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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0841174-77.2022.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI - PO-0841174-77.2022.8.18.0140) 1º Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí 2º Apelante: CHARLES NASCIMENTO NUNES Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO SURSIS PENAL. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “a”, 65, III, “d”, 129, § 13, e 33; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 638.926/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA; STJ, AgRg no REsp 2.101.733/SP; STJ, HC 455.692/SP; TJMG, ApCrim 0374399-12.2023.8.13.0024; TJMG, ApCrim 5001478-80.2022.8.13.0508; TJPI, ApCrim 0000074-07.2014.8.18.0028.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (1º Apelante) e por CHARLES NASCIMENTO NUNES (2º Apelante) contra a sentença proferida (em 16/7/25) pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o 2º apelante (Welson) à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28567545), a saber:
(…) Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 02 de setembro de 2022, por volta das 23h00min, na Avenida Pires de Castro, nº 443, próximo ao 25 BC, Teresina/PI, o Denunciado CHARLES NASCIMENTO NUNES, com vontade consciente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima, CLARICE COSTA E SILVA, sua cunhada, assumindo o risco de lesioná-la, causando-lhe lesões leves atestadas no Laudo Pericial acostado aos fólios, prevalecendo-se das relações domésticas, bem como praticou vias de fato contra a vítima PATRICIA COSTA SILVA, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino. Informam os autos do IPL que, no horário e local consignados, a vítima CLARICE COSTA E SILVA pediu para o Denunciado CHARLES NASCIMENTO NUNES, diminuir a velocidade, momento em que ele irou-se, parou o veículo e passou a agredir a testemunha JOSE ANTONIO DA SILVA. Ato contínuo, a vítima CLARICE COSTA E SILVA colocou-se entre o Denunciado e a testemunha, e recebeu diversos socos do Denunciado, causando-lhe lesões leves atestadas no Laudo Pericial acostado aos fólios. Logo em seguida, o Denunciado praticou vias de fato contra a vítima PATRICIA COSTA SILVA, ao empurrá-la. Seguidamente, a polícia foi acionada. (…)
Recebida a denúncia (em 23/1/2023 – id. 28567546) e instruído o feito, sobreveio a sentença. O 1º apelante pugna, em sede de razões recursais (id. 28567588), pela (i) reforma da dosimetria da pena, mediante o “reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis da personalidade do agente e das consequências do crime e para que a pena-base do delito seja fixada no máximo legal”; e ii) pela fixação do regime inicial fechado ou, subsidiariamente, semiaberto. A defesa do 2º apelante (Charles) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28567600), (i) a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 129, § 6°, do CP); (ii) o redimensionamento da pena, mediante o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP; (iii) a exclusão ou redução do quantum indenizatório; (iv) o afastamento da suspensão condicional da pena; e (v) a exclusão ou suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais. Os apelados refutam, em sede de contrarrazões (ids. 28567597 e 28567602), as teses apresentadas e pugnam pelo conhecimento e improvimento dos apelos. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos (id. 29486302). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito defensivo. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Exame Pericial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros - ids. 28567532 e 28567542), além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal). Consta do Exame Pericial (id. 28567542 – Pág. 41) que houve ofensa à integridade física da vítima Clarice Costa e Silva, produzida por meio de ação contundente. A propósito, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima, em juízo, dando conta de que, na data fatídica, retornava do Hospital Santa Maria, em companhia do seu genitor, de suas irmãs, do seu sobrinho e do seu cunhado (acusado), pois o pai dela sofreu acidente doméstico e fora submetido a uma sutura (curativo). Narra que, ao saírem do local, o acusado, que já se encontrava bastante alterado e agressivo, passou a “arrancar” com o carro em alta velocidade. Na ocasião, ela e sua irmã Letícia pediram para assumir a direção do veículo, mas ele ficou mais agressivo e invadiu dois sinais de trânsito, momento em que seu genitor, que se encontrava no banco dianteiro, pediu-lhe que transitasse devagar. Ato contínuo, o acusado acionou bruscamente os freios e iniciou as agressões contra ele (pai). Então, passou a gritar e posicionou-se à sua frente, com o intuito de impedir a conduta, momento em que o acusado passou a golpeá-la. Relata que as pessoas ao redor começaram a indagar acerca do que estaria acontecendo. Então Letícia desceu do veículo e avisou que o acusado estava agredindo elas. Esclarece que o acusado agrediu-lhe, com vários socos/murros, na região das costas, ao tentar impedir que ele (acusado) prosseguisse com as agressões contra seu pai. A versão acima é corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas José Antonio da Silva e Letícia Costa Silva de Souza, extraídos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
(…) A testemunha José Antonio da Silva, declarou em juízo que no dia dos fatos era final de semana, não tinham médicos nos hospitais, que andaram em quatro hospitais e o Charles vinha zangado, passando os sinais fechados, que reclamou e na segunda reclamação ele começou a lhe dar uns bofetes, que estava sentado no banco da frente, no banco do passageiro e ele começou a lhe dar uns murros, que estava acidentado, que ficou gritando, e as suas filhas todas dentro do carro, até que uma das suas filhas, a Clarice, agarrou ele por trás e ele deixou de lhe bater, que tirou a chave do carro e ele parou, que ficaram lá naquela teima, o acusado do lado de fora e ele dentro carro chorando, momento em que chegou a polícia, já eram 23:30 numa avenida movimentada, a polícia encostou e levou ele, esclareceu que devido o horário, o acusado vinha zangado, se zangou com ele, com todos “sem quê nem para quê”, principalmente consigo que nunca gostou, que nessa noite ele andou em alta velocidade, passou o sinal vermelho várias vezes, que na segunda para a terceira, disse que aquele sinal da frente ele não ia passar, aí ele parou bruscamente, que tirou a chave do contato, que falou para ele que ele não ia mais dirigir, aí ele se zangou e veio para cima lhe bater, que possui problemas de saúde e tinha ido ao médico para tomar injeção antitétano, e quando estavam voltando depois de fazer o curativo, foi que aconteceu isso, confirma que ele lhe bateu com a mão fechada e na Clarice, e que, nesse carro também estava o filho autista do acusado, que ele não respeitou nem o próprio filho. A testemunha Letícia Costa Silva de Souza, declarou em juízo que naquela noite lhe mandaram mensagem dizendo que seu pai tinha se acidentado, que tinha caído em cima de um ferro e que era pra ela ir pra casa dele, porque ele não estava querendo ir para o hospital, que ele tem muito receio de ir ao hospital, pois, tem muitas doenças e tem medo de não sair do hospital, que foi à casa de seu pai para convencê-lo a ir, que foram ao hospital do Buenos Aires, no da Primaveram, até chegarem ao hospital da Santa Maria, que em nenhum deles tinha antitetânica, mas foram para que ele tivesse um atendimento, que após o atendimento, quando saíram de lá, na verdade, já era mais de uma hora da madrugada, quando seu pai realmente começou a dizer para ele mais devagar, já que ele estava indo muito rápido, que a pressão do seu pai estava muito alta, que estava com um curativo na nádega, momento em que Charles perdeu o controle emocional, que começou a dizer para seu pai ficar calado porque quem estava dirigindo não era seu pai, quem estava dirigindo era ele, que quando passaram da Frei Serafim, em frente ao BEC, momento em que ele começou a socar seu pai e todo mundo começou a gritar no carro, todo mundo agitado, porque o carro ainda estava em movimento, foi quando seu pai tirou a chave, a Clarinha entrou no meio para poder parar os socos, que quem deu a chave de pescoço no Charles, foi a própria ex-mulher dele, sua irmã Patrícia para poder conter ele, que ele realmente estava muito agressivo, mas os socos estavam pegando era na Clarice, foi a hora que saiu do carro para poder tirar seu pai do carro, foi quando apareceram os motoboys e perguntaram o que estava acontecendo, que ele foi conduzido pela PM a pedido da própria Patrícia para tirarem ele de lá, porque na hora apareceram uns moradores de rua que queriam linchar ele, que ela só queria que tirasse ele dali para ele não ser linchado e foram parar na central de flagrantes, saindo de lá pela manhã, esclareceu que o acusado estava conduzindo de forma mais irresponsável, tendo em vista que tinha uma pessoa no carro que estava machucada, com a pressão alta, com mais pessoas do que devia, todo mundo preocupado, era de se pensar que ele fosse mais devagar, que tivesse um maior cuidado, que no carro havia o filho da Patrícia, o Lucas Gabriel, que na hora em que ele viu o tumulto, ele se agoniou, quis correr no meio da rua e aí era um focado em seu pai, o outro focado no menino, ela estava focada em proteger ele, que seu outro cunhado chegou na hora e também ficou agitado vendo a situação toda em que a Clarice estava chorando, acrescenta que sabem que eles estão convivendo de novo. (...) O acusado, CHARLES NASCIMENTO NUNES, por sua vez, negou, em juízo, a autoria delitiva, enquanto argumenta que iniciou discussão com José Antônio no interior do veículo e, em seguida, trocou socos. Na ocasião, parou o carro, quando a vítima Clarice, que estava no banco traseiro, tentou intervir na contenda e se lançou entre ambos, sendo inevitável acontecer algum contato físico com ela, mas alega que não teve intenção de agredi-la. Constata-se, pois, que a versão defensiva carece de verossimilhança e de embasamento probatório suficiente, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima, pela prova testemunhal, aliada ao Laudo de Exame Pericial, mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável). Vislumbra-se, então, a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto à prática do crime, enquanto inexiste prova concreta que contraponha os fatos descritos pela acusação. Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos. Como bem destacou o magistrado a quo, “as agressões foram intencionais já que conforme se depreende dos depoimentos o réu inicialmente agrediu José Antonio da Silva, porém, como Clarice tentou intervir passou na sequência a lhe agredir intencionalmente”. Cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi também corroborada pelo laudo pericial, que atestou que houve ofensa à sua integridade física. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais pátrios, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO -PRELIMINARES - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 129, § 9º OU § 6º, OU DO ART. 136, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA CONSTATADA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO - INVIABILIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANO MORAL DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA - CABIMENTO . Constatado que as ações da apelante ocorreram no âmbito doméstico, sendo a vítima sua filha adolescente, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para lesão corporal simples, não há que se falar em representação ou em decadência do direito de representar. Da mesma forma, verificado que as ações da apelante se adequam àquelas previstas no art. 129, § 13, do CP, não há que se falar em incompetência do juízo. Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito do art . 129, § 13, do Código Penal, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Verificada ofensa à integridade física da vítima, bem como o dolo da apelante e a ocorrência de violência no âmbito doméstico, incabível a desclassificação do crime do art. 129, § 13, do Código Penal para os delitos dispostos nos art. 129, § 9º ou § 6º, ou art . 136, ambos do Código Penal. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada. Na hipótese, revela-se razoável a redução. A suspensão condicional da pena (sursis) é um direito subjetivo do apelante, o qual, em sede de audiência admonitória (Juízo da Execução), poderá informar se prefere cumprir a pena privativa de liberdade imposta ou aceitar o referido benefício. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50014788020228130508, Relator.: Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G), Data de Julgamento: 15/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 16/09/2025) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DELITO DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ARTIGOS 129, § 13, CP)- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - PRESERVAÇÃO DA PENA APLICADA E DO REGIME PRISIONAL FIXADO - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO "SURSIS". - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de ameaça, bem como o dolo do agente, a condenação do réu é medida que se impõe - Tratando-se de crime praticado após a entrada em vigor da Lei nº 14.188/21, envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, por razões de gênero, e considerada a inegável condição de vulnerabilidade da vítima, afasta-se a pretensão desclassificatória, preservando-se a condenação pela infração disposta no art . 129, § 13, do Código Penal (…) (TJ-MG - Apelação Criminal: 0013580-91.2023.8 .13.0313, Relator.: Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 06/12/2023)
Portanto, em que pesem os argumentos da defesa, revela-se absolutamente inviável a desclassificação delitiva. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito desclassificatório.
2. Da dosimetria.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena, devendo para tanto ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP, ao passo que o órgão acusatório pleiteia a desvaloração das vetoriais da personalidade e das consequências do crime, para que a pena-base do delito seja fixada no máximo legal. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
(…) A culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há elementos para valoração de sua personalidade. A futilidade do motivo será valorada como agravante. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado perpetrou a infração na presença do filho menor, criança com TEA, o que agrava a sua conduta, e a esse respeito, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou adequada a valoração negativa da culpabilidade em virtude da prática de crime diante de filhos menores, conforme se extrai do julgamento do HC 461.478. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Concorrendo a atenuante do art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, qual seja, ter o agente confessado o delito, com a circunstância agravante previstas na alínea “a” do inciso II do art. 61 do Código Penal, compenso as duas em consonância com a jurisprudência do STJ por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes (AgRg no HC: 638926 SP), permanecendo a pena fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena. (...) DA PRIMEIRA FASE (1 VETORIAL NEGATIVADA). Pelo que se verifica da primeira fase, o magistrado a quo desvalorou apenas uma vetorial – circunstâncias do crime –, sendo então a pena-base fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRA). Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”. Ainda acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.” Na espécie, o magistrado a quo agiu acertadamente ao considerar que inexistem elementos para valorar a personalidade, uma vez que o suposto comportamento violento e agressivo do apelante se mostra insuficiente para autorizar a análise desfavorável dessa circunstância. Ademais, mostra-se desarrazoado aferir a vetorial com base exclusivamente em um fato isolado para exasperar a pena, posto que inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado, ou seja, a sua índole, perfil moral e psicológico, razão pela qual esta vetorial ser considerada neutra. CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRA). Pelo que se extrai dos autos, o juízo sentenciante considerou que as consequências do crime são normais à espécie. Decerto, revela-se inidônea a desvaloração dessa vetorial “tendo em vista que as práticas do crime por parte do acusado provocaram abalos emocionais na vítima C. C. e S. aparentes em depoimento durante audiência de instrução e julgamento”. Com efeito, meras suposições são imprestáveis para o agravamento da reprimenda, uma vez que a vetorial, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina de vida da vítima, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra. CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”. Por outro lado, essa vetorial deve ser considerada desfavorável, uma vez que o delito foi praticado "na presença do filho menor, criança com TEA", em contexto de violência doméstica, o que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante. Conclui-se, pois, que a sentença conta com fundamentação concreta, idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, para manter a única circunstância judicial desvalorada na origem. SEGUNDA FASE (1 AGRAVANTE e 1 ATENUANTE). Na fase intermediária, o magistrado reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), e a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do mesmo código (motivo fútil), razão pela qual promoveu a compensação integral, por serem igualmente preponderantes, permanecendo a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nesse ponto, a defesa pleiteia o decote da agravante supracitada (art. 61, II, “a”, do CP). Pelo visto, o acusado agrediu a vítima em razão de ela intervir na contenda entre ele e o pai (dela), após discussão gerada em face da prática de infrações de trânsito, o que demonstra a desproporcionalidade da conduta. Ademais, o sentenciante deixou de desvalorar os motivos do crime na primeira fase da dosimetria, para fazê-lo apenas na segunda fase, de modo que não há que falar em bis in idem. TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase final da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, mantém-se inalterada a reprimenda. REGIME INICIAL ABERTO – PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO PARA O FECHADO OU SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos ministeriais, considerando a manutenção da reprimenda, impõe-se a rejeição do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime aberto, o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente em uma vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum de regime mais grave (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).
3. Da indenização civil.
A defesa pleiteia a exclusão ou redução do quantum indenizatório, tendo em vista “a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do recorrente”. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar o valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.412). Isso “porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.412). In casu, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público visando à condenação do acusado ao pagamento da indenização ex delicto, o que foi acolhido pelo magistrado. Registre-se que, ao fixar o valor dos danos morais, deve o magistrado obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de compensar a dor impingida e, ainda, de coibir o agente a praticar outras condutas semelhantes. À vista disso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, e levando-se em consideração os critérios balizadores supracitados, entendo que se revela proporcional e adequada a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais), ora fixada na sentença. Portanto, rejeito o pleito defensivo.
4. Da suspensão condicional da pena.
Alega, ainda, a defesa que a “suspensão condicional da pena implicará no cumprimento de, no mínimo, 02 (dois) anos das condições impostas pelo juiz”, enquanto “o efetivo cumprimento da pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, se mostra mais favorável”, razão pela qual pleiteia o afastamento da aplicação da suspensão condicional da pena. Melhor sorte não lhe assiste neste ponto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “tratando-se a suspensão condicional da pena de benefício ao réu, cabe a ele optar pelo cumprimento das condições ou da pena aplicada, caso a considere menos gravosa”. Entretanto, a recusa deve ocorrer em momento oportuno, frise-se, somente após o trânsito em jugado, em audiência admonitória designada pelo Juízo da Execução Penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. PALAVRAS DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INSTITUTO FACULTATIVO. NÃO REGISTRADA DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 1. (…) 2. No que tange ao instituto do sursis penal, o qual não poderia ser mais gravoso que a própria pena imposta, o entendimento do Tribunal local encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, uma vez que na eventualidade do apenado compreender que o sursis ofertado é mais gravoso que a pena propriamente imposta, deve recusar a benesse em audiência admonitória, a ser designada após o trânsito em julgado da ação penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, incidente o óbice da Súmula 83/STJ. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. QUANTUM QUE NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Tomando-se como base de cálculo a diferença de 5 meses entre a pena máxima em abstrato (6 meses) e o mínimo (1 mês), o aumento na pena-base (2 meses) não se afigura desproporcional, pois foi aplicada a fração de 1/5, não se justificando o recurso especial para a revisão da dosimetria, haja vista que se justificou o aumento pelo fato de tratar-se de violência doméstica contra a mulher. 3. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, Tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.865.291/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021) [grifo nosso] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. SÚMULA 588/STJ.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
5. Das custas processuais.
Por fim, a defesa pugna pela isenção do pagamento das custas processuais, considerando a situação de hipossuficiência do apelante. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade do pagamento. In casu, torna-se impossível acolher o pleito defensivo, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado a recolher as custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. Assim, para a isenção do pagamento ou o mero sobrestamento, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para conhecer da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PRONOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (…) 4. O beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Ressalvo ainda que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais. (…) (TJPI - ApCrim 0000074-07.2014.8.18.0028- Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto de 2024 - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
PLEITO NÃO CONHECIDO. Portanto, deixo de conhecer originariamente do pleito de isenção ou suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, em face da carência de possibilidade jurídica.
6. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0841174-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorCHARLES NASCIMENTO NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026