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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0817206-52.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVO FÚTIL E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. ATENUANTES DOS ARTS. 65, III, “C”, E 66 DO CP. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44, § 2º, DO CP. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, em razão de ter proferido ofensa de cunho racial contra a vítima, chamando-a de “macaco”, em seu ambiente de trabalho, após esbarrão acidental com carrinho de mercadorias. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória (art. 386, III e VII, do CPP), reavaliação das circunstâncias judiciais, reconhecimento das atenuantes da violenta emoção (art. 65, III, “c”, do CP) e inominada (art. 66 do CP), substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos e redução ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria, materialidade e do dolo específico para manutenção da condenação por injúria racial; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se incidem as atenuantes da violenta emoção e a atenuante inominada; (iv) verificar a regularidade da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e (v) analisar a proporcionalidade da pena de multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de degravação da mídia audiovisual que registrou a expressão injuriosa, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha, submetidos ao contraditório. 4. A palavra da vítima, nos crimes contra a honra, possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos, conforme entendimento do STJ (RHC 171.132/RJ), o que se verifica no caso concreto. 5. O dolo específico de discriminar resta evidenciado pela utilização consciente de expressão racialmente depreciativa dirigida à vítima, sendo irrelevante a alegação de exaltação emocional, que não exclui o elemento subjetivo do tipo. 6. A valoração negativa dos motivos do crime é idônea, pois a reação discriminatória decorreu de evento trivial, revelando desproporcionalidade e futilidade aptas a justificar a exasperação da pena-base. 7. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que a ofensa foi proferida em ambiente de trabalho da vítima, na presença de terceiros, circunstância que extrapola o núcleo típico e eleva a reprovabilidade da conduta. 8. A valoração negativa das consequências do crime não se sustenta, pois os efeitos apontados (humilhação e abalo moral) são inerentes ao tipo penal de injúria racial, inexistindo demonstração de repercussão concreta excepcional. 9. Não incide a atenuante da violenta emoção (art. 65, III, “c”, do CP), ante a ausência de provocação injusta da vítima e de demonstração de intensa perturbação emocional juridicamente relevante. 10. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP), pois as dificuldades pessoais alegadas não evidenciam redução concreta da culpabilidade nem comprometimento da autodeterminação. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos observa o critério objetivo do art. 44, § 2º, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 1 (um) ano. 12. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à reprimenda corporal e à situação econômica do réu, atendendo aos arts. 49 e 60 do Código Penal, podendo eventual parcelamento ser requerido perante o juízo da execução. 13. Afastada a vetorial negativa das consequências do crime e mantidos dois vetores desfavoráveis, redimensiona-se a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, tornando-se definitiva nesse patamar, à míngua de agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por laudo pericial e demais elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por injúria racial. 2. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta que ultrapasse elementos inerentes ao tipo penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é obrigatória quando a reprimenda supera um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, § 2º, 49, 50, 59, 60, 65, III, “c”, 66 e 140, § 3º. CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7.2.2023, DJe 13.2.2023; STJ, REsp 1.765.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.5.2020, DJe 29.5.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.609.373/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.6.2024, DJe 20.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.465.239/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.792.710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.9.2020, DJe 23.9.2020; STJ, AgRg no REsp 1.866.787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5.5.2020, DJe 15.5.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0817206-52.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO CARLOS LIMA DIAS, qualificado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , que o condenou à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal - em sua redação anterior à Lei nº 14.532/2023 (ID 30566483). A Denúncia (ID 27562804), apresentada em 20 de maio de 2022, narra que, no dia 19 de setembro de 2020, por volta das 11h, no interior do estabelecimento comercial "ASSAÍ ATACADISTA", localizado em Teresina/PI, o denunciado injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro com a utilização de elementos referentes à raça do ofendido, ao proferir a expressão: "Você está louco? Seu lugar de trabalho não é aqui, macaco", em um contexto de desentendimento motivado por um esbarrão acidental entre o carrinho de compras do réu e o carrinho de reposição de mercadorias conduzido pela vítima. Em suas razões recursais, a defesa técnica do apelante pleiteia, em síntese: a) a absolvição da prática do crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º, por ausência de dolo específico, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal; b) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal; c) a incidência da atenuante da violenta emoção, prevista no art. 65, III, “c” do CP; d) reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP; e) subsidiariamente, que a substituição da pena privativa de liberdade se dê por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP; f) redução/parcelamento da pena de multa (ID 30566486). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 30566489). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 31034942). É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO a) DA ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL PREVISTO NO ART. 140, §3º, NA FORMA DO ART. 386, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A defesa sustenta que os elementos constantes dos autos são frágeis e insuficientes para embasar uma condenação, não havendo prova robusta da autoria e da materialidade do crime de injúria racial. Argumenta que consta somente a palavra da vítima como elemento probatório, de modo que pleiteia a absolvição com base no art. 386, incisos III e VII, do CPP. Vejamos. A sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a autoria, a materialidade e o dolo específico do crime de injúria racial restaram sobejamente comprovados. A materialidade delitiva está demonstrada nos autos, sobretudo pelo boletim de ocorrência, pelo Laudo de Exame Pericial (ID 27235938) que analisou a mídia audiovisual contendo a gravação do incidente, depoimento da vítima e da testemunha, colhidos em juízo, os quais convergem de forma coesa e harmônica. A autoria também é inequívoca. A vítima relatou em juízo que, após um esbarrão acidental com carrinho de reposição, o acusado lhe dirigiu expressão de cunho nitidamente racista, como "macaco". O Laudo de Exame Pericial que procedeu à degravação da mídia audiovisual registra expressamente a utilização da palavra “Macaco!”. A prova técnica, submetida ao contraditório, afasta a alegação de fragilidade probatória. A testemunha, embora não tenha presenciado o fato, corroborou os dizeres da vítima, afirmando ter ouvido a gravação, narrando, inclusive, que o réu estava visivelmente alterado. Vejamos os depoimentos prestados pela vítima e testemunha, conforme trechos retirados da sentença e verificados nas mídias: A vítima, PEDRO GERMANO DA COSTA SILVA, em seu depoimento judicial, confirmou a narrativa apresentada desde a fase policial. Detalhou o momento em que, ao empurrar um carrinho de reposição de mercadorias, esbarrou acidentalmente no Acusado. Explicou ter pedido desculpas imediatamente, mas o Réu, sem aceitar o pedido, iniciou o ataque verbal, proferindo clara e audivelmente a ofensa: "teu lugar não é aqui não, macaco". A vítima confirmou que a ofensa a ofendeu profundamente por ter conotação racial, e que, em razão disso, utilizou seu celular para gravar o rosto do agressor, registrando parte da discussão subsequente. O depoimento da vítima foi detalhado, firme e coerente com os elementos objetivos iniciais do processo. A testemunha FRANCISCO HERBERT CARLOS COSTA, Gerente Comercial do estabelecimento, embora não tenha presenciado o exato momento inicial da ofensa, atestou o clima de exaltação e a confirmação do teor das ofensas por parte de outros clientes, que condenavam a atitude do Réu. Mais importante ainda, a testemunha judicial confirmou a veracidade do vídeo com áudio que registrou parte do acontecido, atestado que "no momento do fato eu cheguei a ver o vídeo… deu para ouvir a expressão injuriosa", corroborando o elemento fático central da denúncia. A palavra utilizada pelo réu revela claramente o animus injuriandi qualificado pelo dolo específico de discriminar, nos termos exigidos pelo art. 140, § 3º, do Código Penal. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua cor ficou evidenciada pelo teor da ofensa. Registre-se, ainda, que nos crimes de injúria a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Isso se justifica pela natureza do delito, que, em geral, ocorre na ausência de testemunhas ou de outras provas diretas, razão pela qual os tribunais pátrios reconhecem que, quando coerente, firme e harmônica com o restante do conjunto probatório, o relato da vítima possui aptidão para embasar juízo condenatório. No presente caso, a vítima apresentou narrativa consistente e detalhada, corroborada por testemunha e laudo pericial da degravação das falas captadas no vídeo apresentado pela vítima, o que confere ainda maior credibilidade à sua versão dos fatos. Nesse sentido: “(...) Ainda que assim não fosse, é cediço no âmbito deste Superior Tribunal que, nos crimes de injúria, a palavra da vítima tem especial relevância.” (RHC n. 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso) A alegação defensiva de que a discussão ocorreu no "calor da emoção" não afasta o dolo específico, tampouco descaracteriza a ofensa racial. Pelo contrário, conforme bem fundamentado pela sentença, o vocábulo empregado denota intencionalidade e direcionamento à condição racial da vítima, preenchendo os requisitos do tipo penal imputado. O estado de exaltação emocional não exclui o dolo. Ao revés, demonstra que, no ápice da discussão, o agente escolheu precisamente a raça da vítima como instrumento de humilhação. Não há nos autos qualquer elemento técnico indicativo de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A simples alegação de abalo emocional não desnatura o elemento subjetivo do tipo. A escolha da expressão racialmente depreciativa revela inequívoco propósito de inferiorização. A propósito: EMENTA: CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA RACIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - RETORSÃO IMEDIATA - NÃO CARACTERIZADA - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS OFENSAS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta comprovado o crime de injúria racial previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por outras provas, comprova o crime de injúria racial . Não há que se falar em retorsão imediata, nos termos do art. 140, § 1º, II, do CP, quando comprovada a desproporcionalidade entre as agressões verbais recíprocas. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0343844-86 .2013.8.13.0145, Relator.: Des .(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2023) (grifo nosso) Nesse sentido, caracteriza o crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º, CP) a ofensa à dignidade e ao decoro da vítima, por meio de xingamentos ou atribuição de qualidade negativa, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Assim, comete o crime de injúria aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com elementos referentes à sua raça, cor, etnia ou origem. Sendo de natureza formal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do insulto à sua honra subjetiva, sendo indispensável a intenção de discriminar a vítima em relação à sua cor, raça, etnia e origem. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART . 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM . APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes). 3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica . Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1765673 SP 2018/0187252-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/5/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/5/2020) - grifo nosso Portanto, rejeita-se a tese defensiva de insuficiência probatória, porquanto os elementos constantes dos autos são robustos e coerentes, evidenciando a prática de injúria racial com dolo específico. b) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A defesa pleiteia que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, circunstâncias do crime, motivos e consequências, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal. Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Assim, passa-se ao exame do caso concreto. A MMª. Juíza de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Corroborando esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso) Passo à análise. Em relação aos motivos do crime, o juiz adotou a seguinte fundamentação: Motivos do Crime: O crime foi motivado por um evento trivial — um esbarrão acidental com um carrinho de mercadorias — o que revela uma desproporcionalidade excessiva na reação do Réu. O motivo revela-se fútil, configurando a intenção de agredir a honra da vítima de forma gratuita e desmedida, utilizando-se de seu trabalho e de sua cor. Circunstância judicial valorada negativamente. Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. No presente feito, o motivo foi um esbarrão acidental com carrinho de reposição, a desproporcionalidade entre o fato trivial e a reação discriminatória evidencia motivo fútil. A invocação de dificuldades pessoais ou familiares não descaracteriza a futilidade do motivo, pois não há nexo justificável entre o incidente banal e a ofensa racial. Assim, a fundamentação adotada pelo magistrado é idônea, de modo que a exasperação da pena-base pelos motivos do crime deve ser mantida. Em relação às circunstâncias do crime, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação: Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do delito são extremamente desfavoráveis. O crime foi cometido em um local de trabalho da vítima (supermercado), em público, na presença de colegas e clientes, potencializando sobremaneira a humilhação imposta. O Réu atacou a vítima em seu ambiente laboral em razão de sua atividade profissional ("Seu lugar de trabalho não é aqui..."), agravando a ofensa moral por meio de um ataque público e discriminatório. Circunstância judicial valorada negativamente. Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Desse modo, as circunstâncias do delito dizem respeito às especificidades que envolvem a prática da infração penal, impondo-se a análise, nessa etapa, de elementos como o local em que o fato ocorreu, o lapso temporal de sua execução, a relação existente entre agente e vítima, bem como a conduta adotada pelo autor ao longo da empreitada criminosa. No caso, o delito ocorreu em ambiente de trabalho da vítima, em estabelecimento comercial e na presença de clientes e colegas. Assim, a exposição pública potencializa a humilhação e eleva a reprovabilidade da conduta, tratando-se de elemento que ultrapassa o núcleo mínimo do tipo penal. Nesse sentido, entende o STJ: (…) A jurisprudência do STJ considera que a prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta.(…)(STJ – AgRg no AREsp: 2465239 AL 2023/0333077-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) Portanto, mantém-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. No tocante às consequências do crime, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: Consequências do Crime: As consequências são graves e transcendem o resultado comum do delito. A ofensa de cunho racial, perpetrada em ambiente de trabalho e presenciada por terceiros, atingiu de forma profunda a dignidade da vítima, jovem promotor de vendas, gerando abalo em seu ambiente profissional e pessoal. Tais danos, inerentes à natureza discriminatória do ato, impõem uma maior reprovação. Circunstância judicial valorada negativamente. Tal circunstância se relaciona com a extensão dos danos causados na prática da infração penal. Na verdade, trata-se de fatores que extrapolam os efeitos inerentes ao próprio tipo penal. O magistrado sentenciante valorou negativamente tal circunstância sob o fundamento de que a vítima teria experimentado abalo em seu ambiente profissional e pessoal, com profundo atingimento de sua dignidade. Contudo, tais efeitos são inerentes ao próprio delito de injúria racial, que, por sua natureza, pressupõe humilhação e ofensa à honra subjetiva. Para justificar a exasperação da pena-base, seria necessária a demonstração de repercussão concreta e excepcional, que ultrapassasse o resultado típico do crime — o que não se verifica nos autos. Assim, por ausência de fundamentação idônea, impõe-se o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base. Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas. c) ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO (art. 65, III, “c”, do CP) A defesa requer o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, sustentando que o réu teria agido sob violenta emoção em razão do esbarrão com o carrinho de mercadorias e da preocupação com seu filho. A pretensão não merece acolhimento. A incidência da referida atenuante exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) provocação injusta da vítima; (ii) reação imediata do agente; e (iii) estado de intensa perturbação emocional decorrente diretamente dessa provocação. No caso concreto, não se verifica provocação injusta. O episódio teve origem em um esbarrão acidental, seguido de pedido de desculpas por parte da vítima, circunstância que afasta qualquer comportamento provocador apto a justificar reação emocional juridicamente relevante. Ademais, a simples irritação ou exaltação decorrente de discussão cotidiana não se confunde com a violenta emoção exigida pela norma penal. A atenuante não se aplica a meros estados de nervosismo ou descontrole momentâneo, mas a situações excepcionais em que a reação emocional decorra de provocação injusta e grave, o que não se evidencia nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ATENUANTES - VIOLENTA EMOÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - VALORAÇÃO EXARCEBADA DA REINCIDÊNCIA - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - DETRAÇÃO DA PENA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, afastando-se a alegação de inépcia - Comprovado que o réu, em livre e consciente vontade, proferiu expressões pejorativas à vítima utilizando-se de elementos característicos da sua cor de pele, demonstrando violação da honra subjetiva do ofendido e o dolo específico do delito praticado, não há lugar para absolvição, tampouco para a desclassificação para a injuria simples - Demonstrada a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, por provas documentais e testemunhais, deve ser mantida a condenação - Não havendo demonstração de que o acusado cometeu o crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, não se reconhece a atenuante prevista no art. 65, III, 'c' do CP - Havendo confissão espontânea, deve ser reconhecida em favor do réu, ainda que adequada a fração de 1/12 por se tratar de confissão qualificada - A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado possibilita a utilização de uma delas para a caracterização de maus antecedentes e as demais podem fundamentar a agravante da reincidência - Deve ser alterada a fração de elevação da pena que se mostre exacerbada, em dissonância à orientação jurisprudencial - Não se compensa integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, em casos de confissão qualificada e de multirreincidência - Somadas as penas de reclusão e detenção, aquela deve ser cum prida primeiramente, nos termos do art . 69 do CP - Deve ser mantida a detração da pena devidamente reconhecida na sentença de Primeiro Grau, ao estabelecer regime mais benéfico. V.V. - Somente o réu que confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, faz jus à atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00249913420238130313, Relator.: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 15/5/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/5/2025) Ressalte-se, ainda, que eventual estado de tensão pessoal ou familiar do acusado (como alegado) não guarda relação direta com a conduta da vítima e, portanto, não configura o pressuposto normativo da atenuante. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não há falar em reconhecimento da atenuante da violenta emoção. d) DA ATENUANTE INOMINADA (art. 66 do Código Penal) A defesa postula o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, sob o argumento de que o acusado atravessava momento de fragilidade emocional, fazia uso de medicação antidepressiva e enfrentava dificuldades decorrentes da condição de saúde do filho (TEA e TDAH). O pleito não comporta acolhimento. O art. 66 do Código Penal autoriza a redução da pena quando presente circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que, embora não prevista expressamente em lei, revele menor grau de reprovabilidade da conduta. Trata-se, contudo, de hipótese excepcional, cuja aplicação exige elemento concreto apto a demonstrar efetiva diminuição da censurabilidade do fato. No caso em exame, as circunstâncias pessoais invocadas (estado emocional alterado, uso de medicamentos e preocupações familiares) não evidenciam redução do juízo de reprovação da conduta praticada. Tais elementos dizem respeito à esfera íntima do acusado e não possuem nexo direto com a dinâmica do delito, tampouco demonstram comprometimento relevante da autodeterminação. Não há nos autos qualquer prova de incapacidade parcial, perturbação psíquica relevante ou situação extraordinária que tenha efetivamente diminuído a culpabilidade do agente. A mera alegação de fragilidade emocional, desacompanhada de demonstração técnica idônea, não se presta a caracterizar circunstância atenuante de natureza inominada. Ademais, admitir a incidência da atenuante com base apenas em dificuldades pessoais genéricas implicaria indevida ampliação do alcance do art. 66 do Código Penal, transformando-o em cláusula aberta de mitigação automática da pena, o que não se coaduna com sua natureza excepcional. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DEFENSIVO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP)- INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE. - A atenuante inominada prevista no art. 66 do CP apenas pode ser reconhecida quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente - Não havendo comprovação de qualquer circunstância apta a atenuar a pena do acusado, não deve ser aplicada a atenuante inominada prevista no art . 66 do Código Penal - Havendo a atuação do advogado dativo em segunda instância, deve ser arbitrado honorários advocatícios em seu favor. (TJ-MG - APR: 10000222301913001 MG, Relator.: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 1/3/2023, Câmaras Especializadas Criminais / 9ª Câmara Criminal Especializada, Data de Publicação: 1/3/2023) Assim, inexistindo circunstância relevante apta a reduzir a censurabilidade do fato, rejeita-se o pedido de reconhecimento da atenuante inominada. e) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOSA defesa, de forma subsidiária, pugna para que a substituição da pena privativa de liberdade não se dê por duas penas restritivas de direitos, mas por apenas uma, com fundamento no art. 44, §2º, do Código Penal. Vejamos. O art. 44, §2º, do Código Penal estabelece critério objetivo para a substituição da pena corporal, dispondo que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) No caso em exame, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, superando, portanto, o limite legal de 1 (um) ano. Assim, ao proceder à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, o Juízo de origem observou fielmente o comando normativo, não havendo qualquer margem de discricionariedade para reduzir a quantidade de reprimendas substitutivas quando a pena corporal ultrapassa o referido patamar. Ressalte-se que a substituição constitui benefício legal concedido ao condenado que preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, não se podendo, contudo, afastar o critério quantitativo fixado pelo legislador. Desse modo, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão defensiva. f) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA A defesa técnica requer, ainda, que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal. De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP). No caso em tela, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A tese de redução/parcelamento da pena de multa não merece ser acolhida. De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. O estabelecimento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa. Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - (..) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua redução em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido. PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE Compulsando os autos, verifica-se que para estabelecer a pena-base, o magistrado aumentou 3 (três) meses para cada vetor negativo. Assim, utilizando o mesmo critério e afastando-se a valoração negativa atribuída às consequências do crime e mantidos dois vetores negativos, deve-se aplicar o aumento de 6 (seis) meses sobre a pena mínima de 1 (um) ano de reclusão. 1ª fase: circunstâncias judiciais. Considerando o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e mantidas as circunstâncias judiciais dos motivos e circunstâncias do crime como negativas, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª fase: agravantes e atenuantes. Inexistem atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3ª fase: causas de diminuição e aumento. Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial aberto, com base no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente às consequências do crime, redimensionando a pena definitiva do apelante ANTÔNIO CARLOS LIMA DIAS para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0817206-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto Principal(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor
AutorANTONIO CARLOS LIMA DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026