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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0834616-94.2019.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento dos aclaratórios e, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para ACOLHÊ-LOS e atribuir-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão da autora, ora embargada, na forma do voto divergente. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que proferiu voto nos seguintes termos: "Conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida." RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (ID.25168790) interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática (ID.24275754) proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de evidência, ajuizada por FRANCISCA ALVES DE MACEDO, na qual foi reformada a sentença de primeiro grau que havia julgado prescrita a pretensão da autora. Nas razões recursais colacionadas ao id nº 25168790, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o termo inicial da prescrição deve ser considerado o momento do saque ocorrido em 2007; (ii) que a ciência da autora em momento pretérito descaracteriza a aplicação da actio nata no marco temporal adotado pela decisão agravada; (iii) que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ante a alegada competência exclusiva da União quanto aos índices de correção monetária do fundo PASEP. Contrarrazões (id nº 27823601) apresentadas pela parte agravada, nas quais reitera-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e defende-se a manutenção da decisão agravada, afirmando que a causa de pedir está lastreada em suposta má gestão do banco, e não em vício normativo ou legal dos critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do fundo PASEP. É o que importa relatar. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
VOTO
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de AGRAVO INERNO apresentados por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por FRANCISCA ALVES DE MACEDO, afastando a prescrição pronunciada na sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à instância a quo para o regular prosseguimento da ação revisional de valores do PASEP cumulada com reparação por danos materiais e morais.
Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto. Isto porque, analisando detidamente os autos, verifiquei que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na análise dos enunciados sumulares deste e. TJPI, se verificou que no caso em tela ocorreu a prescrição.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial.
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 09.04.2007 (Id 2169622), sob a rubrica AS PAGA APOSENTADORIA.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida no dia 28/11/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Forte nessas razões, entendo que deve ser ACOLHIDO o presente recurso, reformando o acórdão agravado para julgar prescrita a pretensão do autor.
3. CONCLUSÃO Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento dos aclaratórios e, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para ACOLHÊ-LOS e atribuir-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão da autora, ora embargada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO VOTO DIVERGENTE |
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0834616-94.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA ALVES DE MACEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026