![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765894-30.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MATÉRIA NÃO CONFIGURADA COMO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por inovação recursal e indevida supressão de instância, no qual a parte agravante sustentava a abusividade da capitalização diária de juros em contrato bancário, em razão da ausência de indicação expressa da taxa diária, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de abusividade da capitalização diária de juros, fundada na ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato, configura matéria de ordem pública apta a ser conhecida de ofício pelo Tribunal, afastando os óbices da inovação recursal e da supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da capitalização de juros envolve a interpretação e a validade de cláusulas contratuais específicas, dependentes da análise do conteúdo do pacto firmado e do contexto fático-probatório dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que é vedado aos juízes julgar, com fundamento no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme consignado na Orientação 5. 5. A ratio decidendi do referido precedente evidencia que a eventual abusividade de cláusulas contratuais bancárias não possui natureza de ordem pública, exigindo provocação da parte, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao devido processo legal. 6. A Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, afastando a possibilidade de exame independente de prévia alegação e debate nas instâncias ordinárias. 7. O denominado Tema 28 do STJ, relativo à configuração da mora, estabelece que a descaracterização da mora pressupõe o efetivo reconhecimento judicial da abusividade de encargos no período da normalidade contratual, não decorrendo automaticamente da simples alegação da parte. 8. A apreciação originária, pelo Tribunal, de tese não submetida ao Juízo de Primeiro Grau configura indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de extrapolar os limites do agravo de instrumento, que deve se restringir ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. 9. A ampliação do conceito de matéria de ordem pública para abranger a alegação de abusividade de capitalização diária de juros contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a sistemática recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de abusividade de cláusula contratual bancária, inclusive quanto à capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, não configura matéria de ordem pública e depende de provocação da parte. 2. É vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo) e da Súmula nº 381 do STJ. 3. A apreciação, em grau recursal, de tese não submetida ao juízo de origem configura inovação recursal e indevida supressão de instância. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema repetitivo – Orientação 5); STJ, Súmula nº 381. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0765894-30.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO EVANDRO M. DE CARVALHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ora agravado. A decisão agravada, nos termos da Decisão Terminativa de Id nº 29796275 , não conheceu do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a alegação de abusividade na capitalização diária de juros não foi objeto de apreciação pelo Juízo de Primeiro Grau, de modo que eventual análise pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do duplo grau de jurisdição. Consignou, ainda, que o Agravo de Instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, nos termos do princípio secundum eventum litis, e que as alegações relativas à abusividade dos encargos contratuais devem ser apreciadas inicialmente pelo juízo a quo. Assim, concluiu pela manifesta inadmissibilidade do recurso e negou-lhe seguimento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a abusividade da capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da taxa diária no contrato, configura matéria de ordem pública e, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, tem o condão de descaracterizar a mora. Afirma que a análise dessa questão não implicaria supressão de instância, mas aplicação de jurisprudência consolidada, sendo necessária a apreciação pelo órgão colegiado para garantir o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a ausência de informação clara da taxa diária viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, tornando o débito incerto e comprometendo a própria constituição em mora, requisito essencial à ação de busca e apreensão. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, determinado o processamento do Agravo de Instrumento e apreciado o mérito recursal originário, com declaração de abusividade da capitalização diária de juros e revogação da liminar de busca e apreensão. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que o Agravo Interno não trouxe fundamentos aptos a afastar a conclusão quanto à inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. Sustenta que a tese de abusividade da capitalização diária de juros constitui inovação recursal, por não ter sido submetida ao juízo de origem, razão pela qual sua apreciação pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Alega, ainda, que a matéria não possui natureza de ordem pública e que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 381, afasta o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais de ofício. Requer, ao final, o não provimento do Agravo Interno, com a manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
Não procede a tese recursal segundo a qual a suposta abusividade da capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da taxa diária no instrumento contratual, configuraria matéria de ordem pública, apta a ser conhecida de ofício pelo Tribunal e a afastar eventual óbice processual relacionado à inovação recursal ou à supressão de instância. A controvérsia relativa à capitalização de juros insere-se no âmbito da interpretação e validade de cláusulas contratuais específicas, dependente da análise do conteúdo do pacto firmado entre as partes e do contexto fático-probatório delineado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou orientação clara no sentido de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus julgar, com fundamento no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme expressamente consignado na Orientação 5 daquele precedente. A ratio decidendi do referido julgado evidencia que a eventual abusividade de cláusulas contratuais bancárias não ostenta natureza de ordem pública a ponto de autorizar seu reconhecimento ex officio. Ao contrário, exige provocação da parte, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao devido processo legal. No mesmo sentido, a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça dispõe, de forma categórica, que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. O referido verbete sumular reforça a compreensão de que a matéria não se enquadra no conceito de ordem pública, afastando a possibilidade de seu exame independente de prévia alegação e debate nas instâncias ordinárias. Também não socorre à agravante a invocação do denominado Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à configuração da mora. Conforme assentado no precedente repetitivo mencionado, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual pode descaracterizar a mora do devedor. Todavia, tal conclusão pressupõe o efetivo reconhecimento da abusividade no caso concreto, o que demanda exame prévio da cláusula contratual e das circunstâncias específicas da contratação. Não se trata de consequência automática, tampouco de questão cognoscível independentemente da formação do contraditório e da apreciação pelo juízo de origem. O próprio precedente deixa claro que a descaracterização da mora decorre do reconhecimento judicial de encargo abusivo, e não da simples alegação da parte. Assim, se a tese de abusividade da capitalização diária de juros não foi submetida ao Juízo de Primeiro Grau, inexiste decisão sobre a qual possa incidir o controle recursal. A apreciação originária pelo Tribunal implicaria, de fato, indevida supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à regra segundo a qual o agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Admitir o exame direto pelo Tribunal, sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública, representaria indevida ampliação do conceito, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à própria sistemática recursal. Desse modo, a alegação de abusividade da capitalização diária de juros, ainda que vinculada à ausência de indicação expressa da taxa diária, não constitui matéria de ordem pública. Submete-se à iniciativa da parte, à análise do contrato e à prévia apreciação pelo juízo competente. Mantém-se, assim, hígida a conclusão quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento, por inovação recursal e supressão de instância, inexistindo fundamento jurídico apto a infirmar a decisão monocrática agravada.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento na jurisprudência pacificada do STJ, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inovação recursal e indevida supressão de instância. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0765894-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO EVANDRO M. DE CARVALHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação25/03/2026