Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0003424-60.2011.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PARTE ADVERSA NA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de inventário que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela inventariante. A apelante sustenta ausência dos requisitos para caracterização do abandono, nulidade por suposta irregularidade na intimação e necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restaram preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se houve intimação pessoal válida da inventariante; (iii) determinar se, no procedimento de inventário, é indispensável requerimento da parte adversa para a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC, à luz do §6º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção por abandono exige paralisação do feito por mais de 30 dias, intimação da parte para suprir a omissão e permanência da inércia após intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. O processo permaneceu paralisado por período superior a 30 dias sem impulso da inventariante, mesmo após intimação para promover o regular andamento. O juízo determinou a intimação pessoal da inventariante, providência comprovadamente cumprida por meio de aviso de recebimento juntado aos autos, permanecendo a omissão. A intimação realizada no endereço constante dos autos é presumidamente válida quando não há comunicação formal de alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A parte não pode se beneficiar da própria desídia em manter atualizado seu endereço processual, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). A exigência de requerimento da parte adversa para a extinção por abandono, prevista no art. 485, §6º, do CPC, aplica-se apenas quando oferecida contestação. No inventário, não houve apresentação de contestação nem há réu nos moldes do processo de conhecimento, razão pela qual é inaplicável a exigência do §6º do art. 485 do CPC. A duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e o dever de cooperação impõem às partes o ônus de impulsionar o feito, não sendo admissível sua paralisação indefinida por inércia da interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige paralisação superior a 30 dias, intimação da parte e intimação pessoal para suprir a omissão, com permanência da inércia. 2. Presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não comunicada sua alteração ao juízo. 3. A exigência de requerimento da parte adversa para extinção por abandono aplica-se apenas quando oferecida contestação, sendo inaplicável em inventário sem formação de contraditório típico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 274, parágrafo único, 485, III, §1º e §6º, 610 e seguintes, 622, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003424-60.2011.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003424-60.2011.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO HIPOLITO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO, HILDENBURG MENESES CHAVES
APELADO: MARIA AMELIA RODRIGUES PINHEIRO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PARTE ADVERSA NA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de inventário que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela inventariante. A apelante sustenta ausência dos requisitos para caracterização do abandono, nulidade por suposta irregularidade na intimação e necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se restaram preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se houve intimação pessoal válida da inventariante; (iii) determinar se, no procedimento de inventário, é indispensável requerimento da parte adversa para a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC, à luz do §6º do mesmo dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção por abandono exige paralisação do feito por mais de 30 dias, intimação da parte para suprir a omissão e permanência da inércia após intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.

O processo permaneceu paralisado por período superior a 30 dias sem impulso da inventariante, mesmo após intimação para promover o regular andamento.

O juízo determinou a intimação pessoal da inventariante, providência comprovadamente cumprida por meio de aviso de recebimento juntado aos autos, permanecendo a omissão.

A intimação realizada no endereço constante dos autos é presumidamente válida quando não há comunicação formal de alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

A parte não pode se beneficiar da própria desídia em manter atualizado seu endereço processual, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC).

A exigência de requerimento da parte adversa para a extinção por abandono, prevista no art. 485, §6º, do CPC, aplica-se apenas quando oferecida contestação.

No inventário, não houve apresentação de contestação nem há réu nos moldes do processo de conhecimento, razão pela qual é inaplicável a exigência do §6º do art. 485 do CPC.

A duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e o dever de cooperação impõem às partes o ônus de impulsionar o feito, não sendo admissível sua paralisação indefinida por inércia da interessada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige paralisação superior a 30 dias, intimação da parte e intimação pessoal para suprir a omissão, com permanência da inércia. 2. Presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não comunicada sua alteração ao juízo. 3. A exigência de requerimento da parte adversa para extinção por abandono aplica-se apenas quando oferecida contestação, sendo inaplicável em inventário sem formação de contraditório típico.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 274, parágrafo único, 485, III, §1º e §6º, 610 e seguintes, 622, II.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO HIPÓLITO FERREIRA, nos autos do processo nº 0003424-60.2011.8.18.0140, oriundo de ação de Inventário dos bens deixados por MARIA AMELIA RODRIGUES PINHEIRO FERREIRA (falecida), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Conforme se extrai dos autos, trata-se de inventário no qual figuram como herdeiros, dentre outros, ANA RODRIGUES PINHEIRO DE BARROS, MARIA JULIA RODRIGUES PINHEIRO, RAIMUNDO RODRIGUES PINHEIRO e a própria apelante MARIA DO SOCORRO HIPÓLITO FERREIRA, sendo inventariada MARIA AMELIA RODRIGUES PINHEIRO FERREIRA (falecida).

O feito tramitou regularmente até que, decisão de ID. 29845093, determinou a intimação da “inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos termo de quitação do ITCMD ou adotar as medidas necessárias neste sentido, sob pena de remoção nos termos do art. 622, II do CPC.”

Diante da inércia, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Regularmente intimada, a apelante quedou-se inerte.

Não bastasse, foi determinada a intimação pessoal da inventariante, providência esta igualmente cumprida, conforme aviso de recebimento acostado aos autos. Ainda assim, não houve qualquer manifestação apta a impulsionar o processo.

Consta, ademais, que um dos herdeiros não foi localizado no endereço anteriormente informado nos autos, circunstância certificada pelo oficial de justiça. Todavia, não houve atualização de endereço pela parte interessada, tampouco requerimento de diligências para viabilizar a regularização da relação processual. Outros herdeiros constaram como falecidos.

Sobreveio, então, sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa, ante a presença dos requisitos legais:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, III do CPC.

Custas de lei.

 

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos para caracterização do abandono; (ii) inexistência de requerimento da parte adversa, invocando o disposto no art. 485, §6º, do CPC; (iii) nulidade da sentença por suposta ausência de intimação válida.

Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do inventário.

Sem contrarrazões ante a ausência de polo adverso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público indica não haver interesse público.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


VOTO

 

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e por parte legítima, dispensado o preparo ante a gratuidade, inexistindo óbices ao seu conhecimento.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II - MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se a aferir: (i) se houve efetiva intimação da parte autora para promover o andamento do feito; (ii) se restaram preenchidos os requisitos legais para a extinção por abandono; (iii) se seria indispensável requerimento da parte adversa, à luz do art. 485, §6º, do CPC.

 

Pois bem.

 

Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

A extinção do processo por abandono exige, portanto, a conjugação de três requisitos: (a) paralisação do feito por mais de 30 dias; (b) intimação da parte para suprir a omissão; (c) permanência da inércia após intimação pessoal.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, sem qualquer impulso da inventariante MARIA DO SOCORRO HIPÓLITO FERREIRA.

O Juízo de origem, observando o devido processo legal, determinou a intimação da parte para promover o andamento do feito. Mesmo após a intimação regular, não houve manifestação.

Determinou-se, então, a intimação pessoal da inventariante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, providência efetivamente cumprida, conforme comprovam os avisos de recebimento juntados aos autos.

Ainda assim, permaneceu a inércia.

Quanto à alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação de um dos herdeiros, cumpre destacar que consta nos autos certidão informando que o herdeiro não foi localizado no endereço fornecido.

 

Entretanto, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC:

 

“Art. 274. (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

 

No caso, não houve comunicação formal de alteração de endereço ao juízo, razão pela qual deve ser considerada válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, aplicando-se a presunção legal de validade.

Não pode a parte se beneficiar da própria desídia em manter atualizado seu endereço processual, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC).

Outrossim, no que tange à alegação de ausência de requerimento da parte adversa, invocando o art. 485, §6º, do CPC, melhor sorte não assiste à apelante.

Dispõe o referido dispositivo:

 

“§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu.”

 

A literalidade do texto é clara ao condicionar o requerimento da parte adversa apenas quando já oferecida contestação.

No caso em exame, trata-se de procedimento de inventário, no qual sequer houve apresentação de contestação, inexistindo réu propriamente dito na acepção clássica do processo de conhecimento.

O inventário possui natureza de procedimento especial de jurisdição contenciosa ou voluntária, conforme o caso, sendo regido por normas próprias (arts. 610 e seguintes do CPC), não se confundindo com ação de conhecimento típica.

Assim, não havendo contestação apresentada, é inaplicável a exigência prevista no art. 485, §6º, do CPC.

 

Restaram, portanto, plenamente configurados os requisitos para a extinção do processo por abandono: inércia superior a 30 dias, intimação para dar andamento, intimação pessoal e permanência da omissão.

O processo civil contemporâneo prestigia a duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e impõe às partes o dever de cooperação (art. 6º do CPC), não sendo admissível que o feito permaneça indefinidamente paralisado por desídia da parte interessada.

Assim, correta a sentença que reconheceu o abandono da causa e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Não subsiste, portanto, razão para reforma da decisão de origem.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Sem honorários, face a ausência de contraditório.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0003424-60.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DO SOCORRO HIPOLITO FERREIRA

Réu

MARIA AMELIA RODRIGUES PINHEIRO FERREIRA

Publicação

25/03/2026