Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802838-22.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802838-22.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO LUIZ DO BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA



EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Alegação de inexistência de contratação. Contratação por meio eletrônico com utilização de senha pessoal. Comprovação da transferência do valor à conta do consumidor. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. Improcedência mantida. Julgamento monocrático.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por Antônio Luiz do Bonfim contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado e postulava a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.

  2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor contratado na conta de titularidade do autor, julgando improcedentes os pedidos.

II. Questão em discussão
3. Definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência do numerário à conta do consumidor, aptas a afastar a alegação de inexistência da relação jurídica e o pedido de nulidade contratual.

III. Razões de decidir
4. A contratação por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, constitui forma legítima de manifestação de vontade, inexistindo exigência legal de instrumento físico assinado para validade do negócio jurídico (arts. 104 e 107 do Código Civil).
5. Demonstrada a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do apelante, afasta-se a incidência da Súmula 18 do TJPI, que condiciona a nulidade à ausência de repasse do numerário.
6. Comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, inexistem ilicitude nos descontos, dano moral indenizável ou hipótese de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
7. Possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o recurso contrariar entendimento consolidado do Tribunal.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
9. Tese firmada: Comprovada a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal, e demonstrada a efetiva transferência do valor à conta do consumidor, não há nulidade contratual nem dever de indenizar, sendo inaplicável a Súmula 18 do TJPI.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ANTÔNIO LUIZ DO BONFIM contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da  AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802838-22.2022.8.18.0037) movida contra o  BANCO DO BRASIL.

Na origem, o autor alegou que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 953650842, no valor de R$ 7.500,00, com parcelas de R$ 156,43, iniciado em 25/11/2020, afirmando não ter celebrado o referido empréstimo consignado. Sustentou inexistência de autorização para contratação, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação e a efetiva liberação dos valores em favor do autor. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça

Inconformada, a autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentando, em síntese a ausência de contrato devidamente assinado, a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado, a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, com inversão do ônus da prova, a ilegalidade dos descontos efetuados, cabimento de indenização por danos morais, invocando precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais pátrios e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais, argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relatório.

 

2 FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

2.3 Mérito

 

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; - n
egritei


No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:


SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei


Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou prova suficiente da regular contratação do empréstimo consignado, demonstrando que a avença foi realizada por meio de senha pessoal de autoatendimento, mecanismo que pressupõe utilização de código sigiloso e intransferível, apto a conferir segurança e validade à manifestação de vontade do contratante.

Com efeito, a contratação por meio eletrônico, mediante inserção de senha individual, constitui forma legítima de celebração do negócio jurídico, especialmente quando ausentes indícios de fraude ou vício de consentimento.

Outrossim, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos extrato da conta bancária de titularidade do apelante, no qual consta o crédito do valor objeto do contrato, evidenciando a efetiva disponibilização da quantia ajustada. Tal circunstância demonstra não apenas a formalização da avença, mas também a sua perfeita execução, com a liberação do numerário em favor da parte autora.

Dessa forma, restam comprovadas tanto a regularidade da contratação por meio de senha de autoatendimento quanto a efetiva transferência dos valores para a conta do apelante, afastando-se a alegação de inexistência da relação jurídica.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) - Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802838-22.2022.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802838-22.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIZ DO BONFIM

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2026