Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800973-95.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800973-95.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR SEMIANALFABETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O juízo a quo, ao sentenciar, entendeu pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato assinado, comprovantes de transferência dos valores (TEDs), faturas do cartão, selfie de confirmação e termos de consentimento, o que afastaria a alegação de vício de consentimento e a ocorrência de ato ilícito.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando as teses da inicial e pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.

O apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito.

O feito foi regularmente instruído, não havendo notícia de remessa ao Ministério Público, uma vez que não se evidencia interesse público relevante.

É o relatório.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado entre as partes e a existência de eventual vício de consentimento que possa macular o negócio jurídico.

O apelante sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento, alegando ser pessoa semianalfabeta e que não foi devidamente informado sobre os termos da contratação.

Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, afastando as alegações do apelante.

Com efeito, o banco réu apresentou o contrato de cartão de crédito consignado eletrônico com a assinatura digital do autor (ID 31064810), validado por "selfie" de confirmação, e acompanhado de comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para a conta de titularidade do próprio apelante. Tais documentos, em conjunto, demonstram de forma robusta a manifestação de vontade do autor em celebrar o negócio jurídico.

A alegação de vício de consentimento, por sua vez, não encontra respaldo probatório nos autos. Embora o apelante se declare semianalfabeto, tal condição, por si só, não invalida o negócio jurídico, mormente quando a instituição financeira se cerca das cautelas necessárias para garantir a lisura da contratação, como no presente caso.

Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.

Ademais, a prova dos autos é contundente ao demonstrar que o apelante não apenas recebeu o crédito em sua conta, mas também fez uso dos valores por meio de saques, conforme se extrai das faturas do cartão de crédito anexadas ao processo. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato e reforça a sua anuência com os termos pactuados.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a contratação e a utilização do crédito pelo consumidor, não há que se falar em nulidade do contrato por vício de consentimento:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado - RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, desta forma, a contratação não implica em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, bem como, constata-se, ainda, outro documento nominado “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO”, ambos devidamente assinados pela autora/apelante, com previsão de autorização para a fonte pagadora reservar margem consignável para pagamento parcial da fatura. 3. No presente caso, a autora não nega o recebimento dos valores, ao contrário, afirma que foi induzida a fazer o saque e, também, como prova de boa-fé, não comprova a devolução do dinheiro. 4. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 5. Recurso conhecido e improvido.

 (TJ-PI - Apelação Cível: 0837217-05.2021.8.18.0140, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de restituir os valores descontados.

IV DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800973-95.2024.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800973-95.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/02/2026