
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000077-13.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALZIRA RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA ALZIRA RODRIGUES
Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. e apelação cível adesiva interposta por Maria Alzira Rodrigues contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 754272535, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (observada a prescrição das parcelas anteriores a 19/01/2012) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de honorários de 10% sobre a condenação.
Há 4 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de consumidora idosa e analfabeta é válido sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e sem prova idônea da contratação; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro pelos descontos realizados com base em contrato nulo; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum deve ser majorado ou reduzido; e (iv) definir a possibilidade de compensação de valores, conversão do julgamento em diligência e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal porque ambos os recursos impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI).
Reconhece-se que a validade do contrato escrito com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, conforme orientação do STJ (REsp 1.954.424/PE; REsp 1.868.099/CE) e Súmula 37 do TJPI.
Mantém-se a nulidade do contrato porque o banco não comprova instrumento contratual com as formalidades legais nem demonstra, de forma idônea, a disponibilização dos valores, apesar de oportunidades processuais para tanto, incidindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, e as Súmulas 18 e 30 do TJPI.
Impõe-se a repetição do indébito em dobro, pois os descontos em proventos com base em contrato nulo configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo o art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Corte Especial do STJ, j. 21/02/2024, Informativo 803).
Afasta-se a compensação de valores e a conversão do julgamento em diligência porque a nulidade do mútuo bancário com analfabeto subsiste mesmo diante de alegada disponibilização, e o banco não produz prova robusta de efetivo benefício consciente pela consumidora, conforme orientação da Súmula 30 do TJPI.
Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta, com base em contrato nulo, extrapolam mero aborrecimento e atingem verba alimentar e dignidade do consumidor, sendo a reparação compatível com a diretriz da Súmula 30 do TJPI.
Mantém-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 por adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos (TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, j. 12/04/2024).
Rejeita-se a alegação de litigância de má-fé e “indústria do dano moral” por ausência de conduta temerária, diante do amparo do pedido em súmulas do TJPI e na nulidade reconhecida, não incidindo os arts. 80 e 81 do CPC.
Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão da manutenção do decisum e do trabalho adicional em grau recursal, com fundamento no art. 85 do CPC e atenção ao Tema 1.059 do STJ.
Define-se que, reconhecida a nulidade/inexistência contratual, a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se juros desde o evento danoso (art. 398 do CC; Súmula 54 do STJ) e correção monetária conforme a natureza da verba (Súmula 43 do STJ para danos materiais; Súmula 362 do STJ para danos morais), observando-se, a partir da Lei nº 14.905/2024, IPCA para correção e taxa SELIC deduzido o IPCA para juros (art. 389, parágrafo único, do CC; art. 406, §1º e §3º, do CC).
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O contrato escrito de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e sua ausência, somada à falta de prova idônea da contratação e da disponibilização do valor, impõe a nulidade do negócio.
Descontos realizados com base em contrato nulo, em afronta à boa-fé objetiva, ensejam repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria de consumidora idosa e analfabeta configuram dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação do quantum conforme razoabilidade e proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, art. 373, II, art. 1.012, §1º, V, art. 85, §2º, art. 1.026, §2º, art. 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 595, art. 884, art. 398, art. 389, parágrafo único, art. 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021; STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/04/2024.
DECISÃO TERMINATIVA
0000077-13.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALZIRA RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2026