Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0807051-48.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE QUANDO CORROBORADO EM JUÍZO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, fixou reparação mínima de danos e negou o direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico e fragilidade probatória; (ii) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) exclusão da reparação mínima de danos; e (iv) concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, confirmado em juízo, é suficiente para amparar a condenação; (ii) saber se há prova idônea do emprego de arma de fogo a justificar a incidência da causa de aumento; (iii) saber se é legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para o réu recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. A vítima confirmou em juízo a autoria, de forma firme e coerente. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, possui especial relevância quando harmônica com o conjunto probatório. 5. A causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma. A prova testemunhal segura acerca do emprego do artefato é suficiente para sua incidência, inexistindo elemento apto a infirmar a narrativa da vítima. 6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso na denúncia. A defesa teve oportunidade de se manifestar. A restituição do bem não afasta eventual dano moral decorrente do delito. 7. Mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante a instrução e subsistem os fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Inexistência de fato novo apto a afastar o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ainda que sem a observância integral do art. 226 do CPP, pode fundamentar condenação quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 2. A incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja prova idônea de seu emprego. 3. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória quando houver pedido expresso e elementos suficientes nos autos. 4. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os requisitos da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 226, 312, 386, V, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STF, ARE nº 1.263.223/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2020; STJ, RHC nº 109.382/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807051-48.2025.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807051-48.2025.8.18.0140
APELANTE: JOHN ROBERTH SANTOS DE LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE QUANDO CORROBORADO EM JUÍZO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, fixou reparação mínima de danos e negou o direito de recorrer em liberdade. 

2. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico e fragilidade probatória; (ii) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iii) exclusão da reparação mínima de danos; e (iv) concessão do direito de recorrer em liberdade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, confirmado em juízo, é suficiente para amparar a condenação; (ii) saber se há prova idônea do emprego de arma de fogo a justificar a incidência da causa de aumento; (iii) saber se é legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para o réu recorrer em liberdade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. A vítima confirmou em juízo a autoria, de forma firme e coerente. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, possui especial relevância quando harmônica com o conjunto probatório. 

5. A causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma. A prova testemunhal segura acerca do emprego do artefato é suficiente para sua incidência, inexistindo elemento apto a infirmar a narrativa da vítima. 

6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso na denúncia. A defesa teve oportunidade de se manifestar. A restituição do bem não afasta eventual dano moral decorrente do delito. 

7. Mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante a instrução e subsistem os fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Inexistência de fato novo apto a afastar o periculum libertatis. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ainda que sem a observância integral do art. 226 do CPP, pode fundamentar condenação quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 2. A incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja prova idônea de seu emprego. 3. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória quando houver pedido expresso e elementos suficientes nos autos. 4. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os requisitos da prisão preventiva.” 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 226, 312, 386, V, e 387, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STF, ARE nº 1.263.223/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2020; STJ, RHC nº 109.382/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por JOHN ROBERTH SANTOS DE LIMA em face da sentença (ID n.º 28492132) que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, fixando-se, ainda, indenização mínima à vítima no valor de 01 (um) salário-mínimo. 

Inconformado, o recorrente, nas razões recursais (ID n.º 28492141), pugna: (i) pela absolvição, com fundamento no art. 386, V, do CPP, sob alegação de insuficiência probatória quanto à autoria; (ii) subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo; (iii) pelo afastamento da condenação à reparação mínima de danos, ante a ausência de comprovação de prejuízo excepcional e sua alegada hipossuficiência financeira; e (iv) pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. 

Em contrarrazões (ID n.º 28492147), o Ministério Público do Estado do Piauí requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação, a validade do reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas, a incidência das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, bem como a adequação da indenização fixada e da manutenção da prisão preventiva. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 29340095), manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, válida a incidência das causas de aumento, adequada a fixação da reparação mínima de danos e necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 

É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A insurgência defensiva cinge-se: (i) à absolvição por insuficiência de provas; (ii) ao afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo; (iii) à exclusão da reparação mínima de danos; e (iv) ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. 

Passo à análise. 

Da absolvição por insuficiência de provas 

A defesa requer a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP e que inexistiriam provas aptas a corroborar a autoria delitiva, além da palavra da vítima. 

A tese não merece acolhimento. 

É consabido que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/10/2020), conferiu nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, assentando que as formalidades ali previstas constituem garantia relevante destinada à confiabilidade da prova. 

Todavia, igualmente restou consolidado que a inobservância dessas formalidades não enseja nulidade automática, sendo possível a utilização do reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios independentes produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Na hipótese dos autos, encontra-se encartado o termo de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima (ID n.º 28494983, pág. 15/16), ocasião em que esta reconheceu o indivíduo n.º 03 como sendo o agente que desceu da motocicleta com arma de fogo em punho e anunciou o assalto, identificado como John Roberth Santos de Lima. 

Em juízo, a vítima confirmou o reconhecimento anteriormente realizado, narrando os fatos de forma pormenorizada e afirmando não possuir dúvidas quanto à autoria delitiva, ressaltando que os agentes estavam sem máscaras e sem capacetes, circunstância que possibilitou a visualização direta do recorrente. 

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial n.º 13991/2024 (ID n.º 28491983/28491984), boletim de ocorrência (ID n.º 28491983, pág. 5), declarações da vítima (ID n.º 28491983, pág. 14), termo de reconhecimento fotográfico (ID n.º 28491983, pág. 15/16), termo de restituição do aparelho celular (ID n.º 28491983, pág. 17), bem como pela prova oral produzida em juízo. 

A autoria, embora negada pelo recorrente, restou evidenciada pela palavra firme e coerente da vítima, ratificada judicialmente, aliada ao reconhecimento realizado e à ausência de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a acusação, já que o acusado sequer apresentou álibi idôneo, limitando-se a afirmar que estaria com familiares durante festividade do dia dos pais. 

A negativa de autoria isolada nos autos, desacompanhada de prova apta a afastar a credibilidade do reconhecimento pessoal e do depoimento judicial da vítima, constitui elemento suficiente para sustentar o decreto condenatório, conforme entendimento: 

 

A negativa de autoria isolada nos autos, sem apresentação de álibi capaz de afastar a credibilidade conferida ao depoimento e reconhecimento pessoal realizado pela vítima, ratificada em juízo, constitui prova suficiente para autorizar o decreto condenatório. (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70184077120228220002, Relator.: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 06/10/2023), grifei. 

 

Por isso, comprovada a materialidade e autoria delitiva, inviável se mostra a absolvição. Nesse sentido: 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito (HC 225374 - AgRg, Relator Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/08/2023). No caso, deve prevalecer o reconhecimento pessoal do apelante, pois a vítima firmou, com certeza e segurança, a autoria delitiva, indicando o autor dos fatos dentre outros três indivíduos. Incabível falar em absolvição quando as provas dos autos demonstram a materialidade e autoria delitivas relacionadas ao crime de roubo majorado, ante o concurso de pessoas. (TJ-DF 07092819420198070003 1919842, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/09/2024), grifei. 

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – No crime de roubo, os depoimentos das vítimas, seguros e corroborados pelos demais elementos de prova, possuem grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para aquelas incriminarem falsamente os réus. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15014498620258260536 Praia Grande, Relator.: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 06/02/2026, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2026), grifei. 

 

Assim, comprovadas materialidade e autoria delitivas, mostra-se inviável a absolvição.  

Do afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo 

Sustenta a defesa que a majorante do emprego de arma de fogo teria sido aplicada sem comprovação material do artefato. 

Sem razão. 

A majorante do emprego de arma de fogo subsiste ainda que a arma não seja apreendida e periciada ou que esteja desmuniciada, bastando que haja provas de que o agente tenha se valido do artefato para a consecução do delito, coagindo a vítima a permitir a consumação da subtração (STF, RE com Agravo n. 1.263.223/MG). 

Na hipótese vertente, a vítima foi categórica, tanto na fase policial quanto em juízo, afirmando taxativamente que o delito foi praticado mediante o concurso de pessoas e uso de arma de fogo, logo inviável o afastamento da referida majorante diante da ausência de provas acostadas aos autos pela defesa a infirmar as declarações da vítima. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. 1. É prescindível a apreensão e perícia à arma de fogo utilizada durante o crime de roubo para o fim de atestar sua existência e, eventualmente, potencialidade lesiva, notadamente porque tal circunstância pode ser reconhecida através de outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme autoriza o artigo 167 do Código de Processo Penal. 2. Logo, havendo prova testemunhal que reconheça a existência do emprego da arma de fogo ao caso, imperioso o seu reconhecimento e aplicação ao caso, nos termos do artigo 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal. 3. In casu, conforme declarações prestadas pela vítima em sede policial e ratificadas em Juízo, houve a comprovação de que o crime de roubo foi praticado com arma de fogo, não havendo dúvidas a respeito de sua existência durante a empreitada criminosa. 4. Por fim, cabe à Defesa o ônus probatório de demonstrar a inexistência do emprego de arma de fogo, não potencialidade lesiva ou a utilização de simulacro de arma de fogo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 01073987620198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Goiânia - 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei. 

 

Dessa forma, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. 

Do afastamento da condenação à reparação mínima de danos 

O recorrente pleiteia a exclusão da reparação mínima fixada na sentença, alegando ausência de comprovação de prejuízo excepcional e hipossuficiência econômica. 

O pedido não merece prosperar. 

Dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal que "o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". 

In casu, após narrar os fatos na exordial acusatória, o membro do Ministério Público pediu a condenação do acusado, também, ao pagamento de reparação mínima pelos danos sofridos pela vítima, cujo pedido foi ratificado em sede de alegações finais. 

Ao contrário do que sustenta a apelante, não houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que embora os prejuízos de ordem material tenham sido restituídos, houve também pedido de reparação pelos danos morais, tendo a Defesa oportunidade de rebatê-lo durante toda a instrução processual. Nesse sentido: 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos infringentes opostos contra acórdão da 7ª Câmara Criminal, que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena, mantendo, contudo, a fixação de indenização mínima em favor das vítimas. O embargante busca a prevalência do voto vencido, que afastava a reparação de danos por ausência de instrução probatória específica. II. Questão em discussão 1. Possibilidade de fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 2. Exigência ou não de instrução probatória específica para a fixação do valor da indenização. 3. Prevalência do voto vencido que afastava a condenação ao pagamento de indenização mínima por ausência de quantificação e instrução probatória. III. Razões de decidir 4. O art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, impõe ao juízo penal a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso na denúncia. 5. Jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de pedido expresso, mas não exige discriminação exata da natureza do dano ou do quantum indenizatório na peça acusatória. 6. No caso, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e comprovação dos danos materiais e morais, com base na prova oral e documental, permitindo a fixação da indenização mínima. 7. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento consolidado no STJ, que admite a fixação de reparação mínima quando há elementos nos autos que permitam sua quantificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese: Desacolhidos os embargos infringentes, mantendo-se a condenação ao pagamento da indenização mínima fixada na sentença. Tese firmada: É legítima a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória quando houver pedido expresso na denúncia e elementos suficientes nos autos que permitam sua quantificação, sem necessidade de instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.911.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; STJ, HC nº 696.108/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 50013083720238210125, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Des. Vanessa Gastal de Magalhães, julgado em 23/02/2024. (TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50001743320248210062, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 28-03-2025), grifei. 

 

Mantém-se, portanto, a condenação. 

Do reconhecimento do direito de recorrer em liberdade 

A sentença manteve a custódia cautelar com fundamento na permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual e que medidas cautelares diversas se mostram insuficientes ao caso concreto. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há constrangimento ilegal quando o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e, por ocasião da sentença condenatória, subsistem os fundamentos da prisão preventiva, sendo desnecessária fundamentação exaustiva para a negativa do direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido: 

 

Revela-se contraditório conceder ao réu, que permaneceu custodiado durante a instrução processual, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação quando persistem os fundamentos da prisão preventiva.” (STJ, RHC 109.382/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/03/2020), grifei. 


No mesmo sentido, entende a jurisprudência que, tratando-se de manutenção da custódia já existente, basta a demonstração da permanência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, inexistindo ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. A propósito: 

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO QUE PERDUROU DURANTE O PROCESSO - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO." (TJMG, HC Criminal n.º 1.0000.25.409997-1/000, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, j. 26/11/2025), grifei. 

 

Apelação – Roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas – Inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal que não tem o condão de macular o feito, tratando-se de mera recomendação legal – Condenação amparada, também, em outras provas produzidas sob as garantias do contraditório – Ausência de interrogatório judicial ante a revelia do réu – Acusado que não pode se valer da própria torpeza - Nulidades não verificadas – Materialidade e autoria demonstradas – Depoimentos das vítimas e dos agentes policiais aptos a justificar o édito condenatório – Majorantes bem delineadas – Condenação inevitável – Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime fechado de rigor – Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal – Pleito para recorrer em liberdade – Descabimento – Elementos propulsores da custódia cautelar inalterados – Incompatibilidade com a realidade processual manter o réu preso durante a instrução e, após a sua condenação, assegurar-lhe a liberdade – Rejeitadas as preliminares, recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15072591620238260050 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 03/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2025), grifei. 

 

Assim, inexistindo fato novo apto a afastar o periculum libertatis, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. 

Dispositivo 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao Juízo de origem. 

É como voto. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807051-48.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOHN ROBERTH SANTOS DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026