
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0828170-36.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
3. Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de apelação interposta por JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Auxiliar da Comarca de Teresina 09 – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 96-843675702/20, diante da documentação apresentada pelo banco (instrumento contratual com assinatura digital, documentos pessoais e comprovante de transação bancária). Afastou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, concluiu pela validade do negócio jurídico, entendendo comprovada a autorização da autora e o recebimento dos valores. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a nulidade do contrato por ausência de comprovação da regular contratação e da efetiva transferência do valor do empréstimo à sua conta. Afirma que o banco não se desincumbiu do ônus da prova, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório e a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco ao pagamento de danos morais, sob a tese de dano moral in re ipsa, e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pela autora. Nota-se a presença de biometria facial, data e hora, geolocalização, ip e dossiê digital. (ID 31079665).
Destaca-se que a operação bancária em análise consiste em um refinanciamento, no qual parte do montante contratado foi destinada à quitação de outro empréstimo anteriormente firmado pelo autor junto à instituição financeira. O valor remanescente, por sua vez, foi regularmente transferido para conta de titularidade da própria autora, conforme comprovam as cláusulas do contrato e a TED juntada aos autos (ID 31079666).
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desse modo, o empréstimo consignado revela-se válido, sendo, por conseguinte, legítimas as cobranças dele decorrentes.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do tema 1059, do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0828170-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação26/02/2026