
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750017-13.2026.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora ]
IMPETRANTE: MARIA SUELY LIMA CARNEIRO
IMPETRADO: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO
DECISÃO TERMINATIVA
O mandado de segurança constitui remédio constitucional vocacionado à tutela de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.
A Constituição da República dispõe expressamente:
Art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O seu exercício, contudo, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Cuida-se de prazo de natureza material, peremptório e improrrogável, cuja inobservância impede o próprio conhecimento da ação mandamental, por ausência de pressuposto temporal de admissibilidade.
No caso concreto, o impetrante MARIA SUELY LIMA CARNEIRO pretende a desconstituição da decisão proferida em 04.08.2025 pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina-PI, a qual revogou concessão do benefício da justiça gratuita e deferiu o pedido de cumprimento de sentença, conforme requerido no id 63888382.
Conforme consta dos autos, a ciência da referida decisão ocorreu em 06.08.2025, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Cumpre ressaltar que o prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e contado em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, Superior Tribunal de Justiça vem decidindo:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ART . 219 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO LIMINAR DO WRIT. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA . OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. É extemporâneo o mandado de segurança impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.2 . O prazo para a impetração do mandado de segurança é decadencial e, como tal, não possui natureza de prazo processual. Trata-se de prazo contado em dias corridos e não apenas nos dias úteis, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC.3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 58440 RJ 2018/0208888-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)”. Grifos nossos.
Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança findou-se em 04.12.2025. Todavia, o presente writ somente foi ajuizado em 21.01.2026, quando já escoado o prazo decadencial legal.
Verificada, portanto, a impetração extemporânea, impõe-se o reconhecimento da decadência, que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que obsta o conhecimento da ação mandamental.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0750017-13.2026.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLegitimidade - Autoridade Coatora
AutorMARIA SUELY LIMA CARNEIRO
Réu5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicação26/02/2026