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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762387-61.2025.8.18.0000
EMENTA
Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Bem público municipal. Título de doação com cláusula de reversão. Demolição de residência. Indeferimento de tutela de urgência. Ausência de probabilidade qualificada do direito possessório. Impossibilidade de reintegração liminar contra o ente titular do domínio. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese: A existência de título de doação de bem público com cláusula de reversão administrativa não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse contra o ente público titular do domínio, quando ausente probabilidade qualificada do direito possessório, ainda que alegada boa-fé e risco social decorrente da desocupação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBETIZA FEITOSA DA SILVA COELHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0800521-23.2025.8.18.0077), ajuizada em face do Município de Uruçuí. Conforme se extrai da petição recursal, a agravante sustenta que exerce posse sobre imóvel localizado na Antiga Estrada da Carroça, Sítio São Sebastião, Uruçuí/PI, desde o ano de 2010, com fundamento em Título de Doação Definitiva nº 033, expedido pelo Município (págs. 19/20 do instrumento.
Alega que edificou residência no local e exerceu posse mansa e pacífica por mais de uma década, até que o ente municipal promoveu a demolição do imóvel, sem prévia notificação ou processo administrativo, configurando esbulho. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos do art. 558 do CPC, especialmente quanto à indicação precisa da data do esbulho. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese:
Requer a concessão de efeito ativo para imediata reintegração na posse. Regularmente intimado, o Município de Uruçuí apresentou manifestação no ID 31120849. É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em ação de reintegração de posse proposta contra o Município. A agravante fundamenta sua pretensão em Título de Doação Definitiva nº 033, datado de 20 de agosto de 2010, pelo qual o Município lhe concedeu imóvel com cláusula de destinação residencial, prevendo, contudo, cláusula expressa de reversão administrativa em caso de descumprimento (cláusula sexta).
É preciso enfrentar, inicialmente, a natureza jurídica da ocupação. 1. Posse sobre bem público e tutela possessóriaÉ pacífico na jurisprudência do STF e do STJ que bens públicos são insuscetíveis de usucapião e que sua ocupação irregular configura mera detenção. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante: a ocupação não decorreu de invasão clandestina, mas de ato formal de doação expedido pelo próprio Município. A despeito disso, a proteção possessória exige demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC: posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse. A tutela de urgência, por sua vez, exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). A questão central, portanto, não é apenas a boa-fé da agravante, mas a plausibilidade jurídica da pretensão de reintegração contra o próprio titular dominial do bem. 2. Validade e eficácia do título de doaçãoO Título de Doação acostado aos autos evidencia tratar-se de bem público municipal concedido com encargos e cláusula de reversão automática em caso de descumprimento. A reversão administrativa, quando fundada em cláusula expressa, não exige prévia ação judicial para retomada do bem, embora deva respeitar o contraditório administrativo. Contudo, ainda que se discuta eventual nulidade ou ilegalidade da retomada administrativa, isso não transmuda a natureza pública do bem nem gera direito possessório pleno oponível ao ente público. A agravante não demonstra, em cognição sumária, que o título permanece válido e eficaz ou que eventual cancelamento tenha sido declarado nulo judicialmente. Logo, a probabilidade do direito possessório é, no mínimo, controvertida. 3. Demolição e eventual ilicitude administrativaÉ certo que a demolição de residência sem processo administrativo pode configurar violação ao devido processo legal. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente à reintegração liminar, sobretudo quando se trata de bem público. Eventual abuso do poder administrativo pode gerar:
Mas não autoriza, automaticamente, reintegração liminar contra o próprio ente proprietário do imóvel. 4. Ausência de probabilidade robusta do direitoEm sede de tutela recursal, exige-se plausibilidade jurídica consistente. No presente caso:
A boa-fé alegada pode ser relevante para fins indenizatórios, mas não é suficiente, neste momento processual, para justificar reintegração liminar contra o Município. Assim, não se verifica probabilidade qualificada do direito. 5. Perigo de danoÉ inegável a gravidade social da situação narrada. Contudo, o perigo de dano, isoladamente, não supre a ausência de probabilidade jurídica suficiente. A tutela de urgência exige a conjugação de ambos os requisitos. CONCLUSÃODiante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ressalvo que a matéria relativa à eventual nulidade do ato administrativo, à proteção da boa-fé e ao direito à indenização por benfeitorias poderá ser amplamente examinada no mérito da ação originária, sob contraditório pleno. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0762387-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação Indireta
AutorALBETIZA FEITOSA DA SILVA COELHO
RéuPrefeitura de Uruçuí
Publicação25/03/2026