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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766286-67.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Carnaubinha Empreendimentos Turísticos Ltda. – ME, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a concessionária se abstivesse de cobrar e/ou suspender o fornecimento de energia elétrica de determinadas unidades consumidoras, relativamente às faturas de janeiro a maio de 2025, enquanto pendente a demanda, em razão de alegada não compensação de créditos oriundos de sistema de geração distribuída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da CF/1988 e dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, de modo a justificar sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prejudicialidade do agravo interno quando o recurso principal se encontra pronto para julgamento, conforme entendimento reiterado da Corte e da jurisprudência do STJ. 4. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão explicita os motivos determinantes do convencimento, examinando a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige fundamentação suficiente, não exaustiva, e a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, conforme precedentes do STJ. 6. Verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de cobrança indevida, diante de documentos que indicam possível não compensação de créditos de energia acumulados no sistema de micro ou minigeração distribuída. 7. A controvérsia não envolve inadimplemento incontroverso, mas a própria existência e correção do débito, matéria de natureza técnica que demanda dilação probatória. 8. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade, sendo inadequada a suspensão quando há controvérsia plausível acerca da legitimidade do débito. 9. Configura-se o perigo de dano na possibilidade concreta de interrupção de serviço essencial à atividade hoteleira da agravada, com potenciais prejuízos patrimoniais e à imagem empresarial, de difícil reparação. 10. O eventual prejuízo da concessionária é de natureza patrimonial e reversível, podendo ser compensado ao final da demanda, inclusive nos termos do art. 302 do CPC, caso a tutela venha a ser revogada. 11. A decisão agravada possui caráter provisório e não impede a produção de provas, inclusive perícia técnica, para apuração do valor efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, desde que explicite as razões de decidir, atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e não configura nulidade. 2. É inadequada a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando há controvérsia plausível sobre a legitimidade do débito decorrente de alegada não compensação de créditos de geração distribuída. 3. Configura perigo de dano a possibilidade de interrupção de serviço essencial à atividade empresarial, autorizando a concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 302 e 489, §1º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 356. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2016.0001.008028-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2162990/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1941722/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024; TJ-RJ, AI nº 0083202-64.2023.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Abicair, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de: (i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada; (ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n° 0832407-45.2025.8.18.0140), ajuizada por CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME, ora agravado. Na decisão hostilizada, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a agravante se abstivesse de realizar cobrança e/ou suspensão do fornecimento de energia elétrica relativa às Unidades Consumidoras nºs 3797503, 8321957, 11242183, 3000012369, 16675657 e 18067263, referentes às faturas dos meses de janeiro a maio de 2025 (Id de origem 84583014). Em suas razões recursais (Id 29823147), a agravante aduz em síntese: (i) foram demonstrados de forma concreta os requisitos da tutela provisória; Em decisão (Id 29892530), indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível. Intimou-se as partes para que registrassem ciência, ou se manifestassem no prazo legal. Em petição (Id 30720758), a Agravante interpôs Agravo Interno, no qual se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em suas razões recursais a concessionária de energia aduz as teses anteriormente deduzidas, insistindo na necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob alegação de que a manutenção da decisão agravada comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária e estimularia inadimplemento. A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno interposto (Id 30946884). Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Voltaram-me conclusos. É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
Fora interposto Agravo Interno nos presentes autos. Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade do citado Agravo Interno. Ora, é reiterado o entendimento desta E. Corte Estadual no sentido de que é prejudicada a análise de Agravo Interno quando se deu o julgamento do recurso principal. Na mesma linha, cita-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento (…) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
III – DO MÉRITO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada nº 0832407-45.2025.8.18.0140, ajuizada por CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a concessionária se abstivesse de cobrar e/ou suspender o fornecimento de energia elétrica das Unidades Consumidoras nº 3797503, 8321957, 11242183, 3000012369, 16675657 e 18067263, relativamente às faturas de janeiro a maio de 2025, enquanto pendente a demanda. A matéria devolvida a esta instância recursal restringe-se a aferir: (i) se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC; e (ii) se estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, de modo a justificar sua revogação. No que concerne à alegada nulidade por ausência de fundamentação, não assiste razão à agravante. A decisão combatida (Id 29823150 – pp. 17/18) consignou expressamente que, “nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano”, passando, em seguida, a examinar os documentos acostados aos autos, especialmente “as faturas de consumo e os relatórios de geração de energia”, concluindo que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de créditos de energia acumulados e a emissão de faturas com valores expressivos possivelmente não compensados. Além disso, fundamentou o perigo de dano na possibilidade concreta de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como na eventual negativação do nome da autora, empresa do ramo hoteleiro, destacando os prejuízos de difícil reparação decorrentes da interrupção de serviço essencial à sua atividade empresarial. O dever constitucional de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da Constituição da República, não exige exaustividade argumentativa, mas a explicitação dos motivos determinantes da decisão, o que, no caso concreto, se verifica de forma suficiente. O art. 11 do CPC dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, e o art. 489, §1º, estabelece as hipóteses em que se considera não fundamentada a decisão. Nenhuma delas se amolda ao caso dos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decisão sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que suficiente para que a parte compreenda as razões do não conhecimento do recurso. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição d o recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1 .003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162990 SP 2022/0203637-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade; a eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno.3 . É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia .4. Possuindo o acórdão fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 5. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora havia sofrido dano moral em decorrência do vazamento do esgoto sanitário. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 7. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1941722 RJ 2021/0223624-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
Portanto, inexistente qualquer nulidade. No caso concreto, a agravada, CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA – ME, sustenta possuir créditos suficientes decorrentes do sistema de compensação de energia elétrica, os quais não teriam sido devidamente abatidos das faturas emitidas pela concessionária. A decisão agravada reconheceu que os documentos apresentados – faturas e relatórios de geração – indicam, em juízo perfunctório, a plausibilidade da alegação de cobrança indevida. A agravante, por sua vez, defende que eventuais diferenças decorreram da sistemática de faturamento e compensação prevista na regulamentação da ANEEL, especialmente quando as unidades beneficiárias pertencem à mesma etapa de leitura da unidade geradora, de modo que os créditos seriam compensados no ciclo subsequente. Sustenta, ainda, a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento, com base no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e no art. 356 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. É incontroverso que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade. Todavia, também é certo que não se trata de serviço gratuito, sendo legítima a suspensão em caso de inadimplemento, desde que observadas as normas legais e regulamentares. Ocorre que, no caso em exame, não se discute inadimplemento puro e simples, mas a própria existência do débito, diante da alegada não compensação de créditos de energia gerados pelo sistema de micro ou minigeração distribuída. A controvérsia, portanto, é de natureza eminentemente técnica e demanda dilação probatória. É certo que o serviço público de energia elétrica é remunerado e pode ser suspenso em caso de inadimplemento. Contudo, no caso concreto, não se discute inadimplemento incontroverso, mas a própria existência e correção do débito, diante da alegada não compensação de créditos de energia decorrentes de sistema de geração distribuída. Quando há controvérsia plausível acerca da legitimidade do débito, a jurisprudência majoritária entende ser inadequada a suspensão do fornecimento até que a matéria seja devidamente apurada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDENCIA AUTORAL, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE FATURA EXORBITANTE EM ABERTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. SUMULA 59 DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, V, A, DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00832026420238190000 2023002116267, Relator.: Des(a) . BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 27/02/2024)
Ademais, o perigo de dano encontra-se caracterizado de forma concreta. A agravada explora atividade hoteleira, cuja operação depende essencialmente do fornecimento contínuo de energia elétrica. A interrupção do serviço implicaria não apenas prejuízos patrimoniais imediatos, mas potencial dano à imagem empresarial, cancelamento de reservas, perda de clientela e comprometimento da atividade econômica, configurando dano de difícil reparação. De outro lado, o eventual prejuízo da concessionária é, em princípio, de natureza patrimonial e reversível. Caso, ao final, reste reconhecida a regularidade das cobranças, poderá a agravante exigir o pagamento dos valores devidos, acrescidos dos encargos legais, ou mesmo pleitear indenização nos termos do art. 302 do CPC, caso demonstrado prejuízo decorrente da tutela posteriormente revogada. Importa destacar que a decisão agravada possui caráter provisório e não impede a continuidade do processo com a produção das provas pertinentes, inclusive perícia técnica, se necessária, para apuração do real quantum devido após a compensação dos créditos de energia. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade e da ponderação de interesses, mostra-se mais adequado, neste momento processual, preservar a continuidade do fornecimento de energia elétrica e suspender a exigibilidade das faturas controvertidas, até que a controvérsia seja dirimida com maior profundidade cognitiva. Em resumo: (a) a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo nulidade; (b) há elementos que evidenciam, em juízo de probabilidade, a plausibilidade da tese de cobrança indevida em razão da não compensação de créditos de energia; (c) o perigo de dano está configurado pela iminência de suspensão de serviço essencial à atividade empresarial da agravada; e (d) o eventual prejuízo da concessionária é reversível e pode ser reparado posteriormente.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de: (i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada; (ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0766286-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Publicação25/03/2026