Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000077-13.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0000077-13.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALZIRA RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA ALZIRA RODRIGUES


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. VÍCIO DE FORMA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. e apelação cível adesiva interposta por Maria Alzira Rodrigues contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 754272535, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (observada a prescrição das parcelas anteriores a 19/01/2012) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de honorários de 10% sobre a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de consumidora idosa e analfabeta é válido sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e sem prova idônea da contratação; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro pelos descontos realizados com base em contrato nulo; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum deve ser majorado ou reduzido; e (iv) definir a possibilidade de compensação de valores, conversão do julgamento em diligência e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal porque ambos os recursos impugnam especificamente os fundamentos da sentença.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI).

  3. Reconhece-se que a validade do contrato escrito com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, conforme orientação do STJ (REsp 1.954.424/PE; REsp 1.868.099/CE) e Súmula 37 do TJPI.

  4. Mantém-se a nulidade do contrato porque o banco não comprova instrumento contratual com as formalidades legais nem demonstra, de forma idônea, a disponibilização dos valores, apesar de oportunidades processuais para tanto, incidindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, e as Súmulas 18 e 30 do TJPI.

  5. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, pois os descontos em proventos com base em contrato nulo configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo o art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Corte Especial do STJ, j. 21/02/2024, Informativo 803).

  6. Afasta-se a compensação de valores e a conversão do julgamento em diligência porque a nulidade do mútuo bancário com analfabeto subsiste mesmo diante de alegada disponibilização, e o banco não produz prova robusta de efetivo benefício consciente pela consumidora, conforme orientação da Súmula 30 do TJPI.

  7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta, com base em contrato nulo, extrapolam mero aborrecimento e atingem verba alimentar e dignidade do consumidor, sendo a reparação compatível com a diretriz da Súmula 30 do TJPI.

  8. Mantém-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 por adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos (TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, j. 12/04/2024).

  9. Rejeita-se a alegação de litigância de má-fé e “indústria do dano moral” por ausência de conduta temerária, diante do amparo do pedido em súmulas do TJPI e na nulidade reconhecida, não incidindo os arts. 80 e 81 do CPC.

  10. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão da manutenção do decisum e do trabalho adicional em grau recursal, com fundamento no art. 85 do CPC e atenção ao Tema 1.059 do STJ.

  11. Define-se que, reconhecida a nulidade/inexistência contratual, a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se juros desde o evento danoso (art. 398 do CC; Súmula 54 do STJ) e correção monetária conforme a natureza da verba (Súmula 43 do STJ para danos materiais; Súmula 362 do STJ para danos morais), observando-se, a partir da Lei nº 14.905/2024, IPCA para correção e taxa SELIC deduzido o IPCA para juros (art. 389, parágrafo único, do CC; art. 406, §1º e §3º, do CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O contrato escrito de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e sua ausência, somada à falta de prova idônea da contratação e da disponibilização do valor, impõe a nulidade do negócio.

  2. Descontos realizados com base em contrato nulo, em afronta à boa-fé objetiva, ensejam repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria de consumidora idosa e analfabeta configuram dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação do quantum conforme razoabilidade e proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, art. 373, II, art. 1.012, §1º, V, art. 85, §2º, art. 1.026, §2º, art. 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 595, art. 884, art. 398, art. 389, parágrafo único, art. 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021; STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/04/2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 31026034) e de Apelação Cível Adesiva interposta por MARIA ALZIRA RODRIGUES (ID 31026039) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI (ID 31026031), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A sentença recorrida (ID 31026031) julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA ALZIRA RODRIGUES. Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 754272535, condenou o BANCO DO BRASIL S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados (observada a prescrição das parcelas anteriores a 19/01/2012) e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O juízo de primeiro grau já havia rejeitado as preliminares arguidas pelo réu (falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita) e acolhido parcialmente a prescrição, conforme Despacho de Saneamento (ID 31025260) e decisões posteriores.

 Em suas razões recursais (ID 31026039), a parte apelante MARIA ALZIRA RODRIGUES sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor arbitrado em primeiro grau seria irrisório e não cumpriria o caráter pedagógico e preventivo da indenização. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

 Por sua vez, em suas razões recursais (ID 31026034), a parte apelante BANCO DO BRASIL S.A. defende a regularidade do contrato, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a exclusão dos danos materiais ou sua restituição na forma simples, a exclusão dos danos morais ou sua minoração, a exclusão ou compensação dos honorários advocatícios e a compensação do valor creditado à autora. Requer, ainda, a conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos bancários da autora.

 Em contrarrazões (ID 31026038 e 31026041), ambas as partes defenderam suas posições e rebateram os argumentos da parte adversa, alegando, mutuamente, a ausência de dialeticidade recursal nos recursos opostos.

 Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor do Apelante.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível do Banco do Brasil S/A no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012,§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.

Em relação a Apelação Adesivia, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do recurso interposto por MARIA ALZIRA RODRIGUES.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Consoante dispõe o art. 932, inciso V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".

Afasto as preliminares de ausência de dialeticidade recursal arguidas por ambas as partes nas contrarrazões. Ambos os recursos de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a inconformidade com as conclusões do juízo a quo e apresentando argumentos que visam a reforma do julgado, em atenção ao princípio da dialeticidade.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para decidir o processo monocraticamente, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmulas.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Consoante dispõe o art. 932, inciso V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para decidir o processo monocraticamente, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmulas.


4. DAS PRELIMINARES JÁ ENFRENTADAS EM PRIMEIRO GRAU


Verifico que as preliminares de mérito da ação (falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição – esta última parcialmente acolhida) foram devidamente analisadas e rejeitadas/enfrentadas pelo juízo de primeiro grau no Despacho de Saneamento (ID 31025260) e em decisões subsequentes.

Uma vez que os recursos de apelação não reiteraram eficazmente essas questões preliminares ou não suscitaram novas de forma a demonstrar erro in procedendo ou in judicando, tais matérias encontram-se adequadamente resolvidas na instância inferior.

Desse modo, mantenho a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, bem como o acolhimento parcial da prescrição, e passo ao exame do mérito.


5. DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Os recursos das partes buscam, cada qual a seu modo, a reforma da sentença.


5.1 Da Validade da Contratação


A parte apelante BANCO DO BRASIL S.A. defende a regularidade do contrato e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, alegando que a autora tinha ciência da contratação e que o contrato era válido.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 TJPI).

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora MARIA ALZIRA RODRIGUES é pessoa em situação de analfabetismo e idosa. Para a validade de contratos com pessoa não alfabetizada, o art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, formalidade pacificada pelo STJ (REsp 1954424 PE) e por este Tribunal (Súmula 37 TJPI).

Neste sentido:


 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. [...] 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).


O BANCO DO BRASIL S.A. não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (Art. 373, II, do CPC), pois não apresentou instrumento contratual válido que atendesse às formalidades do Art. 595 do CC, nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores à autora de forma idônea, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo de 1º grau (IDs 31025260, 31026017, 31026020).

A ausência de instrumento contratual e da comprovação da transferência do valor, conforme as Súmulas 18 e 30 do TJPI, impõe a invalidação do suposto contrato.

Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. neste ponto e mantenho a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 754272535.


5.2 Da Repetição de Indébito (Apelação do BANCO DO BRASIL S.A.)


A apelante BANCO DO BRASIL S.A. requer a exclusão dos danos materiais ou sua restituição na forma simples.

A conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos da autora, com base em contrato nulo e sem comprovação da disponibilização dos valores, configura má-fé, violando a boa-fé objetiva.

 Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Informativo 803), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização do contrato com pessoa analfabeta e ausência de prova de sua validade.

 Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que, no presente caso, os descontos indevidos tiveram início em janeiro de 2021, ou seja, antes e depois da referida modulação. Todavia, a hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por vício de forma essencial e ausência de prova de sua existência e validade para pessoa analfabeta. Tal nulidade radical, por si só, afasta de maneira categórica qualquer hipótese de "engano justificável" por parte da instituição financeira para todos os descontos efetuados, desde o primeiro. A conduta do Banco em desrespeitar as formalidades legais protetivas do consumidor hipervulnerável configura uma falha extremamente grave e má-fé ab initio, justificando a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados, independentemente da data da modulação.

 Diante da flagrante e incontornável nulidade que macula o contrato desde a sua origem, e da conduta do Banco em desrespeitar as formalidades legais protetivas do consumidor hipervulnerável, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco para nenhum dos descontos efetuados, sendo devida a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados indevidamente.

Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. neste ponto e mantenho a condenação à repetição do indébito em dobro.


5.3 Da Compensação de Valores e Pedido de Diligência


Em que pese o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, que impõe a restituição do que foi indevidamente auferido, a aplicação da compensação de valores no presente caso deve ser afastada.

A Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a nulidade do contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta que não observou as formalidades legais, "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade".

Embora o Banco do Brasil tenha feito menção a extratos e microfilmagens, a mera menção a transação bancária não se confunde com a prova do efetivo benefício e/ou disponibilização do valor de maneira inconteste, ônus este que incumbia à parte Apelada, na forma do art. 373, inciso II, CPC. A situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da apelante, pessoa analfabeta, impõe um ônus probatório mais robusto à instituição financeira para demonstrar que os valores supostamente disponibilizados foram, de fato, compreendidos e utilizados pela mutuária de forma a gerar um enriquecimento indevido.

A ausência do contrato válido impede a comprovação da plena ciência e vontade da consumidora em relação ao negócio. Diante da nulidade do contrato e da ausência de comprovação inequívoca de que a apelante efetivamente se beneficiou e utilizou os valores de maneira consciente, não há que se falar em enriquecimento sem causa a ser compensado. Afasta-se, portanto, a compensação de valores.

Portanto, nego o pedido de conversão do julgamento em diligência e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. quanto à compensação de valores.


5.4 Dos Danos Morais (Apelações de ambas as partes)


A apelante MARIA ALZIRA RODRIGUES busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, enquanto o apelante BANCO DO BRASIL S.A. requer a exclusão dos danos morais ou sua diminuição.

A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria da apelante, que é pessoa idosa e analfabeta (hipervulnerável), com base em contrato nulo por vício de consentimento e inobservância das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito, sobretudo por incidir sobre verba de natureza alimentar.

A condição de idosa e analfabeta da apelante, somada à afetação de sua verba de natureza alimentar, acentua a sua vulnerabilidade, tornando a conduta da instituição financeira ainda mais grave e vexatória. Nesse cenário peculiar de extrema fragilidade, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica. A ilicitude do ato (nulidade do contrato) e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora estão plenamente demonstrados nos autos, gerando o dever de reparação, conforme inclusive apontado pela Súmula 30 do TJPI, que estabelece que o ato ilícito decorrente da ausência de formalidades no contrato com analfabeto "gera o dever de repará-lo".

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Embora a autora tenha pleiteado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Este valor se alinha aos parâmetros médios adotados por este Colegiado em casos análogos, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, evitando enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível:


"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)."


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos envolvendo idosos e analfabetos com descontos em verba alimentar, entendo que a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença de primeiro grau (ID 31026031) se revela adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e cumprindo a função compensatória e pedagógica da medida.

Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de MARIA ALZIRA RODRIGUES que pleiteava a majoração e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. neste ponto, mantendo-se o valor arbitrado em primeiro grau.


5.5 Da Alegação de "Litigância de Má-Fé" e de "Indústria do Dano Moral"


A apelante BANCO DO BRASIL S.A. argumenta sobre a existência de uma "indústria do dano moral" e litigância de má-fé por parte da autora.

As preocupações com o ajuizamento massivo de demandas são legítimas. Contudo, no presente caso, a tese da autora MARIA ALZIRA RODRIGUES encontra amparo nas Súmulas 18, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A declaração de nulidade do contrato por vício formal e ausência de comprovação de disponibilização de valores, corroborada por precedentes vinculantes e a condição de vulnerabilidade da consumidora, afasta a presunção de que a demanda foi temerária ou que visou a objetivos ilegais.

Assim, não se vislumbra a existência de litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.

Portanto, rejeito o pedido de condenação da apelante MARIA ALZIRA RODRIGUES por litigância de má-fé.


5.6 Dos Honorários Advocatícios (Apelações de ambas as partes)


A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante MARIA ALZIRA RODRIGUES pugnou pela majoração dos honorários sucumbenciais recursais, enquanto o apelante BANCO DO BRASIL S.A. requereu a exclusão ou compensação.

Considerando que ambos os recursos foram desprovidos no que tange aos pontos centrais e mantida a condenação integral do Banco do Brasil em todas as demais esferas, a sucumbência mínima da autora não justifica a exclusão ou compensação total dos honorários em favor do banco.

Em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, e levando em conta o trabalho realizado pelos patronos das partes, o grau de zelo e a complexidade da causa, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e atento ao Tema 1.059 do STJ.


5.7 Dos Juros e da Correção Monetária


Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


6. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos legais. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva interposto por MARIA ALZIRA RODRIGUES, nos termos da fundamentação, para:


a) Manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 754272535, diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta e da ausência de comprovação idônea da disponibilização dos valores, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas n.º 18, n.º 30 e n.º 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

b) Manter a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA e juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

c) Manter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula n.º 54 do STJ);

d) Negar o pedido de conversão do julgamento em diligência e a compensação de valores, em razão da ausência de comprovação idônea por parte do banco.


CONDERNO o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e atento ao Tema 1.059 do STJ.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000077-13.2017.8.18.0074 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000077-13.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALZIRA RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026