Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801981-94.2024.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801981-94.2024.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801981-94.2024.8.18.0169
RECORRENTE: PAMELA IASCARA DE SOUSA LIMA

RECORRIDO: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO BS2 S.A
Advogado(s) do reclamado: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801981-94.2024.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: PAMELA IASCARA DE SOUSA LIMA 

RECORRIDO: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO BS2 S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA - RJ132047-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BS2 S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Zona Norte 2 da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAMELA IASCARA DE SOUSA LIMA.

Na origem, a autora ajuizou ação de restituição de valores cumulada com compensação por danos morais, alegando ter sido vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, ocasião em que, induzida por terceiro que se apresentou como funcionário de instituição financeira, realizou transferências via PIX que totalizaram R$ 14.357,68.

Sustentou que as operações foram processadas no ambiente bancário das rés, que não adotaram mecanismos eficazes de prevenção ou bloqueio de movimentações atípicas, requerendo restituição dos valores e indenização por danos morais.

A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), decidiu:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Pamela Iascara de Sousa Lima para: DECLARAR a inexistência de contratação válida dos serviços e empréstimos realizados nos autos (...). CONDENO solidariamente as rés ANSPACE Instituição de Pagamento Ltda. e BANCO BS2 S.A. a restituírem à parte autora, de forma simples, o valor total de R$ 14.357,68 (...). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.”

 

Irresignado, o banco sustenta, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ausência de responsabilidade por se tratar de fraude externa.

Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à verificação da responsabilidade do BANCO BS2 S.A. pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, viabilizada por meio de transferências eletrônicas no sistema financeiro.

É incontroverso que a autora foi vítima de golpe de engenharia social. Todavia, a consumação do dano ocorreu por meio de operações realizadas dentro do ambiente bancário, com processamento e liquidação no sistema das instituições rés.

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, firmou entendimento de que:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A fraude perpetrada por terceiro, quando viabilizada no âmbito das operações bancárias, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.

No caso concreto, as movimentações envolveram valores expressivos e destoantes do perfil da usuária, sem que houvesse bloqueio preventivo ou mecanismo adicional de confirmação eficaz. A segurança das operações digitais integra o risco do empreendimento bancário.

Não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima. A autora foi induzida mediante técnica sofisticada de engenharia social, situação que não rompe o nexo causal nem afasta o dever de segurança da instituição financeira.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés e determinar a restituição simples dos valores indevidamente subtraídos.

No que concerne aos danos morais, não houve insurgência da parte autora, razão pela qual permanece hígida a improcedência nesse ponto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801981-94.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PAMELA IASCARA DE SOUSA LIMA

Réu

ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.

Publicação

04/04/2026