
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0752610-18.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: V. R. L. F.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, BBS LTDA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIRGÍNIA REGINA LUSTOSA FEITOSA (ID 31207961), nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade educacional, figurando no polo passivo o ESTADO DO PIAUÍ, a GERVE e a instituição de ensino Bright School (BBS LTDA) (Processo nº 0808610-06.2026.8.18.0140).
O recurso foi distribuído, por sorteio, a este Relator, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível.
Entretanto, antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo/ativo, impõe-se o exame da competência interna para julgamento do presente recurso.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre: mandado de segurança; controle judicial de ato administrativo educacional; direito constitucional à educação (arts. 205 e 208 da CF); aplicação da Lei nº 9.394/96 (LDB); e atuação de autoridade administrativa estadual.
A presença do Estado do Piauí no polo passivo e a natureza jurídica do ato impugnado revelam tratar-se de matéria eminentemente de Direito Público, envolvendo relação jurídico-administrativa.
A competência interna das Câmaras Especializadas desta Corte é definida pelo critério material, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sendo assim, demandas como esta se inserem na competência das Câmaras de Direito Público, e não das Câmaras Cíveis destinadas a matérias predominantemente de Direito Privado.
Assim, por prudência jurisdicional e observância ao critério material de competência, revela-se adequada a redistribuição do feito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento, por se tratar de matéria afeta ao Direito Público, e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na forma do Regimento Interno.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registras no sistema eletrônico.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator, em Substituição legal.
0752610-18.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorVIRGINIA REGINA LUSTOSA FORTES
Réuestado do piaui
Publicação26/02/2026