Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800688-73.2022.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PROGRESSÃO DO PLANO DE CARREIRA COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM ESTATUTO GERAL. LEI ESPECÍFICA E POSTERIOR DO MAGISTÉRIO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800688-73.2022.8.18.0100 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800688-73.2022.8.18.0100
REQUERENTE: RAELZA BARROS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PROGRESSÃO DO PLANO DE CARREIRA COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM ESTATUTO GERAL. LEI ESPECÍFICA E POSTERIOR DO MAGISTÉRIO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800688-73.2022.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: RAELZA BARROS DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A

APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado interposto por RAELZA BARROS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio que, nos autos da ação de enquadramento funcional c/c cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, julgou improcedentes os pedidos.

Consta da sentença que a parte autora objetiva a adequação de sua progressão funcional ao nível profissional atingido ao longo da carreira, com progressão horizontal periódica e reflexos remuneratórios, bem como a inserção da classe e nível em seu contracheque. Após instrução documental e requerimento de julgamento antecipado, o magistrado consignou:

“É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (...)” e, ao final, julgou improcedente a ação, reconhecendo que o Município vem aplicando corretamente os reajustes do piso e as progressões previstas na legislação específica do magistério.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 19306335), sustentando, em síntese, que faz jus cumulativamente à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 166/2015 e ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 72 da Lei Complementar nº 152/2014, sob o argumento de que se tratam de institutos distintos, com fatos geradores diversos. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço e diferenças retroativas.


O Município apresentou contrarrazões (ID 19306338), defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que a Lei Municipal nº 166/2015 constitui norma específica e posterior para os profissionais do magistério, regulando integralmente a progressão na carreira, não sendo possível a cumulação com adicional previsto em norma geral, sob pena de bis in idem.


É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a verificar se a professora municipal, regida pelo Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 166/2015), faz jus, cumulativamente, ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 72 da Lei Complementar nº 152/2014, além das progressões horizontais por nível já implementadas.

A sentença recorrida reconheceu que a autora se encontra enquadrada em sua classe e nível, com aplicação das progressões previstas na legislação específica, afastando a possibilidade de cumulação do quinquênio estatutário com a progressão salarial do plano de carreira.

Examinando os autos, verifica-se que a Lei Complementar nº 152/2014 institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, prevendo, em seu art. 72, adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio. Trata-se de norma geral aplicável aos servidores municipais.

Por sua vez, a Lei Municipal nº 166/2015 reestruturou o Plano de Carreira do Magistério, disciplinando de forma específica as progressões funcional (classe) e salarial (nível), prevendo acréscimos percentuais por mudança de classe e por evolução de nível, este último também fundado no decurso do tempo de serviço.

A progressão horizontal (nível), conforme a lei específica, importa acréscimo de 5% por nível, com interstício temporal e critérios próprios. Observa-se que o fato gerador da progressão por nível — o tempo de efetivo exercício aliado aos requisitos legais — coincide substancialmente com o elemento temporal que fundamenta o adicional por quinquênio do estatuto geral.

Aplicam-se, no caso, os critérios clássicos de solução de antinomias aparentes, especialmente o da especialidade. A norma especial (Lei nº 166/2015), além de posterior, disciplina de forma integral a evolução funcional e remuneratória dos profissionais do magistério, prevalecendo sobre a norma geral estatutária.

Admitir a cumulação pretendida implicaria reconhecer dupla incidência de vantagem fundada essencialmente no mesmo fator temporal, caracterizando indevida sobreposição remuneratória e afronta ao princípio da vedação ao bis in idem.

Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora vem sendo enquadrada e remunerada conforme as tabelas e percentuais previstos na legislação específica do magistério, inexistindo prova de descumprimento do plano de carreira.

A sentença examinou adequadamente as teses apresentadas, não havendo omissão ou equívoco na subsunção jurídica realizada.

Dessa forma, a conclusão adotada pelo juízo de origem mostra-se coerente com a legislação aplicável e com o conjunto probatório, não merecendo reforma.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800688-73.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAELZA BARROS DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL

Publicação

04/04/2026