
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0846802-13.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “A”, DO CPC).
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a inexistência de vício de consentimento ou prática abusiva.
II. Questão em discussão
Discute-se a validade da contratação, a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, a aplicação da inversão do ônus da prova, a existência de vício de consentimento e o direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
Comprovada a regularidade formal do contrato e a efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária, resta caracterizada a tradição, aperfeiçoando-se o negócio jurídico de natureza real. Aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, V, “a”, do CPC, diante de entendimento consolidado no âmbito desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovadas a regularidade formal do instrumento e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, inexistindo vício de consentimento ou ato ilícito a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES MOREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação, a validade do instrumento firmado e a inexistência de vício de consentimento ou prática abusiva. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por suposta violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC); a ausência de adequada inversão do ônus da prova; a violação ao princípio da informação; a abusividade da modalidade contratual; a ocorrência de lesão e onerosidade excessiva; e o direito à repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - negritei
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria. Observemos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Examinando os autos, vislumbro que a apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BANCO BMG (Id nº 29757728), no qual consta expressa autorização dela para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
Com efeito, houve a formalização do contrato em estrita conformidade com as exigências legais.
Ao proceder à assinatura do referido contrato, a apelante expressamente demonstrou concordância e plena ciência das obrigações assumidas. A tentativa de alegar desconhecimento ou de afirmar que foi induzido em erro, sem a apresentação de provas robustas que possam corroborar tais alegações, revela-se incompatível com os elementos fáticos e probatórios já constantes nos autos.
Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores (ID 29757729), no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante, assim como fatura que demonstra o saque do referido valor.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar.
Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. 2. É válida a contratação por analfabeto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, ou seja, com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. 3. Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5101800-18.2023.8.09.0110, Relator: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) negritei
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC - VALIDADE DO CONTRATO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – PREVISÃO CONTRATUAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA 1 – Validade do contrato assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Ausência de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico. Aplicabilidade do artigo 595, Código Civil; 2 – O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, nos termos do normativo civil acima; 3 - O consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito nos casos em que a empresa ré comprova fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. 4 - Não se desincumbiu a parte autoral do ônus probatório previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Recurso Provido. Decisão Unânime (Apelação Cível Nº 202000813251 Nº único: 0001972-66.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 17/07/2020) (TJ-SE - AC: 00019726620188250013, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONTRATANTE ANALFABETA – BANCO QUE TOMOU AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO ASSINADO A ROGO, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, EM CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA OU COM BAIXA ESCOLARIDADE – MATÉRIA DE FATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS – OPERAÇÃO REALIZADA – VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO APELANTE - CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUTORA QUE UTILIZOU DE FORMA LEGÍTIMA SEU DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000476-14.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.12.2022) (TJ-PR - APL: 00004761420228160077 Cruzeiro do Oeste 0000476-14.2022.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 11/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) negritei
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, além de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – sentença de parcial procedência – irresignação do réu – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – INSTRUMENTO PARTICULAR, COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL – manutenção do contrato NA MODALIDAde RMC – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADOS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – recurso de apelação 01 conhecido e provido.apelação cível 02 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – sentença de parcial procedência – irresignação dA AUTORA – RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DISCUTIDA NOS AUTOS, COM AFASTAMENTO DOS PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E “CONVERSÃO” DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA, ADEMAIS, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PLEITOS RECURSAIS DA AUTORA PREJUDICADOS EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO – recurso de apelação 02 PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002369-79.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021) (TJ-PR - APL: 00023697920208160119 Nova Esperança 0002369-79.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) negritei
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BACÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. 2 – Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 3 – Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 4 – Sentença reformada. (TJ-PI – APL: 0828740-56.2022.8.18.0140. Relator(a) ANTONIO SOARES DOS SANTOS. 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 23/10/2024) negritei
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de improcedência da ação.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0846802-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES MOREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/02/2026