Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801292-55.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801292-55.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão da inércia da autora em emendar a petição inicial para apresentar procuração com formalidades exigidas, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados.

2. O magistrado exerce o poder-dever de cautela previsto no art. 139, III e IX, do CPC, podendo determinar diligências para prevenir abusos processuais e assegurar a regularidade da formação da relação processual.

3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí orienta a adoção de medidas como a exigência de procuração com formalidades específicas, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários, diante de indícios de demandas predatórias.

4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

5. A exigência de procuração pública quando a parte é analfabeta, bem como de comprovante de endereço e extratos bancários do período questionado, constitui providência adequada para viabilizar a regular formação do processo e aferir a plausibilidade da causa de pedir.

6. A não apresentação integral dos documentos determinados, após regular intimação para emenda da inicial, caracteriza inércia apta a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, 1.011, I, e 927, V, do CPC.

8. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTANTINA MATIAS DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movido em face do BANCO BRADESCO, ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 30834505, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte Autora, embora devidamente intimada, deixou de emendar a petição inicial para juntar instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, comprovante de domicílio atualizado e extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, configurando inércia apta a ensejar o indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais, ID nº 30834509, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, porquanto inexigível a apresentação de procuração pública, ainda que se trate de pessoa analfabeta, sendo válida a procuração particular subscrita por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Argumenta, ainda, ser desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio e de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial, por não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas meramente probatórios, cuja produção pode ocorrer no curso do processo, inclusive mediante inversão do ônus da prova. Aduz violação à Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente redistribuição do ônus probatório.

Em suas contrarrazões, ID nº 30834511, o Banco Apelado sustenta, em síntese, que a sentença está correta, afirmando que a extinção do feito decorreu da inércia da Autora em cumprir determinação judicial para emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Defende que não houve apresentação dos documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à comprovação da hipossuficiência econômica e ao instrumento de mandato adequado, ressaltando o poder-dever do magistrado de adotar medidas cautelares diante de indícios de demandas predatórias, conforme orientação da Nota Técnica nº 06 do TJPI. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.

 

Por meio da Decisão de ID nº 30834488, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse as seguintes providências: a) apresentar instrumento de mandato atualizado, com reconhecimento de firma, ou, tratando-se de pessoa analfabeta, procuração pública; b) juntar documentos contemporâneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; c) acostar aos autos os três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao início dos descontos impugnados, relativos à conta mantida junto à parte requerida; d) apresentar comprovante de residência em seu nome, expedido há no máximo 90 (noventa) dias, ou, inexistindo, documento em nome do cônjuge acompanhado da respectiva certidão de casamento, de modo a evidenciar a competência territorial deste Juízo; na ausência de tais documentos, facultou-se a comprovação do domicílio por outro meio idôneo, como contrato de locação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


A parte Autora apresentou manifestação, ID nº 30834493, requerendo o reconhecimento da validade do comprovante de endereço acostado aos autos, bem como a juntada dos extratos bancários. Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito. 


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

 

As razões recursais não comportam acolhimento, porquanto o comprovante de endereço atualizado, a procuração pública, considerando tratar-se a parte Autora de pessoa não alfabetizada, bem como os extratos bancários referentes ao período indicado, constituem documentos essenciais e indiciários da própria causa de pedir.


Tais elementos, além de viabilizarem a adequada formação do processo, destinam-se a afastar fundada suspeita de ajuizamento de demandas repetitivas ou de caráter predatório, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.


Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801292-55.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801292-55.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONSTANTINA MATIAS DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2026