Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0764277-35.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar a ação originária, determinando a remessa dos autos à comarca de Manoel Emídio – PI. O agravante sustenta que o art. 101, inciso I, do CDC não impõe o ajuizamento da ação exclusivamente no foro do domicílio do consumidor, permitindo a escolha do foro do réu. Alega que a competência territorial, por ser relativa, não poderia ter sido modificada de ofício pelo magistrado de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial nas demandas consumeristas tem natureza absoluta ou relativa; e (ii) estabelecer se é admissível a modificação ex officio da competência quando configurada escolha aleatória de foro pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prevê que, em regra, a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu (art. 46, caput), permitindo, no caso de pessoas jurídicas, a propositura no foro de sua sede (art. 53, III, “a”, do CPC). 4. A legislação consumerista (art. 101, I, do CDC) faculta ao consumidor a escolha do foro de seu domicílio para ajuizamento da ação, mas essa prerrogativa não pode ser utilizada para a eleição aleatória de foro sem justificativa plausível e demonstrada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência territorial nas relações de consumo tem natureza absoluta, permitindo a escolha entre o domicílio do autor, o do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, desde que a escolha esteja devidamente fundamentada. 6. O ajuizamento da ação em foro sem qualquer vinculação com as partes ou com o negócio jurídico configura prática abusiva, passível de correção ex officio pelo magistrado, conforme previsto no art. 63, § 5º, do CPC. 7. No caso concreto, a parte autora reside na Comarca de Santa Filomena/PI, enquanto a ré possui sede em São Paulo – SP. A ação foi ajuizada em Teresina – PI, sem qualquer justificativa plausível para essa escolha, tampouco participação da filial da ré localizada nesse foro no ato jurídico questionado. Assim, a declinação de competência se mostra correta e em conformidade com o princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas ações consumeristas tem natureza absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio, no do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, desde que haja justificativa plausível. 2. O ajuizamento de ação em foro sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva, que autoriza a declinação de competência ex officio pelo magistrado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764277-35.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764277-35.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FILOMENA DE SOUSA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: VIRNA DE MOURA CORADO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar a ação originária, determinando a remessa dos autos à comarca de Manoel Emídio – PI. O agravante sustenta que o art. 101, inciso I, do CDC não impõe o ajuizamento da ação exclusivamente no foro do domicílio do consumidor, permitindo a escolha do foro do réu. Alega que a competência territorial, por ser relativa, não poderia ter sido modificada de ofício pelo magistrado de primeiro grau. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial nas demandas consumeristas tem natureza absoluta ou relativa; e (ii) estabelecer se é admissível a modificação ex officio da competência quando configurada escolha aleatória de foro pelo consumidor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O Código de Processo Civil prevê que, em regra, a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu (art. 46, caput), permitindo, no caso de pessoas jurídicas, a propositura no foro de sua sede (art. 53, III, “a”, do CPC). 

4. A legislação consumerista (art. 101, I, do CDC) faculta ao consumidor a escolha do foro de seu domicílio para ajuizamento da ação, mas essa prerrogativa não pode ser utilizada para a eleição aleatória de foro sem justificativa plausível e demonstrada. 

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência territorial nas relações de consumo tem natureza absoluta, permitindo a escolha entre o domicílio do autor, o do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, desde que a escolha esteja devidamente fundamentada. 

6. O ajuizamento da ação em foro sem qualquer vinculação com as partes ou com o negócio jurídico configura prática abusiva, passível de correção ex officio pelo magistrado, conforme previsto no art. 63, § 5º, do CPC. 

7. No caso concreto, a parte autora reside na Comarca de Santa Filomena/PI, enquanto a ré possui sede em São Paulo – SP. A ação foi ajuizada em Teresina – PI, sem qualquer justificativa plausível para essa escolha, tampouco participação da filial da ré localizada nesse foro no ato jurídico questionado. Assim, a declinação de competência se mostra correta e em conformidade com o princípio do juiz natural. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento

1. A competência territorial nas ações consumeristas tem natureza absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio, no do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, desde que haja justificativa plausível. 

2. O ajuizamento de ação em foro sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva, que autoriza a declinação de competência ex officio pelo magistrado. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FILOMENA DE SOUSA FEITOSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual se reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Santa Filomena/PI, por entender que o foro da Comarca de Teresina fora escolhido aleatoriamente, em afronta ao art. 63, §5º, do CPC.

A agravante alega que embora resida em Gilbués/PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina/PI em razão da existência de filial do Banco Bradesco, utilizando-se da faculdade prevista no CDC. Aponta, ainda, que a incompetência, sendo relativa, não poderia ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos e assegurar o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina/PI.

Em decisão monocrática, este Relator negou o pedido de concessão de efeitos suspensivos.

Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 

 

 

 

 

VOTO

I. Admissibilidade  

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” ( STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe  19/12/2018). 

Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior,  “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” ( STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE -  CORTE ESPECIAL, Data de Publicação:  DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos. 

Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015. 

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ser beneficiada pela justiça gratuita. 

Isso posto,  conheço do presente agravo de instrumento. 

 

II. Mérito  

A parte Agravante se insurge contra a decisão que declinou da competência para processar e julgar a demanda originária, por entender que o art. 101, inciso I, do CDC, não impõe que a interposição da ação seja feita no domicílio do autor, de modo que é possível eleger o domicílio do réu para a propositura.

Assim, por entender que se trata de competência relativa, alega que não seria permitido ao juiz da causa modificá-la  ex officio

Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu. E, quando este for possuidor de mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC c/c art. 75, IV, do CC). 

É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão pela qual caberia às partes a escolha do foro competente dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza. Vejamos: 

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. 

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. 

[...] 

 

Art. 53. É competente o foro: 

[...] 

III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; 

[...] 

 

Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que consiste em norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal,  in verbis

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: 

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 

A esse respeito,  o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, e estando o consumidor na posição de autor, a competência territorial tem natureza absoluta, cabendo a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir a sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista; não sendo admissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. É o que se vê da seguinte ementa: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.  "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. 

( STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe  20/08/2018, negritou-se) 

Ademais, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde está a sua sede, nos termos do art. 53, II, “a”, do CPC, de modo que a pessoa jurídica somente poderá ser demandada no domicílio em que situada sua agência ou sucursal nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido por estas assumidas (art. 53, II, “b”, do CPC). 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO NA COMARCA SEDE DA EMPRESA AUTORA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DESTINADA A FAZER PREVALECER O FORO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. RELAÇÃO COMPOSTA POR UMA MULTINACIONAL E UM BANCO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXCEPCIONAR A REGRA DO ART. 100, IV, A, DO CPC. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.  2. É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, nos termos do art. 100, IV, a, do CPC [corresponde ao art. 53, II, “a”, do CPC/15] . 3. A pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada a agência ou sucursal somente nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido assumidas pela filial. Para determinação da competência prevista no art. 100, IV, b [corresponde ao art. 53, II, “b”, do CPC/15] , não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar. 4. A autora é empresa multinacional devidamente estruturada em território nacional e sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, é suficientemente capaz de demandar na comarca da sede da ré sem que isso implique prejuízo para a sua defesa. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido 

( STJ - REsp: 1528596 SP 2015/0096567-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2016,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe  23/05/2016, destaques nossos) 

Assim, em conformidade com as supracitadas jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC e o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88). 

Neste ponto, o § 5º do art. 63 do CPC (incluído pela Lei nº 14.879/2024) dispõe, expressamente, que:  “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”

In casu, a parte Autora, ora Agravante, resta domiciliada na cidade de Santa Filomena - PI; ao passo que a pessoa jurídica Ré, ora Agravada, possui sua sede em São Paulo – SP. 

Assim, o ajuizamento da ação originária na comarca de Teresina – PI, sem a demonstração de qualquer justificativa plausível, bem como sem a demonstração da participação da filial da parte Ré localizada em Teresina – PI no ato jurídico questionado, consiste em escolha aleatória de foro, o que, conforme dito, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 

Em consequência, tratando-se de relação consumeirista e de competência territorial absoluta, entendo correta a decisão agravada, que reconheceu a sua incompetência absoluta de ofício e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Santa Filomena – PI.

Por esses motivos, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reforma. 

 

III. Dispositivo  

Isso posto,  CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

Transcorrido  in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, dê-se baixa nos presentes autos, com as cautelas de praxe. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

É como voto.   

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764277-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FILOMENA DE SOUSA FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2026