralmente afastadas. A motivação fútil é incompatível com o histórico de graves ameaças e animosidade pretérita documentado nos autos, enquanto a qualificadora da surpresa é repelida pela prova de que a vítima foi quem procurou o réu e ignorou as ordens de retirada. Portanto, a manutenção da sentença absolutória fundamentada no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe para garantir a correta aplicação do direito e a soberania da prova produzida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que absolveu sumariamente o réu José Arnaldo Oliveira de Araújo, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0010099-68.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA DE ARAUJO

Publicação

23/03/2026