Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0801304-02.2025.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO OU DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801304-02.2025.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801304-02.2025.8.18.0146
RECORRENTE: JUVENAL MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: KAMILLA PEREIRA DE ABREU, LIZANDRO HONORIO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO OU DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801304-02.2025.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JUVENAL MACHADO DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: KAMILLA PEREIRA DE ABREU - PI17784-A, LIZANDRO HONORIO DA SILVA - PI24452

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso inominado interposto por JUVENAL MACHADO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedente a ação ordinária por meio da qual pretendia promoção à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, a Subtenente PM, em ressarcimento de preterição, bem como indenização por danos morais e materiais.

Consta da sentença:

“Portanto, a parte requerente não faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, por não demonstrar que foi preterido em sua vaga por erro da administração, bem como por não comprovar a alegada omissão estatal, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo Estado do Piauí.
Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal.”

 

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que teria preenchido os interstícios temporais para promoção, que houve omissão estatal no planejamento das promoções e que faria jus à ascensão funcional com efeitos retroativos.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando ausência de prova de preterição, inexistência de direito à promoção automática.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a verificar se o recorrente comprovou ter sido indevidamente preterido em promoções na carreira militar, de modo a justificar promoção em ressarcimento de preterição.

A Lei Complementar Estadual nº 68/2006 prevê a promoção em ressarcimento de preterição quando demonstrado erro administrativo que tenha ocasionado a promoção de militar mais moderno em prejuízo do mais antigo.

Entretanto, conforme bem consignado pelo juízo de origem, o mero decurso do interstício temporal não gera direito subjetivo automático à promoção. Trata-se de ato administrativo complexo, condicionado à existência de vaga, observância da ordem de antiguidade e demais requisitos legais.

No caso concreto, o recorrente não comprovou: inclusão indevida de militar mais moderno em seu lugar; existência de vaga disponível na época alegada. e nem o atendimento cumulativo dos requisitos legais.

Ademais, não se verifica qualquer omissão na fundamentação da sentença, que enfrentou adequadamente a tese de preterição e a inexistência de erro administrativo.

Assim, correta a improcedência dos pedidos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade deferida.

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801304-02.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

JUVENAL MACHADO DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2026