Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801354-06.2024.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DIGITAL E COMPROVANTE DE TED. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como de devolução de valores descontados em benefício previdenciário, sob fundamento de regularidade da contratação, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral, à luz do art. 27 do CDC, em se tratando de descontos decorrentes de contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado é inválido por vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática abusiva, a ensejar sua nulidade e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, pois os descontos decorreram de contrato que produziu efeitos até 28/06/2021, de modo que a contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre a partir de cada desconto realizado, afastando-se a prescrição arguida. 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual em que consta expressamente a modalidade “cartão de crédito consignado”, cujo número coincide com o da proposta indicada nos autos. 5. O banco demonstra a disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.728,35, igualmente discriminado na fatura do cartão, evidenciando a efetiva utilização do serviço. 6. A parte autora não comprova fraude, erro substancial ou vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 7. A modalidade de cartão de crédito consignado é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua licitude e afasta, por si só, a configuração de prática abusiva ou equiparação automática ao empréstimo consignado regido pela Lei nº 10.820/03 (REsp 1.358.057/PR; MC 14.142/PR). 8. Demonstrada a regularidade formal do contrato e a inexistência de ilicitude, inexiste fundamento para declarar a nulidade da avença, determinar a repetição de indébito ou impor indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de cartão de crédito consignado com descontos mensais, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC incide de forma sucessiva, contando-se a partir de cada desconto realizado. 2. A apresentação do contrato com identificação expressa da modalidade pactuada e do comprovante de transferência do valor contratado comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. A modalidade de cartão de crédito consignado é lícita e reconhecida pela jurisprudência do STJ, não configurando, por si, prática abusiva ou nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.820/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801354-06.2024.8.18.0100 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801354-06.2024.8.18.0100
APELANTE: CLEONISCE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS, ALIRIO RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DIGITAL E COMPROVANTE DE TED. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como de devolução de valores descontados em benefício previdenciário, sob fundamento de regularidade da contratação, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral, à luz do art. 27 do CDC, em se tratando de descontos decorrentes de contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado é inválido por vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática abusiva, a ensejar sua nulidade e a repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de trato sucessivo, pois os descontos decorreram de contrato que produziu efeitos até 28/06/2021, de modo que a contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre a partir de cada desconto realizado, afastando-se a prescrição arguida.

4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual em que consta expressamente a modalidade “cartão de crédito consignado”, cujo número coincide com o da proposta indicada nos autos.

5. O banco demonstra a disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.728,35, igualmente discriminado na fatura do cartão, evidenciando a efetiva utilização do serviço.

6. A parte autora não comprova fraude, erro substancial ou vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito.

7. A modalidade de cartão de crédito consignado é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua licitude e afasta, por si só, a configuração de prática abusiva ou equiparação automática ao empréstimo consignado regido pela Lei nº 10.820/03 (REsp 1.358.057/PR; MC 14.142/PR).

8. Demonstrada a regularidade formal do contrato e a inexistência de ilicitude, inexiste fundamento para declarar a nulidade da avença, determinar a repetição de indébito ou impor indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em contratos de cartão de crédito consignado com descontos mensais, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC incide de forma sucessiva, contando-se a partir de cada desconto realizado.

2. A apresentação do contrato com identificação expressa da modalidade pactuada e do comprovante de transferência do valor contratado comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.

3. A modalidade de cartão de crédito consignado é lícita e reconhecida pela jurisprudência do STJ, não configurando, por si, prática abusiva ou nulidade contratual.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.820/03.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEONISCE DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Verbas sucumbenciais pela parte autora, inclusive honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$18.848,24). Respeitem-se as regras da gratuidade, caso seja a hipótese.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter sido devidamente esclarecida, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, com parcelas e prazo certo. Argumenta que a sentença deixou de enfrentar o ponto central da controvérsia, consistente na violação ao dever de informação e na nulidade do contrato digital por ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada.

Defende a invalidade da contratação digital por ausência de comprovação de manifestação de vontade válida, a ocorrência de erro substancial e vício de consentimento, bem como a configuração de prática abusiva em razão do desconto apenas do valor mínimo da fatura, o que geraria perpetuação da dívida. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Sustenta que todas as informações essenciais foram prestadas, inexistindo vício de consentimento, prática abusiva ou falha no dever de informação, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


 

 

 

 

VOTO

 


 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido pela instituição financeira apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES


DA PRESCRIÇÃO 


O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, embora o contrato discutido tenha sido formalizado em 11/2019, não prospera a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, vez que o referido contrato continuou gerando descontos até 28/06/2021 e a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.

Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.

Superadas as questões preliminares, passo ao mérito recursal.


III. MÉRITO


Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

De início, cumpre destacar que a parte autora alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo convencional, com descontos em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado.

Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponíve ou ainda por aqueles que não têm crédito aprovado para obtenção de empréstimo consignado.

Contrariando a versão da autora, a requerida juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todos os seus termos (Id.31127898), fazendo crer que a autora estava ciente da modalidade de crédito consignado contratada.

Vale destacar que embora o autor/apelante alegue tratar-se de contrato diverso, não prospera a alegação, haja vista que o número do contrato discutido coincide com o número da proposta descrito no preâmbulo do contrato apresentado (Id. 31127898, p.1).

Observa-se, ainda, que o autor não possui margem consignável para empréstimos consignados (Id.31127890, p.2), levando a crer que a opção pelo cartão de crédito consignado se deu por esse motivo.

Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão de crédito consignado.

Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.

4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento.

5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido.

6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa.

7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.

Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população.

8. Idoso não é sinônimo de tolo.

9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.

10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada.

11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição.

12. Recurso especial provido.

(REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)


PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.

MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.

BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.

IMPOSSIBILIDADE.

- É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes.

- Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito.

- Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.

- Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.

Liminar deferida.

(MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009).


Por todo o exposto, entende-se que a parte autora teve prévio acesso às cláusulas contratuais, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido.

No caso em análise verifica-se que a parte autora firmou contrato com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. 

Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados/saque, mediante TED (Id.31127900) no valor de R$ 1.728,35, conforme também discriminado na fatura do cartão (Id.31127899, p.1). 

Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a autora/apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da reforma da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.


IV. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários  advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 3º, CPC).

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0801354-06.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLEONISCE DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

31/03/2026