
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802586-89.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BENEFIC. 1”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.
2. A cobrança de tarifas bancárias exige a demonstração inequívoca de contratação válida e expressa, conforme determina o art. 54, §4º, do CDC. Nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou serviços sem prévia autorização do consumidor.
3. O documento apresentado pela instituição financeira, referente à contratação de cartão de crédito consignado, não comprova a adesão do consumidor a pacote de serviços bancários, revelando-se indevida a cobrança da tarifa “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”.
4. Reconhecida a nulidade da contratação e a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ (EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021).
5. Configura-se o dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, por atingir verba de natureza alimentar e violar a dignidade do consumidor, sendo devida indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a controvérsia demandava prova documental acerca da ilegalidade das tarifas cobradas, competindo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, concluindo pela inexistência de elementos aptos a demonstrar a ilicitude das cobranças. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é beneficiária do INSS e que utiliza a conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário, sendo indevida a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização. Argumenta pela imprescritibilidade do pedido de nulidade e pela inaplicabilidade da prescrição, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil quanto à repetição de indébito. Alega a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, afirmando que o banco não apresentou contrato válido autorizando os descontos. Requer a declaração de nulidade das tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a inexistência de defeito na prestação do serviço, afirmando que as cobranças decorreram de contratação regular e que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório. Aduz que não há dano moral a ser indenizado e pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO MÉRITO
2.1.2 DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO” através da juntada do respectivo instrumento que formalizou a contratação.
Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Ainda nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso dos autos, a instituição financeira limitou-se a carrear aos autos apenas faturas do cartão de crédito, nas quais constam os lançamentos referentes à denominada “anuidade”, deixando, contudo, de apresentar o instrumento contratual que teria formalizado a contratação do serviço e estabelecido, de modo claro e expresso, as condições para a respectiva cobrança.
Referida circunstância revela-se juridicamente relevante, na medida em que a simples juntada de faturas não se presta, por si só, à comprovação da regularidade da exação, pois não evidencia a manifestação de vontade da parte consumidora nem demonstra a existência de cláusula contratual válida, específica e previamente informada acerca da incidência da tarifa.
Com efeito, ainda que se reconheça que a instituição financeira não está obrigada a prestar seus serviços de forma gratuita, é igualmente notório que, no âmbito do mercado bancário, coexistem múltiplas modalidades contratuais, inclusive com previsão de isenção de anuidade, cobrança condicionada ao atingimento de determinado volume mínimo de compras, programas promocionais de “anuidade zero” ou benefícios vinculados a pacotes específicos de serviços.
Dessa forma, sem a juntada do contrato devidamente firmado entre as partes, torna-se inviável aferir quais foram, efetivamente, as condições pactuadas, se havia previsão expressa de cobrança, se existiam hipóteses de isenção, se a tarifa estava condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, ou mesmo se houve adequada informação prévia ao consumidor.
A ausência do instrumento contratual, portanto, impede a verificação da licitude da cobrança realizada, fragiliza a tese defensiva da instituição financeira e evidencia o descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente em contexto de relação de consumo, marcado pela hipossuficiência técnica e informacional do usuário.
Nesse cenário, não demonstrada, de forma idônea, a existência de contratação válida e específica da tarifa de anuidade, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança questionada, por ausência de comprovação da anuência do consumidor e violação aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Sob esta ótica, a aplicação da Súmula nº 35 do TJPI revela-se pertinente, haja vista que a instituição financeira não comprovou documentalmente a contratação do serviço bancário e a anuência expressa do consumidor. Isso porque o enunciado sumular veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização, o que implica reconhecer, em sentido inverso, que havendo demonstração da adesão consciente e regular do consumidor ao serviço, não há que se falar em prática abusiva ou em restituição de valores.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, diante da nulidade do instrumento contratual e da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.
2.1.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, cumpre observar que restou reconhecida a nulidade da cobrança, pois ausente o instrumento contratual que comprove a formalização da abertura de conta bancária ou na adesão a pacotes de serviços opcionais.
Diante da inexistência de relação jurídica válida, os débitos efetuados sobre os proventos da autora são indevidos, configurando cobrança sem respaldo contratual, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, a instituição financeira não logrou demonstrar a ocorrência de engano justificável, tampouco evidenciou ter agido com a devida boa-fé objetiva no momento da contratação. Ao revés, limitou-se a apresentar documento que não possui qualquer relação com a questão posta.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato nesta instância recursal, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, com os acréscimos legais, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2.2.3 DOS DANOS MORAIS
O juízo de origem deixou de arbitrar dano moral em virtude do julgamento pela improcedência do pedido inicial.
Ocorre que é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo sem a efetiva comprovação do repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, vejamos julgado deste Eg. Tribunal:
Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Contratação não comprovada pela parte requerida. Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Restituição em dobro. Danos morais. Devido. Demonstrada a prestação defeituosa do serviço. Quantum indenizatório razoável e proporcional ao presente caso. Sentença reformada quanto ao ponto do dano moral. Recurso do requerido improvido. Recurso do requerente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Bradesco S.A. e Apelação interposta por André Francisco Braga e outros, irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O banco alega inexistência de ilegalidade nas cobranças de tarifas bancárias e questiona a existência de danos morais. O requerente alega o defeito na prestação do serviço oferecido pelo requerido e requer a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a regularidade da cobrança de tarifas bancárias (pacote/cesta de serviços) e a comprovação da contratação expressa pelo consumidor, bem como a configuração de danos morais em razão de cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. O banco recorrente não apresentou nos autos instrumento contratual que comprovasse a autorização expressa para a cobrança das tarifas bancárias, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que não se trata de engano justificável. As cobranças indevidas violam o disposto no art. 39, VI, do CDC, que veda a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. 4. Configuram-se os danos morais in re ipsa, sendo proporcional e razoável o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Manutenção da condenação da instituição financeira ao cancelamento das cobranças indevidas, restituição em dobro dos valores descontados. Condenação, em segundo grau, ao pagamento da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte requerida conhecido e não provido. Recurso da parte requerente conhecido e provido, para reformar a sentença apenas no tocante ao dano moral (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800632-72.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).
Diante disso, entendo pertinente a fixação de indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela proporcional às peculiaridades da demanda e em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em hipóteses semelhantes.
3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o relator está autorizado a negar ou dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento consolidado em súmula do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.
Diante da clareza da matéria e da existência de súmulas específicas desta Corte que disciplinam a controvérsia, o julgamento monocrático impõe-se como medida de celeridade e racionalidade processual, em consonância com os princípios da economia e eficiência da prestação jurisdicional.
4. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, forte nos fundamentos supra indicados e em consonância com o precedente firmado nas Súmulas nº 26 e nº 35 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para (i) declarar a nulidade das cobranças da “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante relacionados à “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), observados, quanto aos índices, o Provimento Conjunto nº 06/2009 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática nela prevista; (iv) CONDENAR o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), igualmente observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802586-89.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026