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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801981-94.2024.8.18.0169
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801981-94.2024.8.18.0169
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BS2 S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Zona Norte 2 da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAMELA IASCARA DE SOUSA LIMA. Na origem, a autora ajuizou ação de restituição de valores cumulada com compensação por danos morais, alegando ter sido vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, ocasião em que, induzida por terceiro que se apresentou como funcionário de instituição financeira, realizou transferências via PIX que totalizaram R$ 14.357,68. Sustentou que as operações foram processadas no ambiente bancário das rés, que não adotaram mecanismos eficazes de prevenção ou bloqueio de movimentações atípicas, requerendo restituição dos valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), decidiu:
Irresignado, o banco sustenta, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ausência de responsabilidade por se tratar de fraude externa. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à verificação da responsabilidade do BANCO BS2 S.A. pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, viabilizada por meio de transferências eletrônicas no sistema financeiro. É incontroverso que a autora foi vítima de golpe de engenharia social. Todavia, a consumação do dano ocorreu por meio de operações realizadas dentro do ambiente bancário, com processamento e liquidação no sistema das instituições rés. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, firmou entendimento de que:
A fraude perpetrada por terceiro, quando viabilizada no âmbito das operações bancárias, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. No caso concreto, as movimentações envolveram valores expressivos e destoantes do perfil da usuária, sem que houvesse bloqueio preventivo ou mecanismo adicional de confirmação eficaz. A segurança das operações digitais integra o risco do empreendimento bancário. Não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima. A autora foi induzida mediante técnica sofisticada de engenharia social, situação que não rompe o nexo causal nem afasta o dever de segurança da instituição financeira. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés e determinar a restituição simples dos valores indevidamente subtraídos. No que concerne aos danos morais, não houve insurgência da parte autora, razão pela qual permanece hígida a improcedência nesse ponto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 01/04/2026
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0801981-94.2024.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPAMELA IASCARA DE SOUSA LIMA
RéuANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Publicação04/04/2026