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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802017-89.2022.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CC PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos morais e inverter os honorários sucumbenciais. 2. O embargante sustenta a existência de contradição quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios fixados, à luz da alteração do art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.795.982/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, e da orientação jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 5. O acórdão embargado determinou a observância da Tabela da Justiça Federal, adotada por este Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009, sem explicitar a taxa aplicável após a alteração legislativa do art. 406 do CC. 6. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do CC. 7. A Justiça Federal passou a adotar a SELIC como índice de juros moratórios, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. 8. Na repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, devendo ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. 9. Nos danos morais, os juros legais incidem desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicada a SELIC, com a dedução do IPCA no período anterior ao arbitramento, passando a incidir apenas a SELIC a partir da fixação do quantum. 10. Configura-se contradição a ser sanada, com atribuição de efeitos modificativos, para adequar os índices à legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações. Tese de julgamento: “1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, como taxa legal de juros, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. 2. Configura contradição a ausência de definição expressa da taxa aplicável, cabendo sua correção em embargos de declaração com efeitos modificativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.03.2019; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 26692602), o qual conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: “[...] CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se o montante de R$ 7.437,74 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) recebido pela parte apelante. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. [...].” Em suas razões recursais, a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de contradição quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, à luz da alteração do art. 406 do CC, em razão da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ. Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso, aduz o Embargante a existência de contradição quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, à luz da alteração do art. 406 do CC, em razão da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ. Em análise do acórdão embargado (id nº 26692602), constata-se que a disposição quanto aos índice a serem utilizados para fins de atualização das condenações, embora tenha determinado a observância da Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), deixou de expressar a taxa cabível e a dedução legal prevista, o que comporta esclarecimento. Desse modo, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado condenou o embargante na repetição do indébito em dobro e compensação à embargada por danos morais, tendo em vista a ausência de prova da relação contratual entre as partes, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer o vício no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0802017-89.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA MERCES DA CONCEICAO
Publicação27/03/2026