Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800574-32.2025.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. REGULAR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA. SUBORDINAÇÃO E REGIME DISCIPLINAR MILITAR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA TODOS OS FINS FUNCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800574-32.2025.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800574-32.2025.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. REGULAR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA. SUBORDINAÇÃO E REGIME DISCIPLINAR MILITAR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA TODOS OS FINS FUNCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800574-32.2025.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, após reconhecer a ilegitimidade passiva do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a este, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEANDRO FERREIRA COSTA.

Conforme a sentença: “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins.”

O recorrente sustenta que o curso de formação constitui etapa do concurso público, inexistindo vínculo efetivo antes da investidura no cargo, razão pela qual o período não poderia ser computado como tempo de serviço. Aduz ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que esteve submetido a regime disciplinar militar, com dedicação integral e subordinação hierárquica, fazendo jus ao reconhecimento do período para todos os fins funcionais.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia restringe-se a definir se o período em que o recorrido permaneceu regularmente matriculado e frequentando o Curso de Formação de Soldado da PMPI pode ser reconhecido como tempo de serviço e de contribuição para todos os fins.

É incontroverso nos autos que o recorrido participou do Curso de Formação no período de novembro de 2022 a junho de 2023, frequentando regularmente as atividades, sob regime disciplinar militar e percebendo bolsa prevista no art. 10-F, §2º, da Lei Estadual nº 3.808/1981.

Embora o curso constitua etapa do concurso público, não se pode ignorar que o candidato, durante sua realização, encontra-se submetido a regime jurídico específico, com carga horária regular, subordinação hierárquica e deveres próprios da função, não se tratando de mera expectativa de direito dissociada de qualquer vínculo jurídico com a Administração.

O reconhecimento do período como tempo de serviço não implica criação judicial de vantagem, mas apenas a atribuição de efeitos jurídicos à efetiva prestação de atividade sob regime administrativo formalmente instituído.

A sentença analisou adequadamente os fatos e a legislação aplicável, concluindo de forma coerente pela possibilidade de cômputo do período, inexistindo afronta aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800574-32.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEANDRO FERREIRA COSTA

Publicação

04/04/2026