Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0838431-60.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE BORDERÔ DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de E M Cavalcante Junior ME, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de juntada da via original da cédula de crédito bancário vinculada a contrato de borderô de cheques, bem como da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação expressa de pedido de dilação de prazo para juntada do contrato original configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é indispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o regular processamento de ação de cobrança fundada diretamente no referido título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, admitindo-se dispensa apenas mediante motivo plausível e devidamente justificado (AgInt no REsp 1.917.965/MA). 4. A natureza cartular da cédula de crédito bancário impõe a observância do princípio da cartularidade, segundo o qual o direito creditório se incorpora à cártula, sendo a exibição do original necessária para retirada do título de circulação e prevenção de duplicidade de cobrança. 5. A ausência do título original configura vício formal relativo a documento indispensável à propositura da ação, legitimando a determinação de emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC. 6. O não cumprimento da determinação judicial específica, acompanhada de advertência expressa quanto às consequências processuais, autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 7. Pedido de dilação de prazo não apreciado não implica deferimento tácito, pois a eficácia das decisões judiciais depende de pronunciamento expresso, cabendo à parte diligenciar para obtenção de decisão antes do escoamento do prazo. 8. A extinção do processo decorre de ausência de pressuposto processual essencial, e não de indeferimento de produção probatória, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. 9. O princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza a superação de requisito estrutural da ação nem a flexibilização de exigência destinada a resguardar a segurança jurídica do sistema dos títulos de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é obrigatória nas demandas que nela se fundamentam, salvo motivo plausível e justificado. 2. O descumprimento de determinação de emenda da inicial para juntada de documento essencial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Pedido de dilação de prazo não apreciado não gera deferimento tácito, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir determinação judicial indispensável à admissibilidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 311, IV, 319, 320, 321 e parágrafo único, 330, I, 485, I, 1.012, §1º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.917.965/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1001072-49.2016.8.26.0582, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5010311-19.2019.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838431-60.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0838431-60.2023.8.18.0140

 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 ADVOGADA: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (OAB/PI N°. 11.826-A)

 APELADO: E M CAVALCANTE JÚNIOR

 ADVOGADO: JUCIELIO DIONISIO MENDES (OAB/PI N°. 11.098-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE BORDERÔ DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de E M Cavalcante Junior ME, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de juntada da via original da cédula de crédito bancário vinculada a contrato de borderô de cheques, bem como da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação expressa de pedido de dilação de prazo para juntada do contrato original configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é indispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o regular processamento de ação de cobrança fundada diretamente no referido título. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, admitindo-se dispensa apenas mediante motivo plausível e devidamente justificado (AgInt no REsp 1.917.965/MA). 

4. A natureza cartular da cédula de crédito bancário impõe a observância do princípio da cartularidade, segundo o qual o direito creditório se incorpora à cártula, sendo a exibição do original necessária para retirada do título de circulação e prevenção de duplicidade de cobrança. 

5. A ausência do título original configura vício formal relativo a documento indispensável à propositura da ação, legitimando a determinação de emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC. 

6. O não cumprimento da determinação judicial específica, acompanhada de advertência expressa quanto às consequências processuais, autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 

7. Pedido de dilação de prazo não apreciado não implica deferimento tácito, pois a eficácia das decisões judiciais depende de pronunciamento expresso, cabendo à parte diligenciar para obtenção de decisão antes do escoamento do prazo. 

8. A extinção do processo decorre de ausência de pressuposto processual essencial, e não de indeferimento de produção probatória, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. 

9. O princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza a superação de requisito estrutural da ação nem a flexibilização de exigência destinada a resguardar a segurança jurídica do sistema dos títulos de crédito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é obrigatória nas demandas que nela se fundamentam, salvo motivo plausível e justificado. 

2. O descumprimento de determinação de emenda da inicial para juntada de documento essencial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 

3. Pedido de dilação de prazo não apreciado não gera deferimento tácito, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir determinação judicial indispensável à admissibilidade da demanda. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 311, IV, 319, 320, 321 e parágrafo único, 330, I, 485, I, 1.012, §1º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.917.965/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1001072-49.2016.8.26.0582, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 27.08.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5010311-19.2019.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ 11.12.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 22939916) em face da sentença (ID 22939915) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0838431-60.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de E M CAVALCANTE JUNIOR ME, na qual, o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, IV e parágrafo único do artigo 321, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da via original do contrato objeto da lide, além da comprovação do recolhimento das custas iniciais. 

Custas remanescentes, se houver. 

Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência de formalização da relação processual. 

Em suas razões recursais o apelante aduz que ajuizou ação de cobrança em desfavor da parte apelada, tendo em vista a sua inadimplência contratual, instruindo a petição inicial com os documentos que reputou suficientes ao regular processamento do feito. 

Narra que, após o deferimento da citação, o juízo de origem determinou a juntada do contrato original, tendo o autor requerido dilação de prazo para cumprimento da determinação, pedido que não foi apreciado, tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. 

Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que requereu prazo mais elástico para apresentação do contrato original, não tendo havido apreciação expressa do pleito antes da prolação da sentença extintiva. 

No que tange especificamente à exigência de apresentação do contrato original, sustenta a desnecessidade da juntada do título em sua via física, defendendo que a cópia da cédula de crédito bancário, especialmente quando certificada digitalmente, seria documento hábil a aparelhar a demanda. 

Argumenta que, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário somente circula por endosso em preto, não ostentando livre circulação típica dos títulos cambiários, de modo que a exigência do original representaria formalismo excessivo. 

Invoca, ademais, o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC, sustentando que o novo Código privilegia o julgamento de mérito e o saneamento de vícios processuais, devendo ser evitadas decisões terminativas quando possível a regularização do feito. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento. 

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso defendendo a regularidade da sentença proferida pelo juízo de origem, asseverando que a decisão encontra-se devidamente fundamentada na legislação processual e nas circunstâncias fáticas constantes dos autos. 

Sustenta que o apelante não cumpriu a determinação judicial de apresentar os documentos originais no prazo concedido, circunstância que legitimaria a extinção do feito com base no art. 485 do CPC. 

No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, afirma que tal tese não se sustenta, porquanto o apelante foi regularmente intimado a apresentar o contrato original, tratando-se de providência processual indispensável ao regular prosseguimento da ação. 

Argumenta que o prazo concedido constituiu oportunidade adequada para cumprimento da ordem judicial e que a ausência de atendimento à determinação não pode ser atribuída ao juízo, mas à inércia da parte autora. 

Acrescenta que não houve omissão quanto ao pedido de prazo, sustentando que o apelante não teria promovido a manifestação devida no momento oportuno. 

Quanto à alegada desnecessidade de apresentação do contrato original, defendeu que a exigência determinada pelo juízo visa assegurar a regularidade formal e a veracidade dos documentos que instruem a demanda, sendo legítima a imposição de tal providência quando reputada essencial à comprovação do crédito alegado. 

Destaca que, embora o apelante invoque entendimento jurisprudencial no sentido da admissibilidade de cópia da cédula de crédito bancário, o não cumprimento de ordem judicial específica autoriza a extinção do feito, sobretudo quando o documento original é considerado imprescindível à formação do convencimento do magistrado. 

No tocante aos princípios invocados pelo apelante, especialmente o da primazia do julgamento do mérito, sustenta que tal diretriz não se sobrepõe ao dever das partes de observância às determinações judiciais e às formalidades processuais. 

Aduz que a decisão extintiva foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo falar em nulidade ou afronta aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas. 

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 22939919). 

Determinada a intimação da parte apelante para realizar a complementação do preparo recursal (despacho ID 24408583), o que fora devidamente cumprido (ID 25363998). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 28049931). 

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 28049931). 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

O Banco Bradesco S/A ajuizou Ação de Cobrança contra E M Cavalcante Junior ME, em razão de inadimplemento decorrente de Contrato de Borderô de Cheques nº 785, vinculando débito de R$ 272.866,39 (Petição Inicial – ID 22939880). 

Na inicial, o banco afirmou a utilização de valores disponibilizados em conta corrente e a ausência de pagamento, pleiteando tutela de evidência com base no art. 311, IV, do CPC. 

Entretanto, ao analisar os autos, o Juízo da 5ª Vara Cível constatou ausência do título extrajudicial original, determinando a emenda da inicial para juntada da via original do contrato, sob pena de indeferimento (Despacho – ID 22939905). 

O banco, em 14/08/2023, requereu suspensão do feito por 45 dias para juntada do contrato original (Petição – ID 22939907). 

Todavia, o juízo entendeu que o autor não cumpriu a determinação judicial, tampouco comprovou recolhimento das custas, e indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC (Sentença datada de 11/04/2024 – ID 22939915). 

A questão em discussão cinge-se à verificação da alegada ocorrência de cerceamento de defesa, bem como à análise da necessidade – ou não – de apresentação do título original quando a demanda se funda diretamente em cédula de crédito bancário. 

Não assiste razão ao apelante. 

Inicialmente, quanto à exigência da apresentação do original da cédula de crédito bancário, cumpre registrar que a sentença recorrida amparou-se em orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado” (AgInt no REsp 1.917.965/MA), precedente expressamente transcrito no decisum (ID 22939915). 

A natureza cartular do título impõe a observância do princípio da cartularidade, segundo o qual o direito creditório encontra-se incorporado à cártula. 

A exibição da via original não se presta a mero formalismo exacerbado, mas constitui mecanismo de controle da circulação do título, evitando-se a possibilidade de duplicidade de cobrança e assegurando-se a higidez do sistema cambiário. Não se trata, portanto, de questionamento acerca da autenticidade da cópia apresentada, mas da necessidade de retirada do título de circulação, prevenindo risco sistêmico inerente à própria lógica dos títulos de crédito. 

Nesse contexto, correta a exigência judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que o autor suprisse vício formal consistente na ausência de documento essencial à propositura da ação. 

A determinação foi clara, específica e acompanhada da advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, inclusive com referência aos arts. 330 e 485 do CPC (ID 22939915). 

No que concerne ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, observa-se que houve requerimento de concessão de prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 45034520, conforme relatado na sentença e nas contrarrazões – ID 22939919). Todavia, não há nos autos demonstração de deferimento judicial expresso da suspensão ou prorrogação do prazo originalmente fixado. 

Pedido não apreciado não se transmuda, por si só, em deferimento tácito. 

No processo civil brasileiro, a eficácia das decisões judiciais decorre de pronunciamento expresso do órgão jurisdicional. 

A parte não pode presumir a concessão automática de prazo suplementar, sobretudo quando a determinação inicial fora acompanhada de advertência clara acerca do indeferimento da inicial em caso de inércia. A ausência de decisão deferitória mantém hígido o prazo originariamente fixado, sendo ônus da parte diligenciar para obter pronunciamento expresso antes do seu escoamento. 

Ademais, constata-se que o pedido de suspensão do prazo por 45 (quarenta e cinco) dias fora formulado pela parte autora/apelante em 14 de agosto de 2023 e a sentença somente fora prolatada na data de 11 de abril de 2024, ou seja, quase 8 (oito) meses depois do pleito. Portanto, tempo suficiente para que a instituição financeira providenciasse a documentação determinada pelo magistrado do primeiro grau. 

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, também não prospera. 

Não se está diante de indeferimento de produção probatória em fase instrutória, tampouco de julgamento antecipado que tenha obstado a demonstração de fatos controvertidos. 

A hipótese versa sobre ausência de pressuposto processual essencial à formação válida da relação processual, qual seja, a juntada do documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 

A ausência da via original da cédula de crédito bancário, quando a pretensão executiva ou de cobrança se funda diretamente na própria cártula, configura vício formal que impede o regular desenvolvimento do processo. 

Não se trata de cerceamento de defesa, mas de descumprimento de determinação judicial destinada a viabilizar a própria admissibilidade da demanda. O indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, decorre da não observância de requisito estrutural da ação, conforme autorizado pelos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 

No tocante ao princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido nos arts. 4º e 6º do CPC, impõe-se reconhecer que tal diretriz não autoriza a superação de requisito essencial da ação. A primazia do mérito não se confunde com flexibilização irrestrita de pressupostos processuais. O processo não pode avançar validamente quando ausente o próprio título que fundamenta a pretensão deduzida. A instrumentalidade das formas não legitima a desconsideração de exigência que visa resguardar a segurança jurídica e a coerência do sistema dos títulos de crédito. 

Configurada, pois, a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial específica e essencial, correta a aplicação do art. 485, I, do CPC. A sentença de extinção revela-se juridicamente adequada, porquanto: houve intimação específica para emenda da inicial (art. 321 do CPC); a apresentação do original da cédula de crédito bancário constitui exigência consolidada na jurisprudência do STJ; o pedido de dilação de prazo não foi automaticamente deferido; e não se está diante de cerceamento de defesa, mas de ausência de pressuposto processual indispensável. 

A ausência de juntada do título original, quando a demanda se funda diretamente na cédula de crédito bancário, constitui vício formal não sanado após regular intimação, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). 

Ação de cobrança – Contrato de descontos de títulos – Cheques – Ausência de juntada dos títulos e do contrato de desconto de direitos creditórios – Inadmissibilidade – Necessidade de apresentação dos títulos que embasam a demanda e do contrato de desconto – Documentos indispensáveis à demonstração do inadimplemento e da existência da dívida – Documentos juntados (borderôs de desconto, extrato bancário e demonstrativo do débito) insuficientes ao prosseguimento da demanda – Carência de ação – Falta de interesse de agir configurada – Extinção da ação – Artigo 485, VI, do CPC – Prova pericial contábil – Impertinência – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010724920168260582 São Miguel Arcanjo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE BORDERÔS DE DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS TÍTULOS APRESENTADOS E DEVOLVIDOS . PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. Para a propositura de ação monitória, referente a borderô de desconto de títulos, são documentos indispensáveis: (i) os borderôs assinados pelos devedores; (ii) os extratos que demonstram a completa evolução do débito; (iii) a prova de creditamento do valor contratado na conta-corrente do cliente (iv) a prova de inadimplemento dos títulos e (v) os títulos descontados, ditos vencidos e não quitados, sem os quais não é possível a constituição do título executivo judicial. Logo, após oportunizado prazo legal para juntada dos documentos faltantes e indispensáveis a propositura da demanda, escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50103111920198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023). 

Desta forma, não tendo o apelante cumprido a determinação judicial quanto à apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, documento indispensável à propositura da ação, embora intimado para fazê-lo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu a execução, nos termos dos artigos 330, IV, 485, I e parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 

 

III - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0838431-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

E M CAVALCANTE JUNIOR

Publicação

21/04/2026