Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800319-55.2024.8.18.0053


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800319-55.2024.8.18.0053 Requerente: JOSE LOPES DE SOUSA Requerido: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) SEM DESCONTOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistirem descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O autor sustenta a nulidade da contratação, a ausência de comprovação do repasse de valores, a ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário, o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera reserva de margem consignável (RMC), sem descontos efetivos no benefício previdenciário, enseja declaração de nulidade contratual e repetição de indébito; (ii) estabelecer se tal circunstância configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reserva de margem consignável possui natureza meramente informativa quando não há utilização do cartão de crédito consignado, inexistindo desconto sob a rubrica própria no benefício previdenciário. 4. A inexistência de descontos efetivos afasta a ocorrência de prejuízo material, pois não há retenção ou apropriação de valores do benefício do segurado. 5. A simples anotação de RMC, desacompanhada de contratação comprovada com descontos ou outros efeitos concretos, não configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito. 6. O dano moral exige demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. 7. A ausência de descontos, negativação, restrição de crédito ou qualquer repercussão concreta na esfera jurídica do autor impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 8. Precedentes dos Tribunais pátrios reconhecem que a mera reserva de margem consignável, sem descontos, não gera indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera reserva de margem consignável (RMC), sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário, não configura prejuízo material nem autoriza repetição de indébito. 2. A simples reserva indevida de margem consignável, desacompanhada de descontos ou de repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 373, II; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0000359-18.2023.8.16.0132, Rel. Adriana de Lourdes Simette, 3ª Turma Recursal, j. 08.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002460-34.2022.8.27.2726, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-55.2024.8.18.0053 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800319-55.2024.8.18.0053
APELANTE: JOSE LOPES DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) SEM DESCONTOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistirem descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O autor sustenta a nulidade da contratação, a ausência de comprovação do repasse de valores, a ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário, o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Requer a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera reserva de margem consignável (RMC), sem descontos efetivos no benefício previdenciário, enseja declaração de nulidade contratual e repetição de indébito; (ii) estabelecer se tal circunstância configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A reserva de margem consignável possui natureza meramente informativa quando não há utilização do cartão de crédito consignado, inexistindo desconto sob a rubrica própria no benefício previdenciário.

4.   A inexistência de descontos efetivos afasta a ocorrência de prejuízo material, pois não há retenção ou apropriação de valores do benefício do segurado.

5.   A simples anotação de RMC, desacompanhada de contratação comprovada com descontos ou outros efeitos concretos, não configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito.

6.   O dano moral exige demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.

7.   A ausência de descontos, negativação, restrição de crédito ou qualquer repercussão concreta na esfera jurídica do autor impede o reconhecimento de dano moral indenizável.

8.   Precedentes dos Tribunais pátrios reconhecem que a mera reserva de margem consignável, sem descontos, não gera indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A mera reserva de margem consignável (RMC), sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário, não configura prejuízo material nem autoriza repetição de indébito.

2.   A simples reserva indevida de margem consignável, desacompanhada de descontos ou de repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 373, II; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0000359-18.2023.8.16.0132, Rel. Adriana de Lourdes Simette, 3ª Turma Recursal, j. 08.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002460-34.2022.8.27.2726, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19.07.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LOPES DE SOUSA em face da sentença, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, artigo 98, §3º).

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) o contrato apresentado pelo banco é nulo, por não observar a forma prescrita em lei, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e analfabeta funcional, inexistindo escritura pública ou formalidade adequada; ii) não houve comprovação do efetivo repasse dos valores supostamente contratados, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 18 do TJ-PI; iii) os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, ensejando a repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; iv) restou configurado dano moral diante da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e v) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) restou devidamente comprovada a contratação do cartão de crédito consignado (“BMG Card”), com autorização expressa para desconto em folha, inexistindo qualquer nulidade; ii) o recorrente se beneficiou dos valores disponibilizados, sendo devida, ao menos, a compensação dos montantes recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa; iii) não há falar em dano moral, porquanto inexistente ato ilícito ou abalo à dignidade do autor, tratando-se de exercício regular de direito; iv) é incabível a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé da instituição financeira; e v) deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.


VOTO

2. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência da parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

3. MÉRITO

3.1. DA EXISTÊNCIA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA SEM DESCONTOS 

Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. 

 

Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras.

 

Verifica-se, a partir da análise dos autos, que não houve efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, não tendo essa realizado qualquer operação de saque, compra ou contratação de empréstimo mediante tal instrumento. Nessa hipótese, a mera consignação da rubrica “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” no extrato do benefício previdenciário detém natureza unicamente informativa, não ensejando descontos efetivos.

 

Consoante entendimento consolidado nos Tribunais, o desconto referente à Reserva de Margem Consignável somente é legítimo quando vinculado à contratação e utilização concreta do cartão, hipótese em que incidirá sobre o benefício previdenciário sob a rubrica “Descontos de Cartão de Crédito ou Empréstimo sobre a RMC”. Ausente a concretização da contratação, inexiste causa jurídica para qualquer retenção, sendo indevida eventual cobrança ou apropriação de valores com fundamento na simples disponibilidade do limite consignável.

 

Nesse sentido as decisões dos Tribunais pátrios:


RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ADESÃO VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. MERA RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO . AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INDENIZAÇÕES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido .(TJ-PR 0000359-18.2023.8.16 .0132 Peabiru, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SIMPLES RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ABORRECIMENTO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PARCALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE RECONHECIDA. 1. Cinge o recurso sobre reserva de margem consignável relacionada a cartão de crédito em benefício previdenciário do autor ora apelante, que alega não ter contratado, causando prejuízos decorrentes do bloqueio da respectiva margem consignável perante a Instituição bancária de forma indesejada e não autorizada . 2. O autor noticia em seu recurso que não teve êxito em contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignável em outra Instituição financeira, tendo em vista o bloqueio da reserva de margem consignável diretamente no seu benefício previdenciário pelo banco requerido. 3. Dos documentos trazidos pelo apelante com a inicial (evento 01, extr5- proc . originário), nota-se que a parte ré mantém "bloqueada" a reserva de margem consignável - RMC no benefício previdenciário do autor. Destaque-se que, no caso em tela o autor não demonstrou os descontos no benefício previdenciário, apenas a reserva de margem consignável, não restando comprovado qualquer prejuízo ao consumidor, uma vez que não há prova nos autos que ateste a privação de parte do seu benefício previdenciário. 4. Entretanto, uma vez que a parte autora alega fato negativo, consistente na ausência de contratação que gerou a reserva de margem consignável-RMC, incumbia ao banco requerido a prova da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu . 5. Ausente prova do pacto questionado - contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - impõe-se o reconhecimento de inexistência da relação jurídica, com a correlata obrigação de a instituição demandada adotar as providências necessárias à baixa da reserva de margem consignável. 6. A reserva ilegítima de margem consignável, desacompanhada de descontos indevidos e quaisquer outros desdobramentos negativos à parte requerente, não acarreta obrigação de reparação moral, vez que não transborda as balizas dos dissabores e aborrecimentos cotidianos . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, tão somente no sentido de declarar a inexistência do contrato e consequentemente determinar o desbloqueio da margem consignável de cartão de crédito (RMC) em nome do autor. Sucumbência recíproca e equivalente reconhecida. Sentença reformada . (TJTO , Apelação Cível, 0002460-34.2022.8.27 .2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/07/2023, DJe 28/07/2023 16:44:23) (TJ-TO - AC: 00024603420228272726, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

A ausência de comprovação de contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, aliada à inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário do autor, afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, não havendo conduta que extrapole o mero aborrecimento cotidiano ou que enseje violação a direitos da personalidade. Nesse cenário, inexiste ato ilícito apto a gerar dever de indenizar, seja na esfera moral ou material.

 

No caso dos autos, ressalta-se que a própria parte autora junta extrato dos consignados fornecido pelo INSS (Id. 30788627, página 5) e nele conta que não há casos de descontos de cartão de crédito para este benefício.

 

2.2. Da condenação em danos morais

Não restou demonstrado que tal circunstância tenha gerado à parte autora qualquer prejuízo concreto de ordem moral, a exemplo de descontos indevidos, negativações indevidas, restrição ao crédito ou exposição vexatória.

 

A jurisprudência majoritária é firme no sentido de que a responsabilização civil por dano moral exige a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de aborrecimentos ou desconfortos cotidianos, os quais não configuram, por si sós, lesão indenizável.

 

A simples reserva indevida de margem consignável, quando não acompanhada de efetivos descontos ou de outros prejuízos concretos à parte requerente, não configura violação à esfera moral, por não ultrapassar os limites dos meros dissabores e contrariedades da vida cotidiana, insuscetíveis de indenização.

 

Inexistindo demonstração de repercussão negativa relevante na esfera íntima da parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais, por ausência de pressuposto essencial à sua configuração.

 

3. DECISÃO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800319-55.2024.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

30/03/2026