
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0750840-87.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0809832-79.2025.8.18.0031
Impetrante: Caic Lustosa Machado
Paciente: Jamilys Cristina Alves de Oliveira
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado CAIC LUSTOSA MACHADO em benefício de JAMILYS CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI.
Da impetração, verifica-se que a prisão temporária do paciente foi cumprida em 15 de janeiro de 2026, em razão de sua suposta participação em atividades relacionadas ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e à organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013).
Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente, com a expedição de alvará de soltura e, no julgamento de mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva. (Id. 30522154).
Juntou documentos. (Id. 30522163 e ss.)
Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 31129681)
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas teses na alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que inexiste situação de risco atual e concreta capaz de justificar a manutenção da medida extrema de custódia cautelar, sobretudo diante de seus bons antecedentes.
Sustenta, ainda, que o decreto de prisão temporária limitou-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a conveniência da investigação policial, sem indicar, de forma individualizada, quaisquer diligências investigativas que dependam, efetivamente, da segregação da paciente. Argumenta, assim, que a medida vem sendo utilizada como instrumento de facilitação da atividade investigativa, e não como providência excepcional, estritamente necessária e legalmente fundamentada.
Por fim, assevera que a prisão temporária decretada mostra-se manifestamente ilegal, por afrontar diretamente o princípio da personalidade da responsabilidade penal, ao transferir à paciente suposta periculosidade atribuída a terceiros.
Todavia, entendo que os argumentos ora expendidos restam prejudicados, uma vez que, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora a este Tribunal (Id. 31129681), após a impetração do writ, verificou-se, nos autos do Processo nº 0809832-79.2025.8.18.0031, que o mandado de prisão temporária passou à condição de “baixado”, não mais subsistindo a ordem constritiva impugnada. Vejamos:
“Consta dos autos que o mandado de prisão em desfavor do paciente foi efetivamente cumprido em 15/01/2026, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 00010639/2026 (ID 89607504).
A mais disso, conforme informado pela Autoridade Policial no ID 89021377 durante o cumrprimento do mandado foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 798/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em desfavor de JAMILYS
CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, no âmbito do processo nº 0800398-32.2026.8.18.0031.
Sobreveio petição da Autoridade Policial, sob o ID 90226917, por meio da qual se requer a decretação da prisão preventiva da paciente e de outros investigados.
Quanto à situação atual do processo, por meio do ato ordinatório de ID 90233531, a Secretaria deste Juízo deu vista ao Ministério Público para manifestação, encontrando-se o processo com prazo em curso para o Ministério Público.
Entretanto, compulsando o sistema BNMP, verifica-se que o mandado de prisão temporária encontra-se com status baixado.
Dessa forma, reputo que estas são as informações a serem transmitidas a Vossa Excelência sobre o paciente em referência, colocando-me, desde já, à disposição para fornecer informações outras que se fizerem necessárias”.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, , considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela prejudicialidade do pedido e, consequentemente, a perda do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750840-87.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorJAMILYS CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
RéuJuiz da Central de Inquéritos III de Parnaíba
Publicação26/02/2026