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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800413-87.2025.8.18.0046
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA VIABILIDADE DA DEMANDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis: extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de residência atualizado, definição do valor pretendido a título de indenização, com consequente alteração do valor da causa, e extratos legíveis do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação dos documentos indicados viola o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se a extinção do feito, diante do descumprimento da determinação judicial, encontra amparo na Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada decorre do dever-poder de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, e visa a assegurar a higidez da postulação e a evitar demandas repetitivas ou predatórias. 4. O comprovante de residência e a procuração atualizada constituem documentos mínimos e essenciais à adequada identificação da parte e da representação processual, legitimando a postulação em juízo. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 6. O descumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos indispensáveis atrai a aplicação do art. 321 do CPC, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese jurídica: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos (procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários, dentre outros) quando presentes indícios de litigância predatória, como medida legítima de prevenção e controle de demandas abusivas. 2. A inobservância de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, e 321. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800413-87.2025.8.18.0046
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSE DE CARVALHO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu do recurso de Apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fundamentou-se no fato de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado e em nome próprio, diante de fundada suspeita de demanda predatória. Destacou que a exigência encontra amparo nos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do CPC, nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI, concluindo que a inércia injustificada da parte autora impõe a aplicação do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sendo cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não descumpriu a determinação judicial, afirmando que apresentou os documentos exigidos, inclusive procuração particular com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de procuração pública, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 32 do TJPI. Alega que a decisão agravada desconsiderou manifestação anterior na qual informou que o comprovante de residência já constava nos autos, sendo documento atual à data do protocolo, ainda que em nome de seu filho, com quem reside, tendo juntado documento de identificação para comprovar o vínculo de filiação. Defende que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo justificativa para o indeferimento, pugnando pela reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao órgão colegiado, com seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, sustenta o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Agravo Interno apenas reproduz alegações já enfrentadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, defende que a agravante não apresentou instrumento de mandato válido nem comprovante de residência em seu nome, descumprindo determinação judicial expressa, o que ensejou corretamente a extinção do feito com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 320, 330, IV, e 485, IV, do CPC. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
A agravante sustenta, no presente Agravo Interno, que as determinações fixadas pelo juiz sentenciante afrontam as garantias de acesso à justiça e que houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidor e hipossuficiente, e que os documentos exigidos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira. Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse: a) instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome. O não cumprimento da citada determinação ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Estabeleço que a decisão agravada, ao determinar a apresentação dos referidos documentos, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cada um dos documentos guarda relação direta com a verificação da regularidade da demanda e com a prevenção de litígios temerários. Nesse sentido, tem-se que a juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, ou de procuração pública, na hipótese de pessoa analfabeta, revela-se indispensável para a comprovação da regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. Referida providência visa assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e previne a ocorrência de demandas propostas sem consentimento válido, especialmente em contextos marcados por indícios de litigância predatória. De outro norte, frise-se que a apresentação de comprovante de domicílio atualizado, ou de outro meio idôneo apto a demonstrar a residência da parte autora, mostra-se necessária para a adequada fixação da competência territorial, nos termos das regras processuais aplicáveis, circunstância que previne o ajuizamento artificial de demandas em foros aleatórios, assegura a observância do juiz natural e contribui para a racionalização da prestação jurisdicional. Também não procede a alegação de ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do cumprimento dos requisitos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco a exonera do dever de instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. No caso, a exigência de apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários não se destinou a transferir ao consumidor o encargo de provar fato constitutivo em substituição à instituição financeira, mas a viabilizar a própria aferição da existência da relação jurídica alegada e a afastar indícios concretos de litigância abusiva, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI e com a Súmula nº 33 desta Corte. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial regularmente fundamentada autoriza a extinção do feito, sem que isso configure negativa de acesso à justiça ou indevida inversão do regime probatório. Essas cautelas, dentre outras, configuram expressão do dever de gestão processual responsável, garantindo que o acesso à Justiça se dê em conformidade com o devido processo legal substancial, nos termos do art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Trata-se, em verdade, de documentos mínimos, aptos a indicar a causa de pedir e, sobretudo, destinados a afastar a fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do Egrégio TJPI. Cumpre destacar, ademais, que esta Corte já consolidou seu entendimento sobre a matéria mediante a edição do enunciado sumular abaixo transcrito: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A finalidade da supracitada Súmula é coibir o uso abusivo da jurisdição por meio de ações massificadas, desprovidas de elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente nas demandas relativas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias, em que se verifica elevada incidência de litígios padronizados, muitas vezes associados a indícios de advocacia predatória. Nesse contexto, com o propósito de desestimular a propositura de ações dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 recomenda a adoção de determinadas providências, amparadas no dever-poder geral de cautela atribuído ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Registro, ainda, que não se trata de aplicação genérica e automática desses entendimentos, mas de atuação amparada em circunstâncias concretas e reiteradamente observadas na realidade jurisdicional local: centenas de ações idênticas em trâmite nas mais diversas Comarcas, baseadas em alegações de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados, com estrutura argumentativa e documental idêntica. Esse diagnóstico não é genérico, mas resultado da constatação empírica de um padrão de litigância seriada, em que milhares de demandas são protocoladas mensalmente no Estado do Piauí, frequentemente desacompanhadas de elementos mínimos de individualização fática. O objetivo da exigência de documentos, como extratos bancários contemporâneos ao contrato, comprovante de residência e cópia integral do benefício previdenciário, não é restringir o direito de ação, mas garantir a higidez do processo e evitar o ajuizamento de ações carentes de interesse de agir. Trata-se, pois, de medida legítima, necessária e proporcional, adotada em observância ao poder-dever de cautela do magistrado e às recomendações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à prevenção da litigância abusiva e à tutela da boa-fé processual. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão observa integralmente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1306, segundo o qual é legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador, ao adotar os fundamentos de decisão anterior, aprecie, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes suscitadas no novo recurso. Assim, mantendo-se hígidos os motivos que embasaram a decisão agravada, impõe-se a ratificação de seu conteúdo, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior e com os princípios da economia e da coerência decisional.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800413-87.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/03/2026