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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801707-38.2024.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA VIABILIDADE DA DEMANDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis: extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de residência atualizado, definição do valor pretendido a título de indenização, com consequente alteração do valor da causa, e extratos legíveis do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação dos documentos indicados viola o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se a extinção do feito, diante do descumprimento da determinação judicial, encontra amparo na Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada decorre do dever-poder de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, e visa a assegurar a higidez da postulação e a evitar demandas repetitivas ou predatórias. 4. O comprovante de residência e a procuração atualizada constituem documentos mínimos e essenciais à adequada identificação da parte e da representação processual, legitimando a postulação em juízo. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 6. O descumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos indispensáveis atrai a aplicação do art. 321 do CPC, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese jurídica: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos (procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários, dentre outros) quando presentes indícios de litigância predatória, como medida legítima de prevenção e controle de demandas abusivas. 2. A inobservância de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, e 321. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801707-38.2024.8.18.0038
Trata-se de Agravo Interno interposto por ELMIRO MOREIRA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por ELMIRO MOREIRA, ora agravante, em face de BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu da Apelação Cível e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fundamentou-se no entendimento de que é legítima a exigência, pelo juízo de origem, da apresentação de documentação complementar, nos termos do art. 321 do CPC, quando presentes indícios de litigância repetitiva ou abusiva, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, da Recomendação do CNJ sobre litigância abusiva e da Súmula nº 33 do TJPI. Destacou que os documentos exigidos — como procuração atualizada com reconhecimento de firma, extratos bancários e comprovante de residência — constituem elementos mínimos aptos a embasar a pretensão inicial e a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória, não havendo violação aos princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento de mérito ou do acesso à justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e de parte hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Alega ofensa ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, afirmando que a exigência de extratos bancários como pressuposto processual impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. Defende a desnecessidade de prova documental na fase inicial do processo, sustentando que os documentos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira no curso da instrução, com base nos arts. 139, VI, 355 e 396 do CPC. Aduz, ainda, que a Súmula nº 33 do TJPI não possui caráter vinculante e não pode ser aplicada de forma automática, inexistindo elementos concretos que indiquem tratar-se de demanda predatória ou abusiva. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para possibilitar o regular prosseguimento do feito. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
A agravante sustenta, no presente Agravo Interno, que as determinações fixadas pelo juiz sentenciante afrontam as garantias de acesso à justiça e que houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidor e hipossuficiente, e que os documentos exigidos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira. Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse: a) instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida; b) indicação exata do valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. d) comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação). O não cumprimento da citada determinação ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Estabeleço que a decisão agravada, ao determinar a apresentação dos referidos documentos, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cada um dos documentos guarda relação direta com a verificação da regularidade da demanda e com a prevenção de litígios temerários. Nesse sentido, tem-se que a juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, ou de procuração pública, na hipótese de pessoa analfabeta, revela-se indispensável para a comprovação da regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. Referida providência visa assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e previne a ocorrência de demandas propostas sem consentimento válido, especialmente em contextos marcados por indícios de litigância predatória. De outro norte, frise-se que a apresentação de comprovante de domicílio atualizado, ou de outro meio idôneo apto a demonstrar a residência da parte autora, mostra-se necessária para a adequada fixação da competência territorial, nos termos das regras processuais aplicáveis, circunstância que previne o ajuizamento artificial de demandas em foros aleatórios, assegura a observância do juiz natural e contribui para a racionalização da prestação jurisdicional. Os extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados constituem meio idôneo para demonstrar a existência, a origem e a natureza dos lançamentos impugnados, permitindo verificar se houve efetivo crédito em favor do autor e se os descontos guardam correspondência com operações legítimas. Esses extratos são, portanto, fundamentais para a formação do convencimento judicial quanto à verossimilhança da alegação de fraude ou de inexistência contratual. Também não procede a alegação de ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do cumprimento dos requisitos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco a exonera do dever de instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. No caso, a exigência de apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários não se destinou a transferir ao consumidor o encargo de provar fato constitutivo em substituição à instituição financeira, mas a viabilizar a própria aferição da existência da relação jurídica alegada e a afastar indícios concretos de litigância abusiva, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI e com a Súmula nº 33 desta Corte. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial regularmente fundamentada autoriza a extinção do feito, sem que isso configure negativa de acesso à justiça ou indevida inversão do regime probatório. Essas cautelas, dentre outras, configuram expressão do dever de gestão processual responsável, garantindo que o acesso à Justiça se dê em conformidade com o devido processo legal substancial, nos termos do art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Trata-se, em verdade, de documentos mínimos, aptos a indicar a causa de pedir e, sobretudo, destinados a afastar a fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do Egrégio TJPI. Cumpre destacar, ademais, que esta Corte já consolidou seu entendimento sobre a matéria mediante a edição do enunciado sumular abaixo transcrito: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A finalidade da supracitada Súmula é coibir o uso abusivo da jurisdição por meio de ações massificadas, desprovidas de elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente nas demandas relativas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias, em que se verifica elevada incidência de litígios padronizados, muitas vezes associados a indícios de advocacia predatória. Nesse contexto, com o propósito de desestimular a propositura de ações dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 recomenda a adoção de determinadas providências, amparadas no dever-poder geral de cautela atribuído ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Registro, ainda, que não se trata de aplicação genérica e automática desses entendimentos, mas de atuação amparada em circunstâncias concretas e reiteradamente observadas na realidade jurisdicional local: centenas de ações idênticas em trâmite nas mais diversas Comarcas, baseadas em alegações de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados, com estrutura argumentativa e documental idêntica. Esse diagnóstico não é genérico, mas resultado da constatação empírica de um padrão de litigância seriada, em que milhares de demandas são protocoladas mensalmente no Estado do Piauí, frequentemente desacompanhadas de elementos mínimos de individualização fática. O objetivo da exigência de documentos, como extratos bancários contemporâneos ao contrato, comprovante de residência e cópia integral do benefício previdenciário, não é restringir o direito de ação, mas garantir a higidez do processo e evitar o ajuizamento de ações carentes de interesse de agir. Trata-se, pois, de medida legítima, necessária e proporcional, adotada em observância ao poder-dever de cautela do magistrado e às recomendações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à prevenção da litigância abusiva e à tutela da boa-fé processual. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão observa integralmente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1306, segundo o qual é legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador, ao adotar os fundamentos de decisão anterior, aprecie, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes suscitadas no novo recurso. Assim, mantendo-se hígidos os motivos que embasaram a decisão agravada, impõe-se a ratificação de seu conteúdo, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior e com os princípios da economia e da coerência decisional.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801707-38.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELMIRO MOREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/03/2026