Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800898-72.2025.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800898-72.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA BEATRIZ DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E CÓPIA DO CONTRATO. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da autora quanto à determinação de emenda da inicial para juntada de extratos bancários e cópia do contrato questionado. A apelante sustenta indevida inversão do ônus da prova e requer o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

2. O magistrado exerce o poder-dever de cautela, previsto no art. 139, III, do CPC, ao adotar diligências destinadas a prevenir demandas predatórias e assegurar a regularidade do processo.

3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e cópia do contrato, diante de indícios de ações massificadas, genéricas e desprovidas de lastro probatório.

4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

5. Os extratos bancários constituem documentos mínimos e indiciários da causa de pedir, aptos a demonstrar a plausibilidade da alegação de descontos indevidos e a viabilizar o exercício do contraditório.

6. A exigência de tais documentos não configura inversão indevida do ônus da prova, mas providência voltada à adequada instrução da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC.

7. A inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

8. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, 1.011, I, e 927, V, do CPC.

9. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA BEATRIZ DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.

Na Decisão registrada sob o ID nº 30872368, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, promovesse a emenda da petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos: a) cópia de extratos bancários de 3 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; e b) cópia do contrato questionado.

A parte Autora, regularmente intimada, conforme Certidão de ID nº 30872371, deixou de se manifestar acerca da Decisão que determinou a emenda da petição inicial.

A sentença recorrida, ID nº 30872374, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte Autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial e juntar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, deixou de cumprir a determinação judicial. Consta da fundamentação que, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC, compete ao Autor instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação de suas alegações, sendo legítima a exigência judicial, especialmente diante do elevado número de demandas semelhantes na unidade judiciária e da necessidade de prevenção à litigância predatória, à luz do poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. Assim, diante da inércia da parte Autora, foi indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do feito, deferindo-se, contudo, o benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, ID nº 30872376, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a determinação de juntada de extratos bancários e de comprovação de requerimento administrativo configura indevida inversão do ônus da prova, especialmente em se tratando de relação de consumo. Argumenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e residente em zona rural, não possuindo condições técnicas e financeiras para obter os documentos exigidos, os quais estariam sob a posse da Instituição Financeira. Defende a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, bem como a impossibilidade de exigir prova negativa da inexistência de contratação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os autos retornem à origem, com regular processamento do feito e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.

Em suas contrarrazões, ID nº 30872387, o Banco Apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a Autora não apresentou procuração válida, comprovante de residência, extratos bancários e demais documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, mesmo após intimação para emenda da inicial. Alega que a ausência de tais documentos inviabiliza a verificação da competência territorial e o exercício do contraditório, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial nos termos dos artigos 320, 330 e 485 todos do CPC. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de extinção.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita concedida no 1º grau.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. 

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de relação contratual e restituição de valores cumulada com reparação de danos morais.

 

O magistrado determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, através de seu advogado, para juntar documentos, dentre eles: extratos bancários do período da suposta contratação e extrato de consignado e cópia do contrato discutido nos autos ou a comprovação de que o solicitou administrativamente ao fornecedor.


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

As alegações da Apelante não merecem prosperar pois os extratos bancários são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

Ademais, trata-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas pela Apelante, em sua integralidade, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I ambos do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-72.2025.8.18.0051 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800898-72.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA BEATRIZ DE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2026