Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0750840-87.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS:  Nº 0750840-87.2026.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal  

Origem: 0809832-79.2025.8.18.0031 

Impetrante: Caic Lustosa Machado 

Paciente: Jamilys Cristina Alves de Oliveira 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

EMENTA  

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO 

1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;  

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.  

  

  

DECISÃO  

  

  

  

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogadCAIC LUSTOSA MACHADO em benefício de JAMILYS CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI. 

Da impetração, verifica-se que a prisão temporária do paciente foi cumprida em 15 de janeiro de 2026, em razão de sua suposta participação em atividades relacionadas ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e à organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013). 

Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente, com a expedição de alvará de soltura e, no julgamento de mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva. (Id. 30522154). 

Juntou documentos. (Id. 30522163 e ss.)  

Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 31129681 

Sem parecer do Ministério Público Superior. 

Vieram os autos conclusos.  

É o que basta relatar para o momento.  

Passo a decidir.  

No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas teses na alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que inexiste situação de risco atual e concreta capaz de justificar a manutenção da medida extrema de custódia cautelar, sobretudo diante de seus bons antecedentes. 

Sustenta, ainda, que o decreto de prisão temporária limitou-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a conveniência da investigação policial, sem indicar, de forma individualizada, quaisquer diligências investigativas que dependam, efetivamente, da segregação da paciente. Argumenta, assim, que a medida vem sendo utilizada como instrumento de facilitação da atividade investigativa, e não como providência excepcional, estritamente necessária e legalmente fundamentada. 

Por fim, assevera que a prisão temporária decretada mostra-se manifestamente ilegal, por afrontar diretamente o princípio da personalidade da responsabilidade penal, ao transferir à paciente suposta periculosidade atribuída a terceiros.  

Todavia, entendo que os argumentos ora expendidos restam prejudicados, uma vez que, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora a este Tribunal (Id. 31129681), após a impetração do writ, verificou-se, nos autos do Processo nº 0809832-79.2025.8.18.0031, que o mandado de prisão temporária passou à condição de “baixado”, não mais subsistindo a ordem constritiva impugnada. Vejamos: 

 

“Consta dos autos que o mandado de prisão em desfavor do paciente foi efetivamente cumprido em 15/01/2026, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 00010639/2026 (ID 89607504). 

A mais disso, conforme informado pela Autoridade Policial no ID 89021377 durante o cumrprimento do mandado foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 798/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em desfavor de JAMILYS 

CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, no âmbito do processo nº 0800398-32.2026.8.18.0031. 

Sobreveio petição da Autoridade Policial, sob o ID 90226917, por meio da qual se requer a decretação da prisão preventiva da paciente e de outros investigados. 

Quanto à situação atual do processo, por meio do ato ordinatório de ID 90233531, a Secretaria deste Juízo deu vista ao Ministério Público para manifestação, encontrando-se o processo com prazo em curso para o Ministério Público. 

Entretanto, compulsando o sistema BNMP, verifica-se que o mandado de prisão temporária encontra-se com status baixado. 

Dessa forma, reputo que estas são as informações a serem transmitidas a Vossa Excelência sobre o paciente em referência, colocando-me, desde já, à disposição para fornecer informações outras que se fizerem necessárias”. 

  

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela prejudicialidade do pedido e, consequentemente, a perda do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.  

Publique-se.  

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.  

Cumpra-se. 

Data e assinatura registrada pelo sistema.   

  

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias  

Relatora  

  

 JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750840-87.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750840-87.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

JAMILYS CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

Juiz da Central de Inquéritos III de Parnaíba

Publicação

26/02/2026