Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0752610-18.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0752610-18.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: V. R. L. F.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, BBS LTDA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE


JuLIA Explica

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIRGÍNIA REGINA LUSTOSA FEITOSA (ID 31207961), nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade educacional, figurando no polo passivo o ESTADO DO PIAUÍ, a GERVE e a instituição de ensino Bright School (BBS LTDA) (Processo nº 0808610-06.2026.8.18.0140).

O recurso foi distribuído, por sorteio, a este Relator, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível.

Entretanto, antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo/ativo, impõe-se o exame da competência interna para julgamento do presente recurso.

A controvérsia instaurada nos autos versa sobre: mandado de segurança; controle judicial de ato administrativo educacional; direito constitucional à educação (arts. 205 e 208 da CF); aplicação da Lei nº 9.394/96 (LDB); e atuação de autoridade administrativa estadual.

A presença do Estado do Piauí no polo passivo e a natureza jurídica do ato impugnado revelam tratar-se de matéria eminentemente de Direito Público, envolvendo relação jurídico-administrativa.

A competência interna das Câmaras Especializadas desta Corte é definida pelo critério material, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sendo assim, demandas como esta se inserem na competência das Câmaras de Direito Público, e não das Câmaras Cíveis destinadas a matérias predominantemente de Direito Privado.

Assim, por prudência jurisdicional e observância ao critério material de competência, revela-se adequada a redistribuição do feito.

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento, por se tratar de matéria afeta ao Direito Público, e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na forma do Regimento Interno.

Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registras no sistema eletrônico.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator, em Substituição legal. 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752610-18.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0752610-18.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

VIRGINIA REGINA LUSTOSA FORTES

Réu

estado do piaui

Publicação

26/02/2026