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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809732-64.2020.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 487, II; CC, arts. 189 e 205; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento dos aclaratórios e, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para ACOLHÊ-LOS e atribuir-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão da autora, ora embargada, na forma do voto divergente. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que proferiu voto nos seguintes termos: "Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade." RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (ID. 23811044) opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o v. acórdão (ID. 23518357) proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, por meio do qual se deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, para, reconhecendo a inaplicabilidade da prescrição quinquenal invocada pelo juízo de origem, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução e julgamento do feito. Sustenta o embargante, em apertada síntese, a existência de vício de contradição no acórdão embargado, na medida em que, ao aplicar o prazo prescricional decenal com termo inicial na data de acesso ao extrato da conta PASEP (12/08/2019), desconsiderou o disposto no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito, o que, no seu entender, se operaria na data dos saques impugnados ou da aplicação dos supostos índices indevidos. Aponta ainda a necessidade de prequestionamento dos artigos 189 e 205 do Código Civil, para fins de eventual interposição de recurso especial. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção do julgado (ID. 27605144). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual. Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA, afastando a prescrição pronunciada na sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à instância a quo para o regular prosseguimento da ação revisional de valores do PASEP cumulada com reparação por danos materiais e morais.
O embargante aponta a existência de vícios na decisão, consistentes em omissão quanto à aplicação literal do art. 189 do Código Civil; contradição interna na fundamentação do acórdão, ao se adotar uma data alegadamente “subjetiva” para a contagem do prazo prescricional e suposta obscuridade.
O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto conhecendo e negando provimento ao recurso, por considerar não haver vício no julgado recursado.
Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto.
2. FUNDAMENTAÇÃO Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Assim, passo a análise dos embargos de declaração opostos pela parte.
Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial.
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 22.10.2001 (Id 17317940), sob a rubrica AS PAGA APOSENTADORIA.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida no dia 16/04/20 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Forte nessas razões, entendo que deve ser ACOLHIDO o presente recurso, reformando o acórdão agravado para julgar prescrita a pretensão do autor.
3. CONCLUSÃO Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento dos aclaratórios e, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para ACOLHÊ-LOS e atribuir-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão da autora, ora embargada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO VOTO DIVERGENTE
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0809732-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE DE RIBAMAR DA SILVA
Publicação27/02/2026