
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0809224-15.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE RENATO DE MOURA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTS. 330, IV, E 485, I, DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA Súmula 33 do TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 139, III, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, DO CPC).
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial, formulada com fundamento no art. 321 do CPC, diante de indícios de demanda predatória em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face de instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos complementares pelo magistrado, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da inicial diante do não atendimento integral da ordem de emenda.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 321 do CPC, é dever do magistrado oportunizar a emenda da petição inicial quando verificada a necessidade de complementação documental, cabendo à parte autora cumprir integralmente a determinação judicial.
4. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos mínimos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do TJPI.
5. O poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) autoriza o magistrado a adotar medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive com a exigência de documentos essenciais à verificação da plausibilidade da pretensão.
6. A exigência de extratos bancários, comprovante de residência e regularização da representação processual não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco impede eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não possui caráter automático.
7. O descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos mínimos, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento da determinação judicial.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RENATO DE MOURA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0809224-15.2024.8.18.0032) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, o magistrado determinou a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora, exigindo a individualização precisa dos fatos e pedidos, a juntada de comprovante de residência recente em nome próprio, a regularização da procuração, a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial (inclusive pela plataforma consumidor.gov, junto ao INSS e à instituição financeira), a apresentação de extratos bancários completos para demonstrar a inexistência ou não utilização de eventual crédito, a comprovação de depósito judicial caso tenha havido recebimento de valores e a correção do valor da causa, tudo com fundamento na necessidade de prevenir litigância abusiva
Na sentença, o magistrado do 1º grau, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante o descumprimento da ordem de emenda à inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a peticionar nos autos refutando as razões do despacho.
Nas razões do recurso, a apelante sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça em grau recursal. No mérito, alega que a sentença carece de fundamentação idônea, afirmando que a inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, com juntada de extratos bancários e documentos aptos a demonstrar os descontos impugnados. Argumenta que o indeferimento violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como o disposto no art. 321 do CPC, por não ter sido oportunizada a adequada emenda da inicial. Defende, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sustentando que não se pode exigir do consumidor a apresentação, desde a petição inicial, de todos os documentos que se encontram em poder da instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito.
Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.
Considerando o Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
É certo que a Nota Técnica não faz menção a prévio requerimento administrativo como medida para reprimir o ajuizamento da ação em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas impõe a apresentação de documentos mínimos essenciais, como extratos bancários que demonstrem o crédito questionado e a identificação do suposto contrato, juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, dentre outros.
Assim, a Nota Técnica reforça a necessidade de balanceamento entre a repressão à litigância predatória e a preservação do acesso à justiça.
Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial, uma vez que embora não se deva exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo, os demais documentos exigidos pelo magistrado estão dentro da documentação mínima para apurar coibir demandas predatórias.
Destarte, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresente a documentação necessária, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP- Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação de documentação referente a extratos bancários e comprovante de endereço de titularidade da parte autora, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de extinção.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0809224-15.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE RENATO DE MOURA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026