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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0835409-28.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE ESPECÍFICA DO ART. 298, III, DO CTB. AGENTE NÃO HABILITADO. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu Laylson Cruz dos Santos Cunha como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-o do delito previsto no art. 309 do CTB, aplicando-lhe a pena de 10 (dez) meses de detenção, além de 10 (dez) meses de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, conforme sentença de ID 61524805 constante nos presentes autos. Consta dos autos que, na data dos fatos, o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstância corroborada pelo teste de etilômetro juntado ao Inquérito Policial (ID 30774368) e confirmada pela prova oral colhida na audiência realizada em 07/08/2024, oportunidade na qual foi proferida sentença em audiência. Irresignado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (ID 61951103), buscando sanar omissão referente à incidência da agravante do art. 298, III, do CTB, por já reconhecida nos autos (ID 35357296). O Juízo conheceu dos embargos, porém lhes negou provimento (ID 72178182), mantendo a pena originária sem a exasperação decorrente da agravante. Diante disso, o Parquet interpôs recurso de apelação (ID 73203284), sustentando, no mérito, a necessidade de aplicação da referida agravante, com consequente readequação da pena, ou, subsidiariamente, que ao menos seja reconhecida formalmente como fundamento da dosimetria legal, por ser circunstância legal lídima e de incidência obrigatória. Apresentadas contrarrazões pela Defesa. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em id. 29205005 opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja aplicada a agravante do art. 298, III, da Lei 9.503/97. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOSIMETRIA DA PENA. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE ESPECÍFICA .
A sentença condenou o apelado pelo crime do art. 306 do CTB, fixando-lhe a pena definitiva em 10 meses de detenção, no regime aberto, e 10 meses de suspensão da habilitação para dirigir. O Ministério Público pugna pela incidência da agravante prevista no art. 298, III, do CTB, por ter sido o delito praticado sem que o agente possuísse permissão ou Carteira Nacional de Habilitação, circunstância expressamente narrada na denúncia e comprovada nos autos, conforme já reconhecido pelo próprio Juízo sentenciante em decisão pretérita (ID 35357296). De fato, o art. 298, inciso III, do CTB estabelece circunstância sempre agravante, incidindo quando a infração é cometida por agente que não possui permissão ou CNH. Trata-se de agravante legal, objetiva, que não demanda valoração subjetiva nem reexame probatório aprofundado, bastando a verificação documental constante dos autos – no caso, o próprio Auto de Prisão em Flagrante, o boletim de ocorrência e o registro de consulta ao DETRAN demonstram que o réu não era habilitado. A jurisprudência é firme no sentido de que a agravante incide também no crime do art. 306 do CTB, não sendo exclusiva dos crimes culposos de trânsito. A propósito, precedente citado nas razões ministeriais: “A incidência da agravante prevista no art. 298, III, do CTB é plenamente cabível nos delitos de embriaguez ao volante, tratando-se de circunstância objetiva reconhecida pela prova dos autos” (ApCrim – trecho reproduzido no ID 27923800). No tocante à alegação de que a aplicação da agravante configuraria nova valoração da prova, razão pela qual não poderia ser modificada em grau recursal, tal argumento não procede. A circunstância já se encontra reconhecida nos autos, tanto que o próprio Juízo de origem afirmou, em decisão registrada no ID 35357296, que estava comprovado que o réu não possuía habilitação. A negativa de aplicação da agravante decorreu tão somente de entendimento jurídico equivocado, e não da inexistência de prova. Assim, não há violação ao princípio da non reformatio in pejus, tampouco afronta ao art. 617 do CPP, pois o Ministério Público recorreu expressamente buscando a exasperação da pena. Superado esse ponto, passa-se à dosimetria. Quanto a pena-base inexiste insurgência ministerial quanto a essa fase, razão pela qual permanece inalterada. Na segunda fase, deve ser aplicada a agravante do art. 298, III, do CTB, com a exasperação proporcional da pena. A jurisprudência desta Câmara tem adotado fração de 1/6 (um sexto) como parâmetro adequado para as agravantes genéricas, o que se mostra compatível com o caso. Aplicando-se tal fração, a pena provisória passa para: 10 meses + 1/6 = 11 meses e 20 dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. A pena definitiva, portanto, passa a ser de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantido o regime aberto, diante da pena inferior a 4 anos e das circunstâncias judiciais favoráveis. Mantém-se, igualmente, a suspensão do direito de dirigir, que, à luz do art. 293 do CTB, deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal; assim, ajusto-a para 11 meses e 20 dias, acompanhando o novo patamar punitivo. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso interposto, modificando a pena definitiva do apelante para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, bem como 11 meses e 20 dias de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 20/03/2026
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0835409-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLAYLSON CRUZ DO SANTOS CUNHA
Publicação22/03/2026