Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800965-23.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800965-23.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDA ALVES DA SILVA ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/RS (STJ) COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ADEQUAR A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA ALVES DA SILVA ARAUJO, com o objetivo de reformar a decisão que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Irresignada a parte ré interpôs Apelação (id.30827854) sustentando que a parte autora realizou regularmente a contratação do cartão de crédito consignado, sendo titular do cartão ELO Internacional Consignado INSS, emitido em 06/06/2018, cuja adesão ocorreu de forma presencial na agência; que o cartão consignado possui funcionamento distinto do empréstimo consignado tradicional, consistindo em modalidade legítima, com desconto mínimo limitado a 5% do benefício previdenciário, nos termos da legislação aplicável (art. 115, IV, “b”, da Lei nº 8.213/1994 e MP 681/2015).

Acrescenta  que a Reserva de Margem Consignável (RMC) não configura desconto indevido, mas mera reserva autorizada, sendo que eventual desconto ocorre apenas quando há utilização do limite do cartão; que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo dever de indenizar, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento.

Da mesma forma, sustenta que é incabível a devolução em dobro, ante a ausência de má-fé, defendendo que, caso mantida a condenação, a restituição seja simples, sobretudo quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021; que o dano material deve ser comprovado e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito; bem como aduz que  deve ser aplicado o princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), porquanto a autora não poderia agravar eventual dano. Que não restou demonstrado dano moral efetivo, inexistindo prova de abalo à honra ou à imagem, sendo indevida a condenação ou, subsidiariamente, devendo ser reduzido o quantum indenizatório.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução da condenação por danos morais e pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos.

Sem contrarrazões da parte apelada, apesar de intimada, conforme certidão nos autos.

É o relatório.

Decido.

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante pago em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 


2-  DA FUNDAMENTAÇÃO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA ALVES DA SILVA ARAUJO.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

                                   Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”  

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” 

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. 

  

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

  

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.  

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.   

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.  

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis

  

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 

  

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos.  

  

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

  

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente. 

Assim, apesar do banco/apelado ter juntado contrato assinado pela parte autora (id.30827849), o mesmo deixou de apresentar dados importantes sobre a contratação, tais como: taxa de juros aplicadas, início dos descontos, quantidade de parcelas, dentre outros elementos.

Ademais,  diante da não comprovação da transferência do valor supostamente pactuado entre as partes, o referido contrato é nulo, sendo a cobrança indevida e  imperiosa a restituição do indébito. 

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: 

 

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 

A propósito, confira-se: 

 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

(…) 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data.

In casu, de acordo com o Extrato de id.30827835, juntado na inicial, os descontos iniciaram em 08-06-2018 e findaram com a exclusão do contrato em 22-02-2022, portanto a restituição deve ser de forma simples, uma vez que todos os descontos ocorreram antes de 30-03-2021.

No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. 

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” 

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante  arbitrado pelo magistrado a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, acrescida de correção monetária: a partir da data do arbitramento, pelo IPCA; juros de mora: a partir da Citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença, para:

Determinar que a repetição do indébito seja na forma simples uma vez que todos os descontos ocorreram antes de 30-03-21, nos termos do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), com  correção monetária incidindo desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo, mantendo-se no mais a r. sentença em todos os seus termos.

Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 


Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800965-23.2025.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800965-23.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA ALVES DA SILVA ARAUJO

Publicação

26/02/2026