
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800042-62.2025.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA VIEIRA GOMES
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.CARTÃO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade da avença, bem como a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VIEIRA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos questionados). O juízo consignou que, diante da inércia da parte autora, operou-se a preclusão, sendo cabível a extinção do feito. Concedeu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu as custas à autora, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, afastou a condenação em honorários advocatícios e determinou o arquivamento após o trânsito em julgado. Consignou, ainda, que, apresentada apelação, não exerceria juízo de retratação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que emendou a inicial tempestivamente e que a exigência de juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação, mas matéria relacionada ao ônus da prova. Argumenta que tal exigência configura restrição ao direito de acesso à justiça, especialmente em se tratando de relação de consumo, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando que a decisão de primeiro grau foi corretamente fundamentada. Argumenta que houve regular contratação de cartão de crédito consignado, com utilização dos valores pela parte autora, defendendo a necessidade de compensação dos valores recebidos em caso de eventual nulidade contratual, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sustenta o descabimento da indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, ante a inexistência de má-fé. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Decido:
No caso sob análise, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de verificar a legitimidade de cartão consignado supostamente contratado junto ao Banco BMG, alegando não reconhecer a referida contratação.
Na sequência, o magistrado de primeiro grau, diante de indícios de possível demanda predatória e com fundamento na Nota Técnica 06/2023 , determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da inicial, mediante a apresentação de procuração com assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, ou procuração pública, em razão de sua condição de analfabeta, bem como a juntada de extratos bancários.
A autora, por sua vez, cumpriu integralmente a determinação judicial. Contudo, mesmo após a regularização da inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, tendo sido devidamente atendida a determinação de emenda da petição inicial, impõe-se a anulação da sentença extintiva.
Por outro lado, destaca-se que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento imediato do mérito quando, reformada sentença fundada no art. 485, o processo estiver em condições de pronto julgamento ( Teoria da Causa Madura)
In casu, verifica-se que o contraditório foi devidamente observado, uma vez que a parte ré apresentou contestação espontaneamente, e a parte autora exerceu seu direito de réplica.
Ademais, a controvérsia cinge-se à alegada contratação inválida de cartão consignado, sendo a dilação probatória eminentemente documental. Assim, cabia à instituição financeira, para se eximir de responsabilidade, apresentar o instrumento contratual e comprovar o efetivo repasse do crédito, o que se insere no conjunto probatório já constante dos autos.
Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, mostra-se possível o imediato julgamento do mérito.
Pois bem.
O banco apresentou instrumento contratual válido, contendo a assinatura a rogo, posto que a apelante é analfabeta. (id 31071861)
Insta ressaltar que o contrato cumpre o disposto no Código Civil, no tocante a negócios jurídicos firmados com pessoas analfabetas:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Aduz-se que a exigência de assinatura a rogo alinha-se ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se extrai das súmulas a seguir:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Desse modo, o contrato cumpre os requisitos formais.
Outrossim, foi comprovada a disponibilidade do crédito por meio de Comprovante de Pagamento-TED (id 31071862).
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desse modo, diante da regularidade da contratação, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.
Do Julgamento Monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação interposta para anular a sentença.
Todavia, com fundamento no art. 1013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e com amparo nos precedentes firmados pelo E.TJPI na súmula 18, julgo improcedente a ação.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800042-62.2025.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VIEIRA GOMES
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/02/2026