Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802832-78.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802832-78.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO AINDA QUE COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 383383585, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de que houve crédito de R$ 1.300,00 na conta da autora e saque dos valores, caracterizando anuência tácita e afastando vício de consentimento e falha do serviço; a apelante, declarada analfabeta, sustenta ausência de contrato válido por inobservância das formalidades legais e pleiteia a reforma para procedência, com restituição em dobro e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato autoriza repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral; (iii) determinar se cabe compensação dos valores supostamente creditados/sacados e se há litigância de má-fé da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), admitindo-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 26 do TJPI.

  2. A autora comprova condição de analfabetismo (documento de identidade e declaração na inicial), o que impõe, na contratação escrita, o atendimento às formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas).

  3. O banco não apresenta instrumento contratual com assinatura a rogo e duas testemunhas, não se desincumbindo do ônus probatório (CPC, art. 373, II), o que torna o negócio jurídico inválido por inobservância de forma prescrita em lei (CC, arts. 104 e 166, IV).

  4. As Súmulas 37 e 30 do TJPI consolidam que contratos firmados com pessoas não alfabetizadas devem observar o art. 595 do CC e que a ausência de assinatura a rogo e duas testemunhas acarreta nulidade do mútuo bancário, mesmo quando comprovada a disponibilização do valor em conta da titularidade do consumidor.

  5. Reconhecida a nulidade, os descontos realizados em benefício previdenciário sem base contratual válida configuram cobrança indevida, impondo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), por conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS.

  6. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar extrapola mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização, fixada em R$ 2.000,00 segundo parâmetros adotados pela Câmara julgadora.

  7. Os consectários legais incidem conforme a natureza extracontratual do ilícito: juros de mora desde o evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54) e correção monetária conforme a espécie do dano (STJ, Súmula 43 para danos materiais e correção desde o arbitramento para dano moral), observando-se a disciplina indicada no voto quanto aos índices e à Lei nº 14.905/2024.

  8. Afasta-se a compensação de valores, pois a nulidade reconhecida (TJPI, Súmula 30) impede convalidar o negócio e, ausente contrato válido, não se demonstra de forma inequívoca benefício consciente apto a justificar abatimento sob a ótica do enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

  9. Rejeita-se a litigância de má-fé, porque o ajuizamento da ação para desconstituir contrato nulo constitui exercício regular do direito de ação, e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não convalida ato nulo, especialmente em desfavor de consumidora vulnerável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando não observa assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 2. A nulidade do contrato bancário com descontos em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e a indenização por dano moral, diante da cobrança indevida sobre verba alimentar. 3. A compensação de valores e a invocação do venire contra factum proprium não se prestam a convalidar contrato nulo por inobservância de forma legal protetiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, IV, 398, 595, 884, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; TJPI, Apelação Cível nº 0800296-39.2019.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022.



DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802832-78.2023.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 30971037) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que, embora a autora tenha alegado desconhecer a contratação do empréstimo pessoal (Contrato nº 383383585) objeto da demanda, restou comprovado, por meio de extrato bancário (ID 30971031), que os valores (R$ 1.300,00) foram creditados na conta da autora e sacados. Concluiu que a atuação da autora, recebendo e utilizando os valores, denotaria sua anuência tácita, afastando a ocorrência de vício de consentimento, má-fé da instituição financeira ou falha na prestação do serviço, aplicando os princípios do venire contra factum proprium e surrectio. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30971038), sustentando, em síntese, que: (i) é analfabeta, conforme afirmado na petição inicial (ID 30971020), e o banco não anexou o contrato assinado, nem cumpriu as formalidades legais previstas para a contratação com pessoas que não sabem ler nem escrever, com expressa menção às Súmulas nº 30 e nº 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí; (ii) a simples aposição de digital é insuficiente para conferir validade ao contrato firmado com analfabetos; (iii) houve falha na prestação do serviço bancário e violação ao dever de informação. Invoca precedentes jurisprudenciais do próprio TJPI, STJ e outros tribunais que reconhecem a nulidade de contratos bancários em hipóteses análogas. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 30971043), alegando que a autora abusa do direito de petição na medida em que a mesma assinou o contrato e recebeu em sua conta a liberação do crédito. Sustenta que não restou caracterizado qualquer ato ilícito, má-fé ou falha na prestação do serviço bancário e invoca o princípio do ne venire contra factum proprium para defender que a autora usufruiu dos valores contratados. Requer a manutenção integral da sentença, e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto, por ser tempestivo e adequado. A apelante MARIA HELENA MATOS RODRIGUES é beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal manejada.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “prover o recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Passo, então, à análise do mérito recursal.


4. DAS PRELIMINARES JÁ ENFRENTADAS EM PRIMEIRO GRAU

Verifico que as preliminares de mérito da ação (falta de interesse de agir, conexão, prescrição, impugnação à justiça gratuita) foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau na sentença (ID 30971037).

Uma vez que o recurso de apelação não reiterou eficazmente essas questões preliminares ou suscitou novas que demandassem análise adicional, tais matérias encontram-se preclusas e adequadamente resolvidas na instância inferior.

Desse modo, mantenho a rejeição das preliminares já decididas e passo ao exame do mérito.



5. DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito.


5.2 Da Ausência de Contrato Válido e do Contrato com Pessoa Analfabeta

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6° São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora, MARIA HELENA MATOS RODRIGUES, é pessoa em situação de analfabetismo, como expressamente declarado na petição inicial e comprovado pelo seu documento de identidade (ID 30970513 e ID 30971021). Por se tratar de consumidora que se encontra impossibilitada de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Confira-se:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Dessa forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tal instrumento, para ser válido com pessoa analfabeta como a apelante, deveria estar devidamente assinado a rogo e com a subscrição de duas testemunhas, conforme exige a legislação vigente. Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de súmula que reconhece a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais.

SÚMULA 37 TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Nesse sentido, em razão da ausência de apresentação de contrato com as formalidades exigidas, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n.º 30 deste E. Tribunal de Justiça:

“SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Nesse sentido, o julgado a seguir:

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não alfabetizada do 2o Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1o Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifou-se).

Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e na Súmula 37 deste Egrégio Tribunal, impõe-se a invalidação do suposto contrato.

5.3 Da Repetição de Indébito

No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual válida, logo, inexistiu consentimento válido por parte da Apelante, tendo o Banco, procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual condeno o banco apelado a restituição em dobro do valor indevidamente descontado nos proventos da apelante.

5.4 Dos Danos Morais

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível, condeno o banco apeladoao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


5.5 Dos Juros e da Correção Monetária

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


5.6 Da Compensação de Valores

Em que pese o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, que impõe a restituição do que foi indevidamente auferido, a aplicação da compensação de valores no presente caso deve ser afastada.

A Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a nulidade do contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta que não observou as formalidades legais, "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade".

Embora a sentença de primeiro grau tenha feito menção ao extrato bancário, a mera menção a transação bancária não se confunde com a prova do efetivo benefício e/ou disponibilização do valor de maneira inconteste, ônus este que incumbia à parte Apelada, na forma do art. 373, inciso II, CPC. A situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da apelante, pessoa analfabeta, impõe um ônus probatório mais robusto à instituição financeira para demonstrar que os valores supostamente disponibilizados foram, de fato, compreendidos e utilizados pela mutuária de forma a gerar um enriquecimento indevido.

A ausência do contrato válido impede a comprovação da plena ciência e vontade da consumidora em relação ao negócio. Diante da nulidade do contrato e da ausência de comprovação inequívoca de que a apelante efetivamente se beneficiou e utilizou os valores de maneira consciente, não há que se falar em enriquecimento sem causa a ser compensado. Afasta-se, portanto, a compensação de valores.


5.7 Do Afastamento da Litigância de Má-Fé

A alegação do banco apelado de que a autora agiu com litigância de má-fé e que sua conduta configura comportamento contraditório (ne venire contra factum proprium) não merece prosperar. A apelante, na condição de consumidora hipossuficiente e analfabeta, buscou a tutela jurisdicional para questionar a validade de um negócio jurídico que, como demonstrado, padece de nulidade insanável por vício de forma. A busca pela anulação de um contrato nulo não configura abuso de direito, mas o exercício legítimo de sua pretensão. A máxima do ne venire contra factum proprium não pode ser invocada para convalidar um ato nulo de pleno direito, mormente em desfavor de parte vulnerável e em matéria que envolve o cumprimento de formalidades essenciais de proteção legal. Assim, rejeito as alegações do apelado.


6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço, eis que preenchidos os requisitos legais e dou PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em consonância com as Súmulas 30 e 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n.º 383383585, diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, da Súmula n.º 30 e da Súmula n.º 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

b) Condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos.

c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido.

INVERTO os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Intimem-se as partes. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802832-78.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802832-78.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA HELENA MATOS RODRIGUES

Publicação

26/02/2026