Acórdão de 2º Grau

Desapropriação Indireta 0762387-61.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Bem público municipal. Título de doação com cláusula de reversão. Demolição de residência. Indeferimento de tutela de urgência. Ausência de probabilidade qualificada do direito possessório. Impossibilidade de reintegração liminar contra o ente titular do domínio. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse ajuizada por particular em face do Município. A agravante sustenta exercer posse desde 2010 com fundamento em Título de Doação Definitiva expedido pelo próprio Município, alegando ter edificado residência no imóvel e ter sido surpreendida com a demolição do bem pelo ente público, sem prévio procedimento administrativo ou notificação. O Juízo de origem entendeu não estarem preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para concessão liminar da tutela possessória. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar reintegração liminar na posse de imóvel público municipal, diante de alegada demolição promovida pela Administração e da existência de título de doação com cláusula de reversão. III. Razões de decidir A ocupação de bem público, ainda que originada de ato administrativo de doação, submete-se ao regime jurídico de direito público, não se equiparando, automaticamente, à posse plena oponível ao ente titular do domínio. O Título de Doação Definitiva contém cláusula expressa de reversão administrativa em caso de descumprimento das condições impostas, circunstância que fragiliza, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito possessório alegado. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora o perigo de dano seja evidente diante da demolição da residência, a plausibilidade jurídica da pretensão reintegratória contra o próprio ente público proprietário do bem não se revela suficientemente robusta nesta fase processual. Eventual irregularidade no procedimento administrativo de retomada do imóvel pode ensejar controle judicial e responsabilidade civil do ente público, inclusive com possibilidade de indenização por benfeitorias ou danos materiais, mas não autoriza, automaticamente, reintegração liminar contra o titular dominial. A natureza pública do bem e a controvérsia acerca da validade e eficácia do título de doação impedem o reconhecimento, em sede de tutela provisória, de direito possessório qualificado apto a justificar o provimento antecipatório. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese: A existência de título de doação de bem público com cláusula de reversão administrativa não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse contra o ente público titular do domínio, quando ausente probabilidade qualificada do direito possessório, ainda que alegada boa-fé e risco social decorrente da desocupação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762387-61.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762387-61.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ALBETIZA FEITOSA DA SILVA COELHO
Advogado(s) do reclamante: IGNES MARIA COSTA FERREIRA
AGRAVADO: PREFEITURA DE URUÇUÍ

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Bem público municipal. Título de doação com cláusula de reversão. Demolição de residência. Indeferimento de tutela de urgência. Ausência de probabilidade qualificada do direito possessório. Impossibilidade de reintegração liminar contra o ente titular do domínio. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse ajuizada por particular em face do Município.

  2. A agravante sustenta exercer posse desde 2010 com fundamento em Título de Doação Definitiva expedido pelo próprio Município, alegando ter edificado residência no imóvel e ter sido surpreendida com a demolição do bem pelo ente público, sem prévio procedimento administrativo ou notificação.

  3. O Juízo de origem entendeu não estarem preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para concessão liminar da tutela possessória.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar reintegração liminar na posse de imóvel público municipal, diante de alegada demolição promovida pela Administração e da existência de título de doação com cláusula de reversão.

III. Razões de decidir

  1. A ocupação de bem público, ainda que originada de ato administrativo de doação, submete-se ao regime jurídico de direito público, não se equiparando, automaticamente, à posse plena oponível ao ente titular do domínio.

  2. O Título de Doação Definitiva contém cláusula expressa de reversão administrativa em caso de descumprimento das condições impostas, circunstância que fragiliza, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito possessório alegado.

  3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora o perigo de dano seja evidente diante da demolição da residência, a plausibilidade jurídica da pretensão reintegratória contra o próprio ente público proprietário do bem não se revela suficientemente robusta nesta fase processual.

  4. Eventual irregularidade no procedimento administrativo de retomada do imóvel pode ensejar controle judicial e responsabilidade civil do ente público, inclusive com possibilidade de indenização por benfeitorias ou danos materiais, mas não autoriza, automaticamente, reintegração liminar contra o titular dominial.

  5. A natureza pública do bem e a controvérsia acerca da validade e eficácia do título de doação impedem o reconhecimento, em sede de tutela provisória, de direito possessório qualificado apto a justificar o provimento antecipatório.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese: A existência de título de doação de bem público com cláusula de reversão administrativa não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse contra o ente público titular do domínio, quando ausente probabilidade qualificada do direito possessório, ainda que alegada boa-fé e risco social decorrente da desocupação.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBETIZA FEITOSA DA SILVA COELHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0800521-23.2025.8.18.0077), ajuizada em face do Município de Uruçuí.

Conforme se extrai da petição recursal, a agravante sustenta que exerce posse sobre imóvel localizado na Antiga Estrada da Carroça, Sítio São Sebastião, Uruçuí/PI, desde o ano de 2010, com fundamento em Título de Doação Definitiva nº 033, expedido pelo Município (págs. 19/20 do instrumento.

Alega que edificou residência no local e exerceu posse mansa e pacífica por mais de uma década, até que o ente municipal promoveu a demolição do imóvel, sem prévia notificação ou processo administrativo, configurando esbulho.

O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos do art. 558 do CPC, especialmente quanto à indicação precisa da data do esbulho.

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese:

  • que sua posse decorreu de ato formal do próprio Poder Público;

  • que agiu de boa-fé;

  • que houve demolição abrupta da residência;

  • que a proteção possessória é cabível mesmo em relação a bem público quando presente posse justa;

  • que estão configurados os requisitos do art. 300 e do art. 561 do CPC;

  • que a concessão de tutela de urgência é admissível mesmo em posse velha.

Requer a concessão de efeito ativo para imediata reintegração na posse.

Regularmente intimado, o Município de Uruçuí apresentou manifestação no ID 31120849.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em ação de reintegração de posse proposta contra o Município.

A agravante fundamenta sua pretensão em Título de Doação Definitiva nº 033, datado de 20 de agosto de 2010,  pelo qual o Município lhe concedeu imóvel com cláusula de destinação residencial, prevendo, contudo, cláusula expressa de reversão administrativa em caso de descumprimento (cláusula sexta).

É preciso enfrentar, inicialmente, a natureza jurídica da ocupação.

1. Posse sobre bem público e tutela possessória

É pacífico na jurisprudência do STF e do STJ que bens públicos são insuscetíveis de usucapião e que sua ocupação irregular configura mera detenção.

Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante: a ocupação não decorreu de invasão clandestina, mas de ato formal de doação expedido pelo próprio Município.

A despeito disso, a proteção possessória exige demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC: posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse.

A tutela de urgência, por sua vez, exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC).

A questão central, portanto, não é apenas a boa-fé da agravante, mas a plausibilidade jurídica da pretensão de reintegração contra o próprio titular dominial do bem.

2. Validade e eficácia do título de doação

O Título de Doação acostado aos autos evidencia tratar-se de bem público municipal concedido com encargos e cláusula de reversão automática em caso de descumprimento.

A reversão administrativa, quando fundada em cláusula expressa, não exige prévia ação judicial para retomada do bem, embora deva respeitar o contraditório administrativo.

Contudo, ainda que se discuta eventual nulidade ou ilegalidade da retomada administrativa, isso não transmuda a natureza pública do bem nem gera direito possessório pleno oponível ao ente público.

A agravante não demonstra, em cognição sumária, que o título permanece válido e eficaz ou que eventual cancelamento tenha sido declarado nulo judicialmente.

Logo, a probabilidade do direito possessório é, no mínimo, controvertida.

3. Demolição e eventual ilicitude administrativa

É certo que a demolição de residência sem processo administrativo pode configurar violação ao devido processo legal.

Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente à reintegração liminar, sobretudo quando se trata de bem público.

Eventual abuso do poder administrativo pode gerar:

  • responsabilidade civil do Município;

  • direito à indenização por benfeitorias;

  • controle judicial do ato administrativo.

Mas não autoriza, automaticamente, reintegração liminar contra o próprio ente proprietário do imóvel.

4. Ausência de probabilidade robusta do direito

Em sede de tutela recursal, exige-se plausibilidade jurídica consistente.

No presente caso:

  • o bem é público;

  • há cláusula de reversão administrativa;

  • não há demonstração inequívoca da subsistência do título;

  • a natureza pública do imóvel fragiliza a pretensão possessória.

A boa-fé alegada pode ser relevante para fins indenizatórios, mas não é suficiente, neste momento processual, para justificar reintegração liminar contra o Município.

Assim, não se verifica probabilidade qualificada do direito.

5. Perigo de dano

É inegável a gravidade social da situação narrada.

Contudo, o perigo de dano, isoladamente, não supre a ausência de probabilidade jurídica suficiente.

A tutela de urgência exige a conjugação de ambos os requisitos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Ressalvo que a matéria relativa à eventual nulidade do ato administrativo, à proteção da boa-fé e ao direito à indenização por benfeitorias poderá ser amplamente examinada no mérito da ação originária, sob contraditório pleno.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0762387-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação Indireta

Autor

ALBETIZA FEITOSA DA SILVA COELHO

Réu

Prefeitura de Uruçuí

Publicação

25/03/2026