
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000202-17.2015.8.18.0117
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA CRISTINA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE CÁLCULOS E REMESSA À CONTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ contra decisão proferida no cumprimento de sentença que, ao apreciar impugnação apresentada pelo ente público, rejeitou-a, deixando, contudo, de homologar os cálculos apresentados pela exequente por estarem em descompasso com os parâmetros fixados no título judicial, determinando a adequação da planilha e posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
O recorrente manejou apelação com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, ausência de liquidação regular, excesso de execução, inadequação dos critérios de atualização monetária e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Verifica-se, todavia, que a decisão impugnada não extinguiu o cumprimento de sentença, nem homologou cálculos ou promoveu encerramento da fase executiva, limitando-se a rejeitar a impugnação e determinar providências para correta apuração do quantum debeatur.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A decisão impugnada possui natureza interlocutória, pois não pôs fim ao cumprimento de sentença nem extinguiu a execução, limitando-se a rejeitar a impugnação e determinar providências para correta apuração do quantum debeatur.
Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, o que não ocorreu no caso concreto.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento do agravo nessa hipótese.
No caso concreto, verifica-se erro na via eleita, pois o Município interpôs apelação contra decisão interlocutória. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há previsão legal clara e específica quanto ao recurso cabível.
No mérito incidentalmente arguido, excesso de execução e parâmetros de cálculo, observa-se que o próprio juízo de origem reconheceu inconsistência na planilha da exequente e determinou correção e envio à Contadoria Judicial. Logo, a decisão não produziu gravame definitivo ao Município, mas preservou o contraditório técnico-contábil.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou violação a garantias processuais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da apelação, por inadequação da via recursal, reconhecendo que o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
0000202-17.2015.8.18.0117
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
RéuMARIA CRISTINA DA SILVA
Publicação25/02/2026