Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801380-13.2023.8.18.0076


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801380-13.2023.8.18.0076 Requerente: DOMINGOS CUNHA SILVA Requerido: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial. O autor, que alega não reconhecer empréstimo consignado com descontos em seu benefício, sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos e requer a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de contrato, extratos bancários e procuração com poderes específicos, em demanda que discute fraude em empréstimo consignado; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença e aplicada a teoria da causa madura, é devida a declaração de nulidade contratual, com restituição em dobro, indenização por danos morais e compensação de valores efetivamente transferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da inicial por ausência de contrato e extratos bancários, quando o autor alega desconhecer a contratação, impõe obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça e viola o art. 5º, XXXV, da CF, pois tais documentos constituem matéria probatória e não requisito do art. 320 do CPC. Incumbe à instituição financeira, à luz do art. 6º, VIII, e do art. 14, § 3º, do CDC, bem como das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, diante da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova. A exigência de procuração com poderes específicos ou por instrumento público não encontra respaldo no art. 105 do CPC, sendo suficiente instrumento particular, inclusive com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, especialmente em causas consumeristas. O formalismo excessivo contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, impondo a anulação da sentença. Estando o feito instruído, com contestação apresentada e controvérsia predominantemente jurídica, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). A relação é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva da instituição financeira. O contrato atribuído a pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, viola o art. 595 do CC e atrai a incidência da Súmula nº 30 do TJPI, acarretando nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a transferência de valores. A cobrança fundada em contrato nulo enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ressalvada a compensação do valor efetivamente transferido, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 368 e 884 do CC). Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o arbitramento de R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJPI. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com incidência apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: É ilegítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de contrato e extratos bancários em ação que discute fraude em empréstimo consignado, por se tratar de matéria probatória a cargo da instituição financeira. O contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é nulo, ainda que comprovada a transferência de valores. A cobrança fundada em contrato nulo enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o arbitramento de indenização conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 105, 320, 321, 485, I, 927, V, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 368, 405, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 27 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0753677-57.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 16.09.2022; TJPI, AI nº 0751716-81.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0800366-62.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.07.2022; TJPI, AC nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 16.02.2024; TJPI, AC nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024; TJPI, AC nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, AC nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801380-13.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801380-13.2023.8.18.0076
APELANTE: DOMINGOS CUNHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial. O autor, que alega não reconhecer empréstimo consignado com descontos em seu benefício, sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos e requer a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de contrato, extratos bancários e procuração com poderes específicos, em demanda que discute fraude em empréstimo consignado; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença e aplicada a teoria da causa madura, é devida a declaração de nulidade contratual, com restituição em dobro, indenização por danos morais e compensação de valores efetivamente transferidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da inicial por ausência de contrato e extratos bancários, quando o autor alega desconhecer a contratação, impõe obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça e viola o art. 5º, XXXV, da CF, pois tais documentos constituem matéria probatória e não requisito do art. 320 do CPC.

  2. Incumbe à instituição financeira, à luz do art. 6º, VIII, e do art. 14, § 3º, do CDC, bem como das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, diante da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova.

  3. A exigência de procuração com poderes específicos ou por instrumento público não encontra respaldo no art. 105 do CPC, sendo suficiente instrumento particular, inclusive com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, especialmente em causas consumeristas.

  4. O formalismo excessivo contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, impondo a anulação da sentença.

  5. Estando o feito instruído, com contestação apresentada e controvérsia predominantemente jurídica, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).

  6. A relação é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  7. O contrato atribuído a pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, viola o art. 595 do CC e atrai a incidência da Súmula nº 30 do TJPI, acarretando nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a transferência de valores.

  8. A cobrança fundada em contrato nulo enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ressalvada a compensação do valor efetivamente transferido, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 368 e 884 do CC).

  9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o arbitramento de R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJPI.

  10. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com incidência apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Pedidos parcialmente procedentes.

Tese de julgamento:

  1. É ilegítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de contrato e extratos bancários em ação que discute fraude em empréstimo consignado, por se tratar de matéria probatória a cargo da instituição financeira.

  2. O contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é nulo, ainda que comprovada a transferência de valores.

  3. A cobrança fundada em contrato nulo enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o arbitramento de indenização conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 105, 320, 321, 485, I, 927, V, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 368, 405, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 27 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0753677-57.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 16.09.2022; TJPI, AI nº 0751716-81.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0800366-62.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.07.2022; TJPI, AC nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 16.02.2024; TJPI, AC nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024; TJPI, AC nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, AC nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para desconstituir a sentença e afastar o indeferimento da petição inicial. Verificando que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução limitar-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC; d) Autorizar a compensação do valor transferido (R$ 1.299,48 - mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir desde a data do depósito realizado (ID nº 26612844). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS CUNHA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A.

Narra a parte autora, na origem, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado que teria originado descontos em seu benefício, razão pela qual buscou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

No curso do processo, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos considerados necessários ao regular processamento da demanda, dentre eles: procuração com poderes específicos relativos ao contrato discutido, extratos bancários do período pertinente e o instrumento contratual. Todavia, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial. Diante disso, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não foram sanados os vícios apontados na decisão que determinou a emenda da inicial.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto os documentos exigidos pelo juízo não constituiriam requisito indispensável para o ajuizamento da demanda, tratando-se, quando muito, de elementos probatórios que poderiam ser produzidos no curso da instrução processual. Defende, ainda, a desnecessidade de procuração com poderes específicos direcionados à instituição financeira demandada, bem como a inaplicabilidade do indeferimento da inicial nas circunstâncias do caso concreto. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.

Apresentadas contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial destinada à regularização da inicial, circunstância que autorizaria o indeferimento da peça vestibular e a extinção do processo sem exame do mérito.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


II. DO MÉRITO RECURSAL – DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA

Sem questões preliminares a serem dirimidas em sede de contrarrazões, passo a analisar o mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, em razão do não atendimento às determinações de emenda.

Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser anulada.

O juízo a quo, sob o pretexto de coibir "demandas predatórias", impôs ao autor, consumidor que alega fraude em empréstimo consignado, uma série de exigências que representam verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, em flagrante violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

As exigências de apresentação do instrumento contratual e de extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor são as mais gravosas. Ora, se a parte autora alega desconhecer o contrato e não ter recebido qualquer valor, é desarrazoado e ilógico exigir que ela apresente justamente tais documentos.

Essa documentação não é indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, mas sim à prova do direito alegado. Em casos como o presente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) é pacífica no sentido de que o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores recai sobre a instituição financeira, em razão da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova prevista no CDC.

Nesse sentido, diversos julgados desta Corte reforçam a desnecessidade de tais documentos como condição para a ação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte agravante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado. Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria do autor/agravante, determinando a juntada da referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira a demonstração da regularidade da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo contratante ou com a observância ao disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). Precedentes – TJPI. 4 - É dizer, noutras palavras, que o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários. Precedentes - TJPI. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753677-57.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 16/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação. Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria do autor/agravante. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). Precedentes – TJPI. 4 - É dizer, noutras palavras, que o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários. Precedentes – TJPI. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07517168120228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em que o apelante não junta o contrato, bem como qualquer outro comprovante de transferência de valores, verificando-se, assim, a inexistência da avença pactuada. 2. A instituição financeira possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. 3. Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do apelado, tendo em vista o risco inerente à própria atividade, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 4. Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelado, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito na forma dobrada. 5. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual é de se manter o valor arbitrado pelo juiz a quo. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800366-62.2021.8.18.0076, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


As demais exigências também se mostram excessivas:

  • Procuração com poderes específicos e por escritura pública: A exigência de mandato com poderes específicos para a demanda não encontra amparo no art. 105 do CPC. Ademais, a jurisprudência tem abrandado a necessidade de procuração por instrumento público para analfabetos em causas previdenciárias e consumeristas, aceitando o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em atenção ao art. 595 do Código Civil e para facilitar o acesso à justiça.

  • Comprovante de endereço em nome próprio: Trata-se de formalismo que pode ser facilmente superado por outros meios de prova ou por uma simples declaração da parte, sob as penas da lei.

  • Declaração de Hipossuficiência: A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, é, em regra, suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, gozando de presunção relativa de veracidade.

 

O indeferimento da petição inicial, no caso, representa um formalismo exacerbado que nega a prestação jurisdicional a um cidadão que se diz vítima de fraude, em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), devendo a sentença ser anulada.


III. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA

Reconhecida a nulidade da sentença, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, em aplicação da Teoria da Causa Madura.

Com efeito, a parte ré apresentou contestação de forma espontânea, restando plenamente estabelecido o contraditório, e a controvérsia submetida à apreciação possui natureza predominantemente jurídica.

Desse modo, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de produção de outras provas, mostra-se possível e adequado o exame direto do mérito nesta instância revisora, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.


IV. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO – REFUTAÇÃO

a) Alegação de irregularidade da petição inicial pela ausência de documentos das testemunhas

A preliminar não merece prosperar. Sustenta a instituição financeira que a procuração apresentada pela parte autora conteria assinatura de testemunhas desacompanhada de documentos de identificação civil, o que implicaria violação ao art. 320 do CPC. Contudo, tal argumento não se sustenta.

A legislação processual exige que a petição inicial esteja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que se verifica no caso concreto. A eventual ausência de documento de identificação de testemunhas não configura vício capaz de macular a regularidade da demanda, tampouco constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação. Ademais, tratando-se de eventual irregularidade formal, seria cabível a prévia intimação para saneamento, nos termos do art. 321 do CPC, e não a extinção do feito.

Assim, rejeita-se a preliminar.


b) Impugnação ao valor da causa

Também não procede a alegação de inadequação do valor atribuído à causa. Em demandas que versam sobre declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, abrangendo não apenas o valor do contrato, mas também as parcelas discutidas e a reparação moral postulada.

Dessa forma, não se verifica qualquer desconformidade apta a justificar a retificação pretendida, motivo pelo qual se rejeita a preliminar.


c) Ausência de interesse de agir

A instituição financeira sustenta que inexistiria pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado previamente a via administrativa.

Todavia, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sobretudo em demandas consumeristas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário. A própria contestação apresentada evidencia a resistência da instituição financeira à pretensão deduzida, o que afasta qualquer alegação de carência de ação.

Dessa forma, presente o binômio necessidade-adequação, impõe-se a rejeição da preliminar.


d) Da prescrição parcial

A instituição financeira suscita, ainda, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a lesão teria ocorrido no momento do primeiro desconto realizado em decorrência do contrato questionado.

Todavia, a matéria já foi enfrentada por este Tribunal em acórdão anteriormente proferido nos autos, ocasião em que se reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo envolvendo instituições financeiras.

Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos periódicos decorrentes da contratação impugnada, a contagem do prazo prescricional renova-se a cada parcela debitada. Dessa forma, não há falar em prescrição total da pretensão, mas apenas na incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme expressamente consignado no referido julgado.

Assim, a prejudicial deve ser acolhida apenas parcialmente, mantendo-se a possibilidade de discussão quanto às parcelas não alcançadas pelo lapso prescricional.


V. DO MÉRITO DA DEMANDA

A relação jurídica em análise possui natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Tal enquadramento encontra amparo no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Reconhecida a configuração da relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo exclusivamente à instituição financeira demonstrar, de maneira clara e inequívoca, a regular formação do vínculo contratual, bem como a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo à parte apelante.

Pois bem.

Tratando-se de contratação atribuída a pessoa analfabeta, exige-se a estrita observância das formalidades legais aptas a assegurar a validade da manifestação de vontade, sob pena de nulidade do ajuste, entendimento que se encontra consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 30, cuja orientação é expressa nesse sentido:

Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


No caso em tela, o contrato apresentado (ID nº 26612842) é nulo de pleno direito por inobservância de requisito essencial de validade. A legislação civil, visando proteger o contratante analfabeto, exige, cumulativamente, que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.

A ausência de tais formalidades, como verificado no documento em questão, acarreta a nulidade do negócio jurídico por defeito de forma, impedindo que o contrato produza qualquer efeito. A jurisprudência pátria é consolidada neste sentido, reconhecendo a invalidade de contratos bancários que desrespeitam essa exigência.

Ademais, a instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir a regularidade da contratação com consumidor hipervulnerável, agiu com negligência e falhou na prestação de seu serviço, assumindo o risco de sua conduta e atraindo para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A propósito, o posicionamento desta Corte é pacífico e reiterado:

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante de todo o arcabouço argumentativo anteriormente delineado, revela-se necessária a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, porquanto ausentes os pressupostos de sua válida constituição, circunstância que conduz, de maneira inequívoca, ao reconhecimento da indevida exigência dos valores cobrados.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

De outra parte, verifica-se que o banco apelado apresentou comprovante de transferência eletrônica disponível – TED (ID nº 26612844), no valor de R$ 1.299,48 (mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), devidamente autenticado, o que confere presunção de veracidade ao ato bancário praticado. Tal documento, por sua natureza e forma, possui aptidão para demonstrar a efetiva disponibilização dos recursos na conta indicada como sendo da parte autora.

Deste modo, nos termos da parte final da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, faz-se devida a compensação dos valores efetivamente repassados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Quanto ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano.

A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada.

Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por fim, ressalta-se que as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


VI. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para desconstituir a sentença e afastar o indeferimento da petição inicial.

Verificando que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para:

a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução limitar-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC;

d) Autorizar a compensação do valor transferido (R$ 1.299,48 – mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir desde a data do depósito realizado (ID nº 26612844).

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para desconstituir a sentença e afastar o indeferimento da petição inicial. Verificando que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução limitar-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC; d) Autorizar a compensação do valor transferido (R$ 1.299,48 - mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir desde a data do depósito realizado (ID nº 26612844). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


 

 

Teresina, 25/03/2026

Detalhes

Processo

0801380-13.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS CUNHA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/03/2026