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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000041-80.2019.8.18.0112 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO DO ART. 109, VI, DO CP ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 129, § 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 129, § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. Consta dos autos que o fato ocorreu em 06/04/2019, tendo a denúncia sido recebida em 03/11/2019. A sentença condenatória foi proferida em 27/04/2023, não tendo havido recurso por parte do Ministério Público. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ao argumento de que, considerada a pena concretamente aplicada, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, pugnando pela declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em contrarrazões, a parte apelada manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a ocorrência da prescrição. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e a consequente extinção da punibilidade do apelante. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. No caso, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. Ressalte-se, inicialmente, que não houve recurso por parte do Ministério Público, circunstância que autoriza a aferição da prescrição com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, aplicando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal. Considerada a reprimenda imposta, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 03/11/2019, enquanto a sentença condenatória somente foi proferida em 27/04/2023, lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente previsto. No interregno entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, não se verifica causa interruptiva da prescrição apta a afastar a incidência do prazo prescricional. Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Registre-se, por fim, que o parecer ministerial é favorável ao provimento do recurso, no mesmo sentido ora adotado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Criminal para declarar extinta a punibilidade de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/03/2026
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0000041-80.2019.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorLEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026