Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801958-69.2024.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos realizados sob a rubrica “encargo limite de cred” decorreram da utilização do cheque especial contratado. 2. A parte autora sustenta a ilegalidade da cobrança, sob o argumento de ausência de contrato e de falha no dever de informação. 3. O juízo de primeiro grau entendeu comprovada a contratação do limite de crédito e a regularidade dos descontos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores sob a rubrica “encargo limite de cred”, decorrente da utilização de cheque especial, é indevida por ausência de contratação válida ou por violação ao dever de informação, a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, nos termos do CDC, aplicável às instituições financeiras. 4. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada do limite de cheque especial, com saldo negativo na conta corrente. 5. O contrato juntado aos autos comprova a adesão ao limite de crédito, com previsão expressa de incidência de juros e encargos em caso de utilização. 6. O instrumento contratual atende aos requisitos do art. 104 do CC e contém cláusulas claras quanto à sistemática de cobrança, inexistindo violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 7. Ausente prova de cobrança indevida, não há repetição de indébito nem dano moral. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de encargos decorrentes da utilização de cheque especial, quando comprovada a contratação do limite de crédito e a utilização do saldo negativo pelo correntista. 2. Inexistente cobrança indevida, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801958-69.2024.8.18.0066 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801958-69.2024.8.18.0066
APELANTE: MARIA ANTONIA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos realizados sob a rubrica “encargo limite de cred” decorreram da utilização do cheque especial contratado.

2.         A parte autora sustenta a ilegalidade da cobrança, sob o argumento de ausência de contrato e de falha no dever de informação.

3.         O juízo de primeiro grau entendeu comprovada a contratação do limite de crédito e a regularidade dos descontos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores sob a rubrica “encargo limite de cred”, decorrente da utilização de cheque especial, é indevida por ausência de contratação válida ou por violação ao dever de informação, a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A relação jurídica é de consumo, nos termos do CDC, aplicável às instituições financeiras.

4.         Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada do limite de cheque especial, com saldo negativo na conta corrente.

5.         O contrato juntado aos autos comprova a adesão ao limite de crédito, com previsão expressa de incidência de juros e encargos em caso de utilização.

6.         O instrumento contratual atende aos requisitos do art. 104 do CC e contém cláusulas claras quanto à sistemática de cobrança, inexistindo violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

7.         Ausente prova de cobrança indevida, não há repetição de indébito nem dano moral. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de encargos decorrentes da utilização de cheque especial, quando comprovada a contratação do limite de crédito e a utilização do saldo negativo pelo correntista. 2. Inexistente cobrança indevida, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos. Mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em observâncias aos limites estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, considerando ser adequado ao caso e observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ANTONIA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XI – PI, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou  a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva ante o deferimento das benesses da gratuidade da Justiça.

Nas razões recursais, a Apelante arguiu pela ilegalidade da cobrança de encargos de cheque especial sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRED”, sob o argumento de que não houve juntada de contrato e deficiência de informação precisa, pugnando pela responsabilização moral e material do Banco.

Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Em decisão de id. n.º 28395954, o recurso foi conhecido e recebido, no seu duplo efeito.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, conforme em decisão de id nº 28395954, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos do Apelo. 

 

II – DO MÉRITO

 

De início, convém destacar que a questão debatida se refere à legalidade dos encargos de juros e taxas de cheque especial sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRED” descontados pelo Banco diretamente na conta bancária da parte autora. 

Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Analisando-se os autos, nota-se que o Banco debitou na conta corrente da parte autora valores sob a rubrica denominada “encargo limite de cred”, que a Apelante alega desconhecer e que jamais contratou, pugnando pela declaração de inexistência.

Por outro lado, o Banco alegou que os referidos descontos decorrem da cobrança de juros e taxas em virtude da utilização do cheque especial, por ter a parte autora ultrapassado o limite de crédito.

Nesse ponto, cabe ressaltar que o débito identificado como "Encargos Limite de Cred" refere-se à cobrança de juros e taxas pelo uso do cheque especial. Sendo assim, não deve ser confundido com tarifas bancárias, que representam a remuneração por um serviço efetivamente prestado.

Essa situação é confirmada diante da análise dos extratos colacionados juntos à exordial no id. nº 26513371, observando que os descontos apontados são referentes a encargos sobre a utilização do cheque especial utilizado pela parte autora, uma vez que este não possuía fundos para cobrir o saldo devedor.

No que se refere à legalidade, há de se convir que essas cobranças não são indevidas, porque os extratos indicam recorrentes saldos negativos e o uso do limite especial de crédito disponibilizado pela instituição financeira, bem como houve a juntada do contrato no id. nº 26513384 pelo Banco, que comprova que a Apelante aderiu expressamente pela utilização do limite de crédito especial (cheque especial).

Conclui-se que a referida cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos, os quais foram devidamente contratados.

Do mesmo modo, ante a ausência de comprovação de pagamento por parte da apelante, a cobrança efetuada configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em conduta ilícita da instituição financeira.

Ademais, consigne-se o contrato cumpre os requisitos de validade do negócio jurídico relacionados no art. 104 do CC, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei.

Insta mencionar que a doutrina e a jurisprudência pátria, além dos requisitos estabelecidos no art. 104 do CC, baliza como requisito de validade a observância ao princípio da autonomia da vontade, consubstanciado em elemento volitivo do agente para aferição à validade do ato jurídico.

Nesse sentido, tem-se que o contrato apresentado pelo Apelado, além dos requisitos do art. 104 do CC, preenche o requisito volitivo do agente por ter sido firmado de forma livre, consciente e desembaraçada.

No que tange à alegação de suposta violação ao dever de informação, consubstanciada no argumento de que o correntista desconhecia a incidência e a sistemática de cobrança dos encargos do cheque especial, entendo que a tese não merece prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte. O referido documento é claro, expresso e legível ao dispor sobre a disponibilização do limite de crédito em conta corrente, bem como sobre a incidência de juros e encargos na hipótese de sua efetiva utilização.

Sendo assim, não há que se falar em ofensa ao direito à informação adequada e clara (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A assinatura aposta no contrato materializa a anuência aos termos pactuados e afasta, de plano, a tese de ignorância quanto às regras de funcionamento do limite de crédito.

Tratando-se de contrato que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico e cujas cláusulas redigidas de forma clara demonstram as taxas e os encargos aplicáveis, conclui-se que o consumidor teve plena ciência das condições contratuais no momento da contratação. Cumpre ressaltar que caberia ao correntista, ao optar por usufruir do crédito disponibilizado, adequar-se às condições previamente estabelecidas e consentidas.

Por conseguinte, estando o negócio jurídico revestido de todas as formalidades legais e contendo as informações pertinentes para a sua validade e eficácia, rejeito a alegação de falha no dever de informação

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco comprovou a anuência da parte autora ao cheque especial, justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, constam nos autos o contrato capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, com a previsão expressa de cobrança desses encargos.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de inexistência do negócio jurídico, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico.


III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos.

Mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em observâncias aos limites estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, considerando ser adequado ao caso e observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.

É como voto.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801958-69.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA ANTONIA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026