Decisão Terminativa de 2º Grau

Legitimidade - Autoridade Coatora 0750017-13.2026.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750017-13.2026.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora ]
IMPETRANTE: MARIA SUELY LIMA CARNEIRO
IMPETRADO: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

O mandado de segurança constitui remédio constitucional vocacionado à tutela de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.

A Constituição da República dispõe expressamente:

Art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O seu exercício, contudo, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

Cuida-se de prazo de natureza material, peremptório e improrrogável, cuja inobservância impede o próprio conhecimento da ação mandamental, por ausência de pressuposto temporal de admissibilidade.

No caso concreto, o impetrante MARIA SUELY LIMA CARNEIRO pretende a desconstituição da decisão proferida em 04.08.2025 pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina-PI, a qual revogou concessão do benefício da justiça gratuita e deferiu o pedido de cumprimento de sentença, conforme requerido no id 63888382.

Conforme consta dos autos, a ciência da referida decisão ocorreu em 06.08.2025, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Cumpre ressaltar que o prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e contado em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, Superior Tribunal de Justiça vem decidindo:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ART . 219 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO LIMINAR DO WRIT. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA . OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. É extemporâneo o mandado de segurança impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.2 . O prazo para a impetração do mandado de segurança é decadencial e, como tal, não possui natureza de prazo processual. Trata-se de prazo contado em dias corridos e não apenas nos dias úteis, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC.3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 58440 RJ 2018/0208888-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)”. Grifos nossos.

 

Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança findou-se em 04.12.2025. Todavia, o presente writ somente foi ajuizado em 21.01.2026, quando já escoado o prazo decadencial legal.

Verificada, portanto, a impetração extemporânea, impõe-se o reconhecimento da decadência, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que obsta o conhecimento da ação mandamental.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750017-13.2026.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750017-13.2026.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Legitimidade - Autoridade Coatora

Autor

MARIA SUELY LIMA CARNEIRO

Réu

5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Publicação

26/02/2026