Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0827863-53.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma dos arts. 69 e 70 do Código Penal, fixando pena definitiva em 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 511 dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, em consequência, se é cabível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. A prova dos autos demonstra dedicação a atividades criminosas, evidenciada por investigação prévia com campanas que registraram intensa movimentação típica de tráfico, inclusive com entrega de pequenos volumes a usuários em diversos horários. 5. A apreensão, no mesmo contexto fático, de porções de maconha e cocaína, embalagens plásticas, papel filme, além de revólver calibre .38 com numeração raspada e munições, revela estrutura voltada à traficância e reforça a habitualidade delitiva. 6. A condenação concomitante por crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, relacionados a arma de fogo com numeração suprimida e munições, constitui elemento idôneo para afastar o redutor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A declaração do próprio acusado de que atuava há pelo menos três meses evidencia continuidade da atividade ilícita, afastando a hipótese de traficância eventual. 8. Mantida a pena definitiva em 8 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial fechado mostra-se adequado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A apreensão de arma de fogo com numeração raspada e munições no mesmo contexto do tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 quando evidenciada dedicação a atividades criminosas. 2. A demonstração de habitualidade na prática do tráfico, corroborada por monitoramento prévio e confissão quanto à continuidade da atividade ilícita, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º, IV; Código Penal, arts. 33, §2º, “a”, 59, 69 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827863-53.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0827863-53.2021.8.18.0140
APELANTE: IGO CARLOS FELIX CARVALHO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR, DANIELA CARLA GOMES FREITAS, FRANCISCO DA SILVA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma dos arts. 69 e 70 do Código Penal, fixando pena definitiva em 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 511 dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, em consequência, se é cabível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

4. A prova dos autos demonstra dedicação a atividades criminosas, evidenciada por investigação prévia com campanas que registraram intensa movimentação típica de tráfico, inclusive com entrega de pequenos volumes a usuários em diversos horários.

5. A apreensão, no mesmo contexto fático, de porções de maconha e cocaína, embalagens plásticas, papel filme, além de revólver calibre .38 com numeração raspada e munições, revela estrutura voltada à traficância e reforça a habitualidade delitiva.

6. A condenação concomitante por crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, relacionados a arma de fogo com numeração suprimida e munições, constitui elemento idôneo para afastar o redutor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. A declaração do próprio acusado de que atuava há pelo menos três meses evidencia continuidade da atividade ilícita, afastando a hipótese de traficância eventual.

8. Mantida a pena definitiva em 8 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial fechado mostra-se adequado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A apreensão de arma de fogo com numeração raspada e munições no mesmo contexto do tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 quando evidenciada dedicação a atividades criminosas. 2. A demonstração de habitualidade na prática do tráfico, corroborada por monitoramento prévio e confissão quanto à continuidade da atividade ilícita, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º, IV; Código Penal, arts. 33, §2º, “a”, 59, 69 e 70. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por IGO CARLOS FELIX CARVALHO FERREIRA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Igo Carlos Felix Carvalho Ferreira contra sentença de ID. 28310211, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina-PI, que condenou o apelante pelos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 e 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003, nos moldes dos artigos 69 e 70 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 511 (quinhentos e onze) dias-multa. Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Pleiteia o apelante, em razões de apelação de ID. 30494196, em síntese, pela aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, conforme art. 33, §4º, da Lei n 11.343/2006 e pelo estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.

Por sua vez, pugna o ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 30608293, pelo desprovimento do recurso de apelação interposto e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30871061, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).


A defesa do apelante pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o Magistrado de 1º grau afastou indevidamente o tráfico privilegiado ao afirmar que não estavam presentes os requisitos legais. Argumenta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, não foi condenado por associação ou organização criminosa e não há qualquer elemento concreto que comprove dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, razão pela qual não faz das atividades ilícitas seu meio de vida.

Sustenta que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis na sentença, motivo pelo qual faz jus à aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com a consequente redução do quantum da pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Defende que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para fixar a fração mínima da redutora nem para impor regime mais gravoso, ressaltando que cabe ao Ministério Público o ônus de provar eventual dedicação a atividades criminosas.

Analisemos.

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento, ou não, da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

Como se sabe, a benesse exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.

No caso, a sentença expressamente consignou que “inexiste causa de diminuição da pena a computar”, enfatizando que o acusado não faz jus ao §4º do art. 33, por não se mostrar presente, no caso concreto, a exigência negativa de não dedicação a atividades criminosas, reputando “situação não vislumbrada nestes autos”.

E os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante encontram amparo no acervo probatório delineado no próprio decisum.

Os elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas são:

(i) Investigação prévia e campanas com intensa movimentação típica de tráfico: a sentença reproduz depoimentos de policiais civis relatando diversas denúncias e monitoramento do endereço, com campanas em que se observou intensa movimentação de possíveis usuários, com entrega de pequenos volumes no portão, em horários diversos, notadamente em período de maior fluxo (meio-dia);

(ii) Circunstâncias do cumprimento do mandado e apreensões associadas à traficância: consta do relatório que o mandado foi cumprido após representação policial decorrente de inúmeras denúncias, e que, ao chegarem ao local, houve necessidade de arrombamento, tendo os policiais visualizado o réu pulando o muro e evadindo-se; na busca, foram apreendidos invólucros de maconha e cocaína, embalagens plásticas, papel filme, além de revólver calibre .38 com numeração raspada e munições;

(iii) Condenação concomitante por crime de arma com numeração suprimida/raspada/adulterada e munições: a sentença destacou orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a condenação concomitante, no contexto fático da narcotraficância, por tráfico e por crime de armas/munições desautoriza a concessão do redutor por revelar dedicação às atividades criminosas, registrando, ainda, a condenação simultânea do apelante por delitos previstos na Lei nº 10.826/03 como dado indicativo de dedicação criminosa;

(iv) Declaração do próprio acusado quanto à continuidade do tráfico: A sentença consignou que o réu praticava o tráfico de entorpecentes há pelo menos 3 (três) meses, conforme declarado em interrogatório, o que evidenciaria, segundo o Juízo, que não se tratava de traficante eventual, mas de agente dedicado à atividade ilícita.

Nesse sentido:


Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem considerou válida a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico como indicativo de dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifo nosso)


Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa. 4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que acondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.” (AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo nosso)


À vista desse conjunto, não se sustenta a tese defensiva de que inexistiriam elementos concretos sobre dedicação. Ao revés, o próprio julgado delimitou circunstâncias que ultrapassam a ideia de traficância episódica e se alinham à conclusão sentencial de que não se tratava de “pequeno e eventual traficante”, finalidade do benefício, segundo fundamentação expressa no decisum.

Assim, a negativa de incidência do art. 33, §4º, deve ser mantida.

Quanto à reforma do regime inicial, considerando que foi mantida a conclusão pela inaplicabilidade do redutor, não há espaço para a pretendida readequação do regime inicial com base na tese recursal, uma vez que a pena aplicada - 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão - autoriza a fixação de regime inicial fechado (art. 33, §º2, “a” do CP).


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por IGO CARLOS FELIX CARVALHO FERREIRA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 03/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827863-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

IGO CARLOS FELIX CARVALHO FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026