Acórdão de 2º Grau

Leve 0000041-80.2019.8.18.0112


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO DO ART. 109, VI, DO CP ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 129, § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ao argumento de que, considerada a pena concretamente aplicada, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal entre o recebimento da denúncia (03/11/2019) e a prolação da sentença (27/04/2023), requerendo a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Não havendo recurso por parte do Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, em consonância com a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal. Fixada a pena em 02 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 03/11/2019, e a prolação da sentença condenatória, em 27/04/2023, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. No período compreendido entre o recebimento da denúncia e a sentença, não se verifica causa interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição retroativa. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não havendo recurso do Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula nº 146 do STF. Fixada a pena em 02 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. Transcorrido prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem causa interruptiva idônea, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 129, § 6º. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000041-80.2019.8.18.0112 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000041-80.2019.8.18.0112
APELANTE: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO DO ART. 109, VI, DO CP ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 129, § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ao argumento de que, considerada a pena concretamente aplicada, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal entre o recebimento da denúncia (03/11/2019) e a prolação da sentença (27/04/2023), requerendo a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não havendo recurso por parte do Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, em consonância com a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal.

  2. Fixada a pena em 02 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.

  3. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 03/11/2019, e a prolação da sentença condenatória, em 27/04/2023, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos.

  4. No período compreendido entre o recebimento da denúncia e a sentença, não se verifica causa interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição retroativa.

  5. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Não havendo recurso do Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula nº 146 do STF.

  2. Fixada a pena em 02 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.

  3. Transcorrido prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem causa interruptiva idônea, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 129, § 6º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 129, § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena.

Consta dos autos que o fato ocorreu em 06/04/2019, tendo a denúncia sido recebida em 03/11/2019. A sentença condenatória foi proferida em 27/04/2023, não tendo havido recurso por parte do Ministério Público.

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ao argumento de que, considerada a pena concretamente aplicada, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, pugnando pela declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Em contrarrazões, a parte apelada manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a ocorrência da prescrição.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e a consequente extinção da punibilidade do apelante.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

No caso, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena.

Ressalte-se, inicialmente, que não houve recurso por parte do Ministério Público, circunstância que autoriza a aferição da prescrição com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, aplicando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal.

Considerada a reprimenda imposta, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal.

Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 03/11/2019, enquanto a sentença condenatória somente foi proferida em 27/04/2023, lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente previsto. No interregno entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, não se verifica causa interruptiva da prescrição apta a afastar a incidência do prazo prescricional.

Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Registre-se, por fim, que o parecer ministerial é favorável ao provimento do recurso, no mesmo sentido ora adotado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Criminal para declarar extinta a punibilidade de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal.

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000041-80.2019.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026