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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803038-47.2022.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão da ausência de complementação do preparo recursal. A parte agravante sustenta que o valor recolhido a título de custas seria suficiente e pugna pela anulação da decisão que reconheceu a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de complementação do preparo recursal, após intimação específica para tanto, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do RITJ/PI. 4. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência ou insuficiência acarreta deserção, salvo hipótese de gratuidade da justiça. 5. Constatada a insuficiência do preparo, o art. 1.007, § 2º, do CPC impõe a intimação do recorrente para complementação no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 6. A parte agravante foi devidamente intimada para suprir a insuficiência do preparo, mas deixou transcorrer o prazo sem promover a regularização. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a não complementação do preparo no prazo legal, após intimação, conduz à deserção do recurso, sem possibilidade de nova oportunidade de regularização. 8. A manutenção da decisão monocrática que reconhece a deserção não interfere no processamento de recurso interposto pela parte adversa, que permanece pendente de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, e sua insuficiência, não suprida no prazo legal após intimação, acarreta deserção. 2. O relator pode, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, § 2º; RITJ/PI, arts. 91, VI, e 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 943739/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2016, DJe 07.12.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803038-47.2022.8.18.0031, pretendendo a reforma da decisão que não conheceu do recurso interposto pela instituição financeira, uma vez que o pagamento do preparo não fora complementado. Em suas razões a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que as custas de complementação não são necessárias, pois “ainda que não fosse considerado o valor da condenação, o valor das custas judiciária recolhida pelo banco estaria a maior”. Defende, assim, a anulação da decisão, reconhecendo o recolhimento correto da guia referente à taxa judiciária. Pugnando, o final, pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões. Cumpre registrar que, além do recurso do banco réu, foi interposto recurso de apelação pela parte autora, Francisco Renan dos Reis, o qual ainda pende de análise e julgamento por esta Corte. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
2. DO MÉRITO O cerne da lide reside na verificação da regularidade do preparo do recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A., declarado deserto pela decisão monocrática ora agravada. O artigo 932, incisos III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer de recurso submetido à sua apreciação e assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em seu art. 91, inciso VI, confere ao relator a prerrogativa de determinar o arquivamento ou negar seguimento a recursos manifestamente inadmissíveis, intempestivos ou que contrariem a jurisprudência dominante da Corte. Em atendimento às disposições supracitadas, tendo em vista a deserção do recurso, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal, é possível decidir monocraticamente. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada a insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve ser intimado para realizar a complementação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Vejamos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
A comprovação do preparo, que compreende as custas e a taxa judiciária, é pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade recursal, a sua ausência acarreta, via de regra, a pena de deserção, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, o que não é o caso da instituição financeira agravante. Da análise dos documentos, verifica-se que o agravante foi devidamente intimado para sanar o vício, mas deixou transcorrer o prazo legal sem realizar a complementação das custas e a ausência de regularização do preparo, mesmo após a oportunidade concedida, acarreta, de forma inequívoca, a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não complementação do preparo no prazo legal leva à deserção do recurso, não havendo espaço para nova oportunidade de regularização. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos. 2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 943739 MT 2016/0159853-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016)
Com estes fundamentos, não tendo o agravante cumprido a determinação de complementar o preparo recursal com o recolhimento da taxa judiciária, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Destaco, por fim, que a manutenção da decisão monocrática não prejudica o regular processamento da Apelação interposta por Francisco Renan dos Reis, a qual permanece pendente de julgamento por esta Câmara.
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0803038-47.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO RENAN DOS REIS
Publicação24/03/2026