Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801576-36.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


PROCESSO Nº: 0801576-36.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: ARCENIO DA SILVA REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face de instituição financeira, diante do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração pública válida e comprovante de residência atualizado.

II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, de documentos específicos para a regular constituição do processo, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, bem como a validade da extinção do feito ante o descumprimento da ordem judicial.

III. Razões de decidir
É legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, quando presentes indícios de litigância predatória. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar providências necessárias ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. O não atendimento da ordem de emenda, especialmente quanto à regularização da representação processual, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, sem violação ao acesso à justiça ou ao princípio da cooperação.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese: Em havendo fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de cautelas excepcionais para a regularidade da representação processual, sendo válida a extinção do feito diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial.



DECISÃO MONOCRÁTICA



1 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARCENIO DA SILVA REIS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0801576-36.2024.8.18.0047) ajuizada em desfavor do BANCO  BRADESCO S.A.

Na origem, o magistrado determinou a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora, juntasse instrumento de mandato válido, com firma reconhecida ou por instrumento público, em razão da condição de pessoa analfabeta e apresentasse comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) e em nome próprio, para fins de verificação da competência territorial e prevenção de demandas predatórias.

Na sentença, o magistrado do 1º grau, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante o descumprimento da ordem de emenda à inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a sustentar a validade da procuração anteriormente apresentada, sem atender à exigência de mandato por instrumento público, mantendo-se a irregularidade da representação processual.

Nas razões do recurso, a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Argui, a desnecessidade de procuração pública por não se tratar a parte autora de pessoa analfabeta. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça.Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Decido.


2 FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Do Mérito


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.



No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise.

De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.

Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresente a procuração pública, no caso de a parte ser analfabeta, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.

Assim, a alegação de que o autor sabe assinar ou escrever o próprio nome não é suficiente para afastar a exigência da apresentação de procuração pública com poderes específicos, sobretudo quando a demanda apresenta indícios de litigância predatória e há orientação jurisprudencial e institucional para a adoção de cautelas excepcionais nesses casos. A assinatura isolada não implica, por si só, plena capacidade de compreensão do negócio jurídico celebrado ou da demanda ajuizada.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático). Nesse sentido:



APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022).


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).



Por todo o exposto, diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação da procuração pública, no caso de a parte ser analfabeta, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.


3 DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de extinção.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801576-36.2024.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801576-36.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

ARCENIO DA SILVA REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026