Acórdão de 2º Grau

Contratuais 0766472-27.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na primeira fase da Ação de Exigir Contas, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.611,89). O agravante insurge-se exclusivamente contra a verba honorária, sustentando sua desproporcionalidade e requerendo a fixação por equidade, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade na primeira fase da ação de exigir contas, quando o valor da causa não é irrisório nem o proveito econômico é inestimável; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85 do CPC estabelece ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios, devendo, não havendo condenação ou sendo ela ilíquida, incidir percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter subsidiário e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou da condenação for elevado, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico ainda não é mensurável, razão pela qual a fixação dos honorários sobre o valor da causa observa a ordem legal de preferência. A alegação de simplicidade da causa não constitui fundamento legal para afastar a regra geral dos percentuais estabelecidos no art. 85 do CPC. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Ausente a probabilidade de êxito recursal e tratando-se de verba de natureza patrimonial, passível de restituição em caso de reforma da decisão, não se configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa quando o proveito econômico ainda não for mensurável. A apreciação equitativa dos honorários, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 995, parágrafo único; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgInt no AREsp 1.536.205/PR, 1ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, REsp 1.746.072/PR. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766472-27.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766472-27.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MAILSON BRANDAO ALMEIDA MELO
Advogado(s) do reclamado: CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na primeira fase da Ação de Exigir Contas, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.611,89). O agravante insurge-se exclusivamente contra a verba honorária, sustentando sua desproporcionalidade e requerendo a fixação por equidade, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade na primeira fase da ação de exigir contas, quando o valor da causa não é irrisório nem o proveito econômico é inestimável; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85 do CPC estabelece ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios, devendo, não havendo condenação ou sendo ela ilíquida, incidir percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  2. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter subsidiário e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou da condenação for elevado, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

  4. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico ainda não é mensurável, razão pela qual a fixação dos honorários sobre o valor da causa observa a ordem legal de preferência.

  5. A alegação de simplicidade da causa não constitui fundamento legal para afastar a regra geral dos percentuais estabelecidos no art. 85 do CPC.

  6. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

  7. Ausente a probabilidade de êxito recursal e tratando-se de verba de natureza patrimonial, passível de restituição em caso de reforma da decisão, não se configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa quando o proveito econômico ainda não for mensurável.

  2. A apreciação equitativa dos honorários, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

  3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 995, parágrafo único; 1.015.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgInt no AREsp 1.536.205/PR, 1ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, REsp 1.746.072/PR.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão agravada."


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão interlocutória de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Exigir Contas ajuizada por MAILSON BRANDÃO ALMEIDA MELO, julgou procedente a primeira fase do procedimento para condenar o ora agravante a prestar as contas exigidas, fixando, na oportunidade, honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Agravante insurge-se exclusivamente contra a verba honorária, sustentando sua desproporcionalidade e pugnando pela fixação por equidade. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a exigibilidade da referida verba até o julgamento final do agravo. 

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, ID 23801504.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 



VOTO

 

 

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

A controvérsia cinge-se à análise da decisão interlocutória que, na primeira fase da Ação de Exigir Contas, fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

De início, analisa-se o pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.

Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a pretensão do agravante de ver os honorários fixados por equidade colide frontalmente com a sistemática estabelecida pelo art. 85 do CPC e, principalmente, com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência de critérios para a fixação da base de cálculo dos honorários, tornando mais objetivo o processo de determinação da verba. Conforme decidido pelo STJ, há uma ordem decrescente de preferência, na qual a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. VALOR ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESPS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP). TEMA 1.076. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com percentuais delimitados no § 3º do dispositivo. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgados sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, firmou o entendimento segundo o qual: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico, forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo (DJe de 31/05/2022). 3. Agravo interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1536205 PR 2019/0192438-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)”

No caso dos autos, o juízo a quo, ao arbitrar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observou estritamente essa ordem de preferência, uma vez que, na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico ainda não é mensurável.

Em recente julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.

Nessa esteira, restou pacificado no RESP 1.746.072/PR o seguinte entendimento:

“[...] Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência:

(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);

(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,

(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).”

Com efeito, o § 8º do art. 85 do CPC determina que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

A aplicação da equidade, prevista no § 8º, do mesmo artigo, é medida subsidiária e excepcionalíssima. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076.

No caso dos autos, verifica-se que o valor da causa é R$ 40.611,89 (quarenta mil, seiscentos e onze reais e oitenta e nove centavos). Não se vislumbra, assim, nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do artigo 85, do CPC e autorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa.

A argumentação do agravante, que se baseia na "simplicidade da causa" para pleitear a equidade, não encontra amparo legal, pois a lei não prevê a complexidade da demanda como critério para afastar a regra geral dos percentuais. A aplicação da equidade só seria cabível na situação inversa, ou seja, se a aplicação do percentual resultasse em valor irrisório.

Não sendo o caso dos autos, a decisão agravada mostra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência vinculante, o que afasta a probabilidade de êxito do recurso.

No que tange ao risco de dano grave, este também não se afigura presente. O gravame imposto ao agravante é de natureza puramente patrimonial. A eventual execução provisória dos honorários, embora represente um desembolso financeiro, não constitui dano irreparável, uma vez que, na remota hipótese de provimento final do recurso, os valores poderão ser objeto de restituição.

Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida excepcional, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe. E, pelas mesmas razões, adianto que o mérito do recurso segue a mesma sorte.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão agravada.

É como o voto. 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.




Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator



 




Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator


Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0766472-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Contratuais

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

MAILSON BRANDAO ALMEIDA MELO

Publicação

24/03/2026