Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0806502-38.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA COM BASE NO VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MEDIDOR ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Desconstitutiva de Tarifa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa sobre o consumo total de água, limitar a cobrança à tarifa mínima até a instalação de medidor específico, determinar o recálculo das faturas desde agosto de 2017 e condenar à repetição do indébito em dobro. A concessionária sustenta a legalidade da cobrança com base na disponibilização do serviço e na utilização do volume de água consumido como critério de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no volume de água consumido, independentemente da existência de medidor específico; (ii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade ou abusividade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 175, autoriza a prestação de serviços públicos mediante concessão, sendo a remuneração realizada por tarifa fixada conforme o contrato e a regulamentação aplicável. A Lei nº 11.445/2007, art. 45, caput e § 4º, admite a cobrança de tarifas pela disponibilização da rede pública de esgotamento sanitário, assegurando inclusive a cobrança de valor mínimo, ainda que a edificação não esteja conectada. O Decreto Municipal nº 14.426/2014, art. 95, estabelece que, para usuários residenciais atendidos por rede pública, o volume de esgoto tem por base o volume de água consumido, adotando presunção técnica de equivalência. A regulamentação municipal prevê hipóteses específicas de isenção ou cancelamento de fatura (arts. 118 e 125), não demonstradas no caso concreto. Não há previsão legal que imponha à concessionária a obrigatoriedade de instalação de medidor específico para esgoto, nem norma que determine a limitação da cobrança à tarifa mínima na sua ausência. A parte autora não apresenta prova técnica de divergência relevante entre o volume de água consumido e o volume efetivamente lançado na rede, limitando-se a presunção unilateral desacompanhada de suporte probatório. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e a eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a demonstração mínima da plausibilidade da alegação. Inexistindo prova de erro de leitura, vício no hidrômetro, falha na prestação do serviço ou desconformidade com os parâmetros normativos, revela-se legítimo o critério de cobrança adotado pela concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no volume de água consumido, quando prevista em norma legal e regulamentar e houver disponibilização do serviço. A ausência de medidor específico de esgoto não impõe, por si só, a limitação da cobrança à tarifa mínima, sem previsão legal expressa. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não se admitindo a procedência do pedido fundada em mera presunção desacompanhada de prova mínima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei nº 11.445/2007, art. 45, caput e § 4º; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Decreto Municipal nº 14.426/2014, arts. 95, 118 e 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 932. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806502-38.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806502-38.2025.8.18.0140
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA COM BASE NO VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MEDIDOR ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Desconstitutiva de Tarifa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa sobre o consumo total de água, limitar a cobrança à tarifa mínima até a instalação de medidor específico, determinar o recálculo das faturas desde agosto de 2017 e condenar à repetição do indébito em dobro. A concessionária sustenta a legalidade da cobrança com base na disponibilização do serviço e na utilização do volume de água consumido como critério de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no volume de água consumido, independentemente da existência de medidor específico; (ii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade ou abusividade da cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal, em seu art. 175, autoriza a prestação de serviços públicos mediante concessão, sendo a remuneração realizada por tarifa fixada conforme o contrato e a regulamentação aplicável.

A Lei nº 11.445/2007, art. 45, caput e § 4º, admite a cobrança de tarifas pela disponibilização da rede pública de esgotamento sanitário, assegurando inclusive a cobrança de valor mínimo, ainda que a edificação não esteja conectada.

O Decreto Municipal nº 14.426/2014, art. 95, estabelece que, para usuários residenciais atendidos por rede pública, o volume de esgoto tem por base o volume de água consumido, adotando presunção técnica de equivalência.

A regulamentação municipal prevê hipóteses específicas de isenção ou cancelamento de fatura (arts. 118 e 125), não demonstradas no caso concreto.

Não há previsão legal que imponha à concessionária a obrigatoriedade de instalação de medidor específico para esgoto, nem norma que determine a limitação da cobrança à tarifa mínima na sua ausência.

A parte autora não apresenta prova técnica de divergência relevante entre o volume de água consumido e o volume efetivamente lançado na rede, limitando-se a presunção unilateral desacompanhada de suporte probatório.

O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e a eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a demonstração mínima da plausibilidade da alegação.

Inexistindo prova de erro de leitura, vício no hidrômetro, falha na prestação do serviço ou desconformidade com os parâmetros normativos, revela-se legítimo o critério de cobrança adotado pela concessionária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

É legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no volume de água consumido, quando prevista em norma legal e regulamentar e houver disponibilização do serviço.

A ausência de medidor específico de esgoto não impõe, por si só, a limitação da cobrança à tarifa mínima, sem previsão legal expressa.

Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não se admitindo a procedência do pedido fundada em mera presunção desacompanhada de prova mínima.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei nº 11.445/2007, art. 45, caput e § 4º; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Decreto Municipal nº 14.426/2014, arts. 95, 118 e 125.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 932.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., devidamente qualificada nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE TARIFA, DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR ajuizada por MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO, igualmente qualificada.

Narra a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela requerida, insurgindo-se contra a forma de cobrança da tarifa de esgoto. Sustenta que, na ausência de medidor específico para aferição do volume efetivamente lançado na rede de esgotamento sanitário, a concessionária estaria realizando cobrança indevida ao utilizar como base de cálculo o total de água consumida.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

A) Declarar a ilegalidade do método de faturamento da tarifa de água quando este aplicar a tarifa correspondente à faixa mais alta de consumo sobre o volume total consumido, impondo a obrigação à ré de recalcular o valor devido da tarifa de água em todas as faturas questionadas (desde agosto de 2017) de acordo com o regramento tarifário progressivo por faixas de consumo, conforme o perfil residencial da autora;

b) Declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa em percentual sobre o consumo total de água, na ausência de medidor específico para o esgoto na unidade consumidora;

c) Determinar a readequação dos valores cobrados a título de tarifa de esgoto (desde agosto de 2017), que deverão ser limitados ao valor correspondente à tarifa mínima (franquia mínima) da categoria residencial, até que a concessionária instale medidor específico;

d) Condenar a ré à repetição do indébito em favor da autora, no dobro do valor total pago a maior, resultante da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores recalculados conforme os itens 1 e 3 desta sentença na seguinte forma: correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (07/02/2025).

e) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação.

Irresignada, a concessionária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que a cobrança da tarifa de esgoto se dá a partir da disponibilização do serviço, independentemente da existência de medidor autônomo, e que a cobrança se deu nos termos das normas.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


 

VOTO

 

 

 

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II – MATÉRIA PRELIMINAR

 

Em preliminar a apelante alegou prescrição quinquenal e ocorrência de tal prazo antes do ingresso da ação. Contudo, o STJ fixou entendimento de 10 (dez) anos conforme Tema Repetitivo nº 932, fixando a seguinte tese:

O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Portanto, rejeito a prescrição alegada.

 

III – MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no volume de água consumida, independentemente da existência de medidor específico de esgoto, bem como à verificação acerca do cumprimento, pela parte autora, do ônus probatório relativo ao fato constitutivo do direito alegado.

A controvérsia deve ser enfrentada à luz da disciplina constitucional e infraconstitucional aplicável aos serviços públicos concedidos.

Nos termos do art. 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação.

A remuneração do serviço concedido se dá mediante tarifa, fixada segundo critérios estabelecidos no contrato de concessão e na regulamentação do ente titular.

No que concerne especificamente aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando houver a disponibilização do serviço, ainda que não haja utilização integral pelo usuário.

As normas pertinentes denotam que a cobrança da tarifa de esgoto pode ter como base de cálculo o volume de água consumido, por se tratar de critério técnico presumidamente adequado. Vejamos.

A Lei Federal nº 11.445/2007 dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Nesta norma fica estabelecida a cobrança de faturas pela mera disponibilização do serviço de esgoto:

Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.          (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.          (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

 

Já o Decreto Municipal nº 14426 de 03/10/2014, dita sobre o Regulamento da Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Teresina. Tal norma aponta os critérios para aferição de esgoto:

Seção II - Do Volume de Esgoto

Art. 95. A determinação, pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, do volume esgotado incidirá somente sobre os imóveis servidos por rede pública de esgotamento sanitário, em função do volume consumido de água, conforme disposto na legislação vigente, e terá como base:

a) o abastecimento de água pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;

b) a medição da fonte ou o consumo médio presumido, calculado com base no art. 94 deste Regulamento, para USUÁRIOS que possuam sistema próprio de abastecimento de água;

c) avaliações específicas, para fins de determinação do volume esgotado, de USUÁRIOS comerciais e industriais que utilizem água para finalidades especiais que ensejam a geração de volume de esgotos inferior ao percentual aplicado sobre a tarifa de água para o cálculo da tarifa de esgoto. Neste caso, devem ser instalados hidrômetros específicos para determinação do volume efetivamente utilizado no processo produtivo.

 

Por tal norma, observa-se que os usuários residenciais tem como base o volume de água consumido.

Já o art. 118 e seguintes da referida norma, aponta regras de faturamento, e possibilidades de isenção ou cancelamento da fatura.

CAPÍTULO XV - DO FATURAMENTO DOS SERVIÇOS

Seção I - Das Faturas

Art. 118. As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e a outros serviços realizados serão cobradas por meio de faturas emitidas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e devidas pelo USUÁRIO, fixadas as datas para pagamento.

§ 1º As faturas serão apresentadas ao USUÁRIO, em intervalos regulares, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá orientar o USUÁRIO quanto ao calendário de leitura e entrega de fatura.

§ 3º O PRESTADOR DE SERVIÇOS emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o USUÁRIO, nos casos de problemas na emissão e no envio da via original ou incorreções no faturamento.

§ 4º São isentos do faturamento e cobrança da tarifa da coleta de esgoto, somente os imóveis desabitados, demolidos, em ruína, construção parada e terrenos, em que a ligação de água esteja fora de uso.

Art. 125. A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do interessado ou por iniciativa do PRESTADOR DE SERVIÇOS, nos seguintes casos:

I - erro de faturamento a maior ocasionado pelo PRESTADOR DE

SERVIÇOS;

II - desocupação;

III - demolição e/ou estado de desabamento;

IV - fusão de ligações e/ou economias;

V - incêndio;

VI - interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

VII - falta de abastecimento por período superior a 15 (quinze) dias contínuos ou 25 (vinte e cinco) dias alternados e o consumo não ultrapassar 50% do mínimo estabelecido por economia/mês, sendo cobrado apenas o valor medido;

VIII - interdição da edificação pela Defesa Civil; ou

IX - outras situações conforme critérios propostos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e aprovados pelo Ente Regulador.

 

Portanto observa-se que a parte autora não demonstrou nenhuma das possibilidades de isenção ou cancelamento das faturas.

Portanto, a conduta da requerida ao estabelecer o volume de abastecimento de água como critério para aferição do esgoto, está solidamente amparado por norma.

Tal critério somente admitiria ser contestado caso a parte autora demonstrasse de forma suficiente que haveria grave divergência entre o valor real e o presumido, posto que não há norma diversa acerca de tal medição.

A parte autora também não demonstrou previsão legal, ou obrigação da requerida quanto a instalação de medidor específico para o esgoto. Ainda que se apresente razoável tal solicitação, esta carece de previsão legal.

Nesse contexto, cumpre destacar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

 

Ainda que se trate de relação de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal inversão não exime a parte autora do dever mínimo de demonstrar os fatos que fundamentam sua pretensão, notadamente quando a alegação envolve a existência de cobrança supostamente desconforme à legislação vigente.

No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar como exemplo (30940421 - Pág. 12) suposto valor de fatura referente ao mês de dezembro, na qual constaria consumo de 46m³ de água, sustentando que, por inexistir medidor específico de esgoto, deveria ser cobrada apenas a faixa mínima de despejo, sob a suposição de que somente 10m³ teriam sido efetivamente descartados na rede.

Todavia, tal alegação repousa exclusivamente em presunção unilateral, não tendo sido demonstrada:

a) qualquer legislação que imponha à concessionária a obrigatoriedade de instalação de medidor específico para esgoto;

b) qualquer norma que determine que, na ausência de tal medidor, a cobrança deva se restringir à faixa mínima;

c) qualquer prova técnica de que o volume efetivamente lançado na rede de esgotamento sanitário corresponderia a apenas 10m³.

 

Ao revés, a requerida demonstrou que as normas aplicáveis ao serviço público concedido estabelecem que a medição do esgoto tem por base a quantidade de consumo de água, critério amplamente adotado no setor de saneamento, por refletir presunção técnica de equivalência entre água consumida e esgoto gerado.

A requerida alega, ainda, que a legislação local passou a prever, a partir de março de 2025, que a cobrança do esgoto corresponde a 80% do volume de água consumida, medida que inclusive favorece o usuário ao reduzir a base de cálculo anteriormente aplicada.

Ademais, as tarifas aplicáveis e sua progressividade encontram-se ostensivamente divulgadas no sítio eletrônico oficial da concessionária (https://www.aguasdeteresina.com.br/legislacao-e-tarifas/), assegurando transparência e publicidade, em consonância com os princípios da legalidade e da modicidade tarifária.

No caso específico da fatura apontada como exemplo, o consumo de 46m³ supera a faixa de consumo mais elevada (superior a 25m³), o que justifica a incidência de tarifa progressiva mais onerosa, nos termos da estrutura tarifária vigente.

Não há nos autos qualquer prova de erro de leitura, vício no hidrômetro, falha na prestação do serviço ou desconformidade com os parâmetros normativos aplicáveis.

Assim, a pretensão autoral funda-se em mera inconformidade com o critério legalmente adotado, sem que tenha sido comprovada ilegalidade ou abusividade.

O processo civil brasileiro é estruturado sob a lógica da distribuição dinâmica e racional do ônus probatório, não sendo possível acolher pretensão baseada em suposições desacompanhadas de prova mínima.

A inversão do ônus da prova, quando cabível, não transforma o processo em instrumento de presunções absolutas em favor do consumidor, tampouco dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito alegado.

Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ao passo que a conduta da concessionária se encontra amparada pelas normas legais e regulatórias vigentes.

Assim, não subsiste fundamento jurídico apto a manter a sentença recorrida.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, observada, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0806502-38.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO

Publicação

25/03/2026