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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801304-02.2025.8.18.0146
EMENTA
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO OU DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801304-02.2025.8.18.0146
Cuida-se de recurso inominado interposto por JUVENAL MACHADO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedente a ação ordinária por meio da qual pretendia promoção à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, a Subtenente PM, em ressarcimento de preterição, bem como indenização por danos morais e materiais. Consta da sentença:
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que teria preenchido os interstícios temporais para promoção, que houve omissão estatal no planejamento das promoções e que faria jus à ascensão funcional com efeitos retroativos. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando ausência de prova de preterição, inexistência de direito à promoção automática. É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a verificar se o recorrente comprovou ter sido indevidamente preterido em promoções na carreira militar, de modo a justificar promoção em ressarcimento de preterição. A Lei Complementar Estadual nº 68/2006 prevê a promoção em ressarcimento de preterição quando demonstrado erro administrativo que tenha ocasionado a promoção de militar mais moderno em prejuízo do mais antigo. Entretanto, conforme bem consignado pelo juízo de origem, o mero decurso do interstício temporal não gera direito subjetivo automático à promoção. Trata-se de ato administrativo complexo, condicionado à existência de vaga, observância da ordem de antiguidade e demais requisitos legais. No caso concreto, o recorrente não comprovou: inclusão indevida de militar mais moderno em seu lugar; existência de vaga disponível na época alegada. e nem o atendimento cumulativo dos requisitos legais.
Ademais, não se verifica qualquer omissão na fundamentação da sentença, que enfrentou adequadamente a tese de preterição e a inexistência de erro administrativo. Assim, correta a improcedência dos pedidos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade deferida. É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 27/03/2026
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0801304-02.2025.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorJUVENAL MACHADO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026