
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804222-48.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO LAURINDO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR SERVIÇOS EXPRESSAMENTE CONTRATADOS. VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEGUINTE, DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO LAURINDO DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”, sustentando não ter contratado o referido pacote de serviços.
Afirmou que utilizava a conta apenas para recebimento de salário/benefício previdenciário e que as cobranças violariam a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade das cobranças, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Irresignado, o banco interpôs apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do pacote “Cesta Bradesco Expresso”, mediante termo de adesão com assinatura eletrônica, defendendo a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral (ID. 31138188).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID. 31138195).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos, que compreendem o cabimento, o interesse, a legitimidade e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos recursais extrínsecos, que abrangem a regularidade formal, a tempestividade e o preparo. Assim, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.
No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO” na conta do apelado e à validade do contrato que lhe deu origem.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de contratação válida e na suposta invalidade da assinatura eletrônica apresentada pela instituição financeira. Entretanto, a análise detida do conjunto probatório revela a existência do Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 31138170), no qual consta expressamente o nome do apelado como titular da conta e a indicação de adesão à “Cesta Bradesco Expresso”, com autorização para débito mensal da respectiva tarifa.
O documento apresenta identificação clara do contratante e formalização digital da adesão, acompanhada de cláusula de ciência acerca das condições gerais, franquias e valores incidentes, o que afasta a conclusão de inexistência de contratação.
Em contexto de crescente digitalização das relações jurídicas, a validade das assinaturas eletrônicas assume relevância inequívoca. A Lei nº 14.620/2023, ao introduzir o §4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, reconheceu expressamente a admissibilidade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos constituídos por meio eletrônico, dispensando formalidades adicionais quando assegurada a integridade do documento. Tal inovação legislativa evidencia o reconhecimento normativo da autenticidade, da rastreabilidade e da segurança dos meios digitais, cuja validação decorre de mecanismos tecnológicos aptos a registrar data, hora e confirmação do aceite.
O fato de o juízo de primeiro grau ter exigido certificação específica ou metadados complementares não encontra respaldo expresso no ordenamento como condição indispensável para validade do negócio jurídico. À luz do princípio da liberdade das formas, consagrado no art. 107 do Código Civil, e dos requisitos do art. 104 do mesmo diploma, não há óbice à validade de contrato firmado por assinatura eletrônica simples, desde que não demonstrado vício concreto. Uma vez apresentado o instrumento contratual pela instituição financeira, com identificação do titular e registro da adesão eletrônica, transfere-se à parte que impugna o documento o ônus de comprovar eventual falsidade, fraude ou irregularidade técnica, o que não ocorreu no caso concreto.
Ausente prova de vício de consentimento, deve prevalecer a presunção de validade do contrato formalizado digitalmente.
A regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução nº 3.919/2010, disciplina os serviços bancários essenciais e autoriza a cobrança por pacotes de serviços contratados que ultrapassem a franquia gratuita. O próprio instrumento contratual demonstra que o apelado aderiu voluntariamente a pacote que lhe oferece conjunto ampliado de facilidades, sendo legítima a cobrança quando há prévia contratação. Não se verifica abusividade na hipótese de opção consciente por cesta de serviços remunerada, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem imposição ou ausência de informação adequada.
Também não prospera a alegação de venda casada, pois o Termo de Adesão evidencia contratação autônoma e voluntária do pacote, inexistindo prova de que a adesão tenha sido imposta como condição para abertura ou manutenção da conta.
Ademais, consta dos autos que a adesão ao pacote ocorreu anos antes do ajuizamento da demanda, tendo o consumidor usufruído dos serviços por lapso temporal significativo sem qualquer impugnação formal. Tal circunstância revela comportamento incompatível com a posterior alegação de inexistência de contratação, atraindo a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, ambos decorrentes da boa-fé objetiva. A boa-fé impõe coerência e lealdade nas relações jurídicas, não se admitindo que a parte usufrua das vantagens contratuais e, após longa tolerância, venha a negar a validade do ajuste.
No que concerne à Súmula 35 do TJPI, que dispõe ser vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização do consumidor, verifica-se que sua incidência pressupõe a inexistência de contratação válida. No caso concreto, contudo, há instrumento contratual demonstrando adesão ao pacote de serviços, o que afasta a premissa fática indispensável à aplicação do enunciado. Não havendo identidade entre a hipótese dos autos e a situação contemplada na súmula, impõe-se a distinção, afastando-se sua aplicação.
Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, inexiste ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, tampouco cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, não se configura dano moral, pois meros dissabores decorrentes de relação contratual válida não atingem direitos da personalidade de forma a justificar reparação indenizatória.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a validade do Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 31138170) e a legitimidade das cobranças relativas à tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”.
Em razão da inversão do resultado da demanda, inverto o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0804222-48.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO LAURINDO DE MELO
Publicação26/02/2026