
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0825074-13.2023.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Urbana (Art. 48/51), Voluntária]
AGRAVANTE: FRANCISCA DE ALMEIDA NERES DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de reconsideração, interposto por FRANCISCA DE ALMEIDA NERES DOS SANTOS em face de decisão proferida por este Desembargador Relator que recebera a apelações interpostas no feito nos efeitos suspensivo e devolutivo, a teor do art. 1.012 do CPC (Id. 27170671). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, especialmente em relação à parte da sentença que concedera em seu favor a tutela de urgência pretendida, confirmando decisão então proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0754835-16.2023.8.18.0000.
Contrarrazões apresentadas no Id. 30155947, pugnando pelo desprovimento do agravo interno.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Com razão a agravante (agravo interno).
O caso não merece maiores considerações, notadamente porque a sentença proferida na origem assim consignou: “ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, nos mesmos termos da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento (id. 54062747), determino que o requerido conclua o procedimento de aposentadoria por idade da servidora FRANCISCA DE ALMEIDA NERES SANTOS, no prazo legal, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais, até o limite de cem mil reais, em desfavor do seu Presidente, considerando que a autora faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. Condeno, ainda, o demandado em danos morais, totalizados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas o demandado em custas e em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa.”.
Nesse contexto, estabelece o art. 1.012, §1º, incisio V, do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; - grifou-se.
Com estes fundamentos, em juízo de reconsideração, recebo os recursos interpostos apenas no efeito devolutivo em relação ao capítulo da decisão que determinou ao requerido concluísse o procedimento de aposentadoria por idade da servidora FRANCISCA DE ALMEIDA NERES SANTOS, no prazo legal, sob pena de multa diária, considerando que a autora fazia jus à aposentadoria pelo RPPS (tutela de urgência confirmada em sentença - art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC); mantido o efeito suspensivo, no entanto, quanto ao capítulo da sentença referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Agravo interno prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0825074-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Urbana (Art. 48/51)
AutorFRANCISCA DE ALMEIDA NERES DOS SANTOS
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação26/02/2026