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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800407-36.2018.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PARCELADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de demonstrativo de faturamento dos últimos três meses, destinado a comprovar alegada dificuldade financeira para postergar o pagamento de custas processuais previamente parceladas. A recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação específica para recolhimento das custas, defendendo a aplicação do art. 290 do CPC e alegando violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipótese configura cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, exigindo intimação específica; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte para a extinção do feito em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se enquadra na hipótese do art. 290 do CPC, pois não se trata de ausência de recolhimento das custas iniciais para formação da relação processual, mas de pedido posterior de modificação das condições de pagamento já deferidas, em processo regularmente constituído. 4. Ao requerer a postergação do início do pagamento das custas parceladas, a parte autora assume o ônus de comprovar a alegada dificuldade financeira, legitimando a determinação judicial de juntada de documentos comprobatórios. 5. A inércia da parte diante da ordem de emenda configura descumprimento de determinação judicial, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. Indeferida a petição inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, oportunizada a emenda da inicial, a inércia da parte acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (AgRg no REsp 1.176.832/RJ). 8. A hipótese não configura abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, III, do CPC), mas indeferimento da inicial por descumprimento de determinação judicial, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado constituído. 9. O princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não afasta a necessidade de observância das determinações judiciais, nem legitima conduta omissiva da parte regularmente intimada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, inclusive quanto à comprovação de alegada hipossuficiência para modificação do pagamento de custas, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Não se aplica o art. 290 do CPC quando a relação processual já está regularmente constituída e a controvérsia envolve pedido posterior de alteração das condições de pagamento das custas. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do feito por indeferimento da petição inicial decorrente de descumprimento de determinação de emenda, sendo suficiente a intimação do advogado constituído.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BIOSINTESE – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR E IMPLANTES LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800407-36.2018.8.18.0140) ajuizado em face da FMS e do MUNINCÍPIO DE TERESINA-PI. A sentença recorrida (Id 5822792) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada para cumprir diligência judicial consistente na juntada de demonstrativo de faturamento dos três últimos meses, condição exigida para avaliação do pedido de postergação do pagamento das custas parceladas, quedou-se inerte, incorrendo, assim, em abandono do feito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 52.819,51(cinquenta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos). Nas razões recursais (Id 5822813), a parte Apelante alega, em suma: (i) que não houve intimação específica para o recolhimento das custas processuais, mas apenas para apresentação de documentos comprobatórios do faturamento; (ii) que o patrono da causa não teve ciência da intimação por falha em sua caixa de e-mail; (iii) que não se configura abandono processual na hipótese de recolhimento de custas não realizado, devendo, nesse caso, aplicar-se o art. 290 do CPC e não o art. 485, inciso I; (iv) que, mesmo diante da ausência de manifestação, o juízo deveria ter determinado o recolhimento imediato das custas e não decretado extinção do feito, especialmente diante da pandemia da COVID-19, que afetou severamente a saúde financeira da empresa; (v) ao final, pugna pela anulação da sentença de extinção, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (Id 5822818) que se defende nos seguintes termos: (i) a inadmissibilidade do recurso, por deserção, ante o preparo insuficiente; (ii) a regularidade da intimação para cumprimento de diligência essencial, cuja inércia autorizaria, à luz do art. 485, I, CPC, a extinção do feito; (iii) o não cabimento da aplicação do art. 290 do CPC, pois não se tratava de recolhimento inicial de custas para cancelamento da distribuição; (iv) a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, por ser válida a intimação feita ao advogado constituído; (v) em caso de superação da preliminar, requer o não provimento do recurso com base na prescrição quinquenal das dívidas cobradas. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator). 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade, cabimento e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual, ao argumento de que não teria havido intimação específica para recolhimento das custas processuais, defendendo a recorrente a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, bem como sustentando violação ao devido processo legal. Conforme se extrai da sentença de ID 5822792, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, de despacho que determinou a juntada de demonstrativo de faturamento dos últimos três meses, a fim de comprovar alegadas dificuldades financeiras para postergar o pagamento das custas parceladas. Analisando-se os autos, infere-se que, após deferido o parcelamento das custas em seis prestações (ID 9226005), a BIOSÍNTESE – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR E IMPLANTES LTDA requereu a postergação do início do pagamento, sob alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia (ID 10019750). Em razão disso, o magistrado determinou que a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos demonstrativo de faturamento relativo aos últimos três meses, para comprovar a situação alegada. Todavia, conforme certificado no ID 13235591, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Nesse contexto, não prospera a tese de nulidade por ausência de intimação específica para recolhimento das custas. Cumpre destacar, inicialmente, que não se está diante de hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, prevista no art. 290 do CPC, que dispõe: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
A situação fática revela cenário diverso. A relação processual já se encontrava regularmente constituída, inclusive com a intimação prima facie dos réus e manifestação nos autos, tendo sido proferida decisão anterior revogando declínio de competência e deferindo o parcelamento das custas. Qual seja, tratava-se de fase processual na qual a apelante postulou modificação das condições já deferidas para pagamento das custas. Assim, ao requerer a postergação do início do pagamento das parcelas, assumiu o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência momentânea. Determinada a juntada de documentos comprobatórios, sua inércia configura descumprimento de determinação judicial apta a ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por sua vez, o art. 485, inciso I, dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.” A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, oportunizada a emenda da inicial, a inércia da parte autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, in verbis: ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) Ademais, igualmente não merece guarida a alegação de necessidade de intimação pessoal da parte para fins de extinção do feito. A hipótese sub judice não se amolda ao abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, III, do CPC), mas sim ao indeferimento da inicial por descumprimento de determinação de emenda. Este TJPI já assentou que a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, não se aplica à hipótese de indeferimento da inicial por inobservância de determinação de emenda, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. Segue a jurisprudência correlata, in verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de suposição de desenvolvimento válido do processo, consistente no não pagamento das taxas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento dos custos iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o cumprimento da ação ao pagamento das custas iniciais, sendo esta uma premissa de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 4. A parte autora foi devidamente intimada para recolhimento das custas, sob pena de extinção, e não cumpriu a determinação judicial, configurando descumprimento do comando judicial que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A diretiva estabelece que não é necessária a intimação pessoal para a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas, quando já indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado prazo para pagamento. 6. O benefício da gratuidade concedida em grau recursal não retroage para alcançar despesas processuais anteriores, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade judiciária exige o recolhimento dos custos iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A concessão de gratuidade em grau recursal não retroage para dispensar o pagamento dos encargos processuais anteriores ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822392-85.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o pagamento das custas iniciais, o seu descumprimento no prazo assinalado pelo juízo singular enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do NCPC c/c art. 485, I, do NCPC). 2 - Destaca-se que para a prolação do respectivo comando sentencial é desnecessária a prévia intimação pessoal. Precedentes. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013400-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
No caso concreto, a intimação foi regularmente realizada em nome do patrono da parte autora, inexistindo qualquer vício formal apto a macular o ato processual. Importante frisar que o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, não pode ser invocado como escudo para legitimar condutas omissivas da parte que, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial clara e objetiva. A cooperação processual pressupõe atuação diligente e colaborativa de todos os sujeitos do processo, o que não se verificou na espécie. Portanto, diante da regular intimação para cumprimento de diligência essencial e da inércia da parte autora, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majoro os honorários sucumbenciais para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800407-36.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorBIOSINTESE - COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E IMPLANTES LTDA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação24/04/2026