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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801000-30.2020.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EFEITOS DA APELAÇÃO. ART. 1.012 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil, recebeu apelação interposta em embargos à execução fiscal e definiu os efeitos em que seria processada, sem adentrar o mérito recursal nem examinar a validade material da Certidão de Dívida Ativa nº 0056-2019 ou a tese de imunidade tributária reconhecida na sentença. A agravante sustenta a inviabilidade do processamento do recurso, ao argumento de que a apelação se fundamenta em procedimento administrativo diverso e que a execução fiscal seria inviável diante da imunidade tributária recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que recebe apelação e lhe atribui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, pode ser reformada em agravo interno sob o fundamento de suposta improcedência das razões recursais ou de reconhecimento de imunidade tributária na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada exerce juízo estritamente formal de admissibilidade, limitado à verificação dos pressupostos recursais e à definição dos efeitos da apelação, sem incursão no mérito da controvérsia. 4. O recebimento do recurso não constitui juízo de procedência ou de plausibilidade das razões recursais, mas deliberação de natureza processual voltada ao regular processamento do apelo. 5. Eventuais inconsistências argumentativas ou ausência de fundamento jurídico na apelação devem ser apreciadas pelo órgão colegiado no julgamento de mérito, não sendo fundamento idôneo para obstar seu processamento. 6. O art. 1.012 do CPC estabelece, como regra, o recebimento da apelação no efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seu § 1º. 7. A sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal e extingue a execução, com reconhecimento de imunidade tributária, não se enquadra nas hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC, razão pela qual incide a regra geral do caput. 8. A agravante não demonstra vício processual, ilegalidade manifesta ou afronta direta ao texto legal aptos a justificar a reforma da decisão que assegura o regular trâmite do recurso. 9. O inconformismo com a possibilidade de revisão da sentença não autoriza impedir o processamento da apelação, diante da estrutura do sistema recursal brasileiro, que assegura o reexame das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe apelação e lhe atribui efeito suspensivo realiza juízo formal de admissibilidade e não pode ser reformada em agravo interno com base em alegações relativas ao mérito do recurso. 2. A apelação interposta contra sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal e extingue a execução deve ser recebida, como regra, no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, quando não configuradas as hipóteses do § 1º. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011 e 1.012, caput e § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801000-30.2020.8.18.0032
Trata-se de Agravo Interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS, ora agravado. A decisão agravada recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, determinando a intimação das partes quanto ao aspecto processual, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção, e determinando, após, o retorno dos autos conclusos para julgamento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a apelação interposta pelo Município de Picos estaria fundada em procedimento administrativo diverso daquele tratado nos autos da execução fiscal originária, comprometendo a regularidade do recurso. Alega que a Certidão de Dívida Ativa nº 0056-2019, referente a IPTU e ISS, seria inexigível em razão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplicável à AGESPISA por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente estatal. Sustenta, ainda, que o contrato de concessão celebrado com o Município de Picos preveria isenção de tributos durante sua vigência, que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a aplicabilidade da imunidade às entidades com tal natureza jurídica, e que eventual execução deveria observar o regime de precatórios. Requer, assim, a reconsideração da decisão que recebeu a apelação em ambos os efeitos ou, caso mantida, o provimento do agravo interno para declarar a nulidade da decisão agravada e afastar os efeitos atribuídos ao recurso de apelação. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
O agravo interno não comporta provimento. Cumpre destacar, de início, que o pronunciamento agravado não adentrou o mérito recursal, tampouco examinou a validade material da Certidão de Dívida Ativa nº 0056-2019 ou a tese de imunidade tributária reconhecida na sentença de primeiro grau. Limitou-se a exercer a competência prevista no art. 1.011 do Código de Processo Civil, apreciando a regularidade formal da apelação e definindo os efeitos em que seria recebida. A insurgência da agravante, ao sustentar que a apelação estaria fundada em procedimento administrativo diverso e que a execução fiscal seria inviável em razão da imunidade tributária recíproca, confunde dois planos distintos do processo. A decisão de recebimento do recurso não constitui juízo de procedência, nem de plausibilidade das razões recursais. Diz respeito apenas a deliberação de natureza eminentemente processual, voltada à verificação dos pressupostos de admissibilidade e à definição dos efeitos do recurso. Eventuais inconsistências argumentativas, impropriedades técnicas ou mesmo a ausência de razão jurídica no apelo constituem matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento colegiado, não sendo fundamento idôneo para obstar seu processamento. No tocante aos efeitos da apelação, o art. 1.012 do CPC estabelece, como regra, o recebimento no efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 1º do referido dispositivo. Entre elas estão as sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito ou julgam improcedentes os embargos do executado. No caso concreto, a sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária da AGESPISA e extinguindo a execução. Não se trata, portanto, de sentença que se enquadre nas hipóteses do § 1º do art. 1.012, razão pela qual incide a regra geral do caput, com atribuição de efeito suspensivo à apelação. Ainda que se entendesse pelo recebimento apenas no efeito devolutivo, o que não se evidencia como juridicamente obrigatório na espécie, tal definição insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do Relator, à luz da disciplina legal aplicável. De todo modo, a agravante não demonstrou a existência de qualquer vício processual, ilegalidade manifesta ou afronta direta ao texto normativo que justificasse a anulação da decisão agravada. A alegação de que o reconhecimento da imunidade tributária e da submissão ao regime de precatórios tornaria inviável o recebimento do recurso revela, na verdade, inconformismo com a mera possibilidade de revisão da sentença. O sistema recursal brasileiro, contudo, é estruturado precisamente para permitir o reexame das decisões judiciais, não sendo dado à parte vencedora impedir o processamento do recurso sob o argumento de que a decisão recorrida estaria correta. Em síntese, a decisão agravada limitou-se a assegurar o regular trâmite do recurso de apelação, sem qualquer incursão no mérito da controvérsia e em estrita observância ao regime jurídico do art. 1.012 do CPC. Ausente ilegalidade ou teratologia, não há fundamento para sua reforma. Impõe-se, portanto, a manutenção integral do decisum.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801000-30.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEntidades Sem Fins Lucrativos
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMunicípio de Picos
Publicação28/03/2026