Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0835409-28.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE ESPECÍFICA DO ART. 298, III, DO CTB. AGENTE NÃO HABILITADO. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Laylson Cruz dos Santos Cunha pelo crime do art. 306 do CTB, absolvendo-o do art. 309 do CTB, fixando a pena em 10 meses de detenção, em regime aberto, e 10 meses de suspensão do direito de dirigir. O Parquet sustenta a necessidade de aplicação da agravante prevista no art. 298, III, do CTB, em razão de o réu não possuir permissão ou CNH, circunstância narrada na denúncia e comprovada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve incidir a agravante específica prevista no art. 298, III, do CTB, quando comprovado que o agente praticou o delito de embriaguez ao volante sem possuir permissão ou Carteira Nacional de Habilitação, e se tal reconhecimento autoriza a readequação da pena em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 298, III, do CTB estabelece circunstância sempre agravante quando o crime de trânsito é cometido por agente que não possui permissão para dirigir ou CNH, tratando-se de agravante legal de natureza objetiva. A prova documental constante dos autos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e consulta ao DETRAN, demonstra que o réu não era habilitado, circunstância já reconhecida pelo Juízo de origem. A agravante do art. 298, III, do CTB incide também no delito do art. 306 do CTB, conforme entendimento jurisprudencial, não se restringindo a crimes culposos de trânsito. A não aplicação da agravante na sentença decorre de equívoco jurídico, e não da ausência de prova, o que autoriza sua incidência em grau recursal. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus nem ao art. 617 do CPP, pois o Ministério Público interpôs recurso buscando expressamente a exasperação da pena. A fração de 1/6 revela-se adequada para a exasperação decorrente da agravante genérica, elevando a pena provisória de 10 meses para 11 meses e 20 dias de detenção. Inexistem causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria, devendo a pena definitiva ser fixada em 11 meses e 20 dias de detenção, mantido o regime aberto. A suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, nos termos do art. 293 do CTB, ajustando-se para 11 meses e 20 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A agravante prevista no art. 298, III, do CTB incide no crime de embriaguez ao volante quando comprovado que o agente não possuía permissão ou Carteira Nacional de Habilitação. A não aplicação de agravante legal comprovada nos autos configura erro jurídico passível de correção em grau recursal quando houver recurso ministerial. A fração de 1/6 mostra-se adequada para a exasperação da pena em razão de agravante genérica, ausentes peculiaridades que justifiquem modulação diversa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0835409-28.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0835409-28.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LAYLSON CRUZ DO SANTOS CUNHA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE ESPECÍFICA DO ART. 298, III, DO CTB. AGENTE NÃO HABILITADO. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Laylson Cruz dos Santos Cunha pelo crime do art. 306 do CTB, absolvendo-o do art. 309 do CTB, fixando a pena em 10 meses de detenção, em regime aberto, e 10 meses de suspensão do direito de dirigir. O Parquet sustenta a necessidade de aplicação da agravante prevista no art. 298, III, do CTB, em razão de o réu não possuir permissão ou CNH, circunstância narrada na denúncia e comprovada nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve incidir a agravante específica prevista no art. 298, III, do CTB, quando comprovado que o agente praticou o delito de embriaguez ao volante sem possuir permissão ou Carteira Nacional de Habilitação, e se tal reconhecimento autoriza a readequação da pena em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 298, III, do CTB estabelece circunstância sempre agravante quando o crime de trânsito é cometido por agente que não possui permissão para dirigir ou CNH, tratando-se de agravante legal de natureza objetiva.

  2. A prova documental constante dos autos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e consulta ao DETRAN, demonstra que o réu não era habilitado, circunstância já reconhecida pelo Juízo de origem.

  3. A agravante do art. 298, III, do CTB incide também no delito do art. 306 do CTB, conforme entendimento jurisprudencial, não se restringindo a crimes culposos de trânsito.

  4. A não aplicação da agravante na sentença decorre de equívoco jurídico, e não da ausência de prova, o que autoriza sua incidência em grau recursal.

  5. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus nem ao art. 617 do CPP, pois o Ministério Público interpôs recurso buscando expressamente a exasperação da pena.

  6. A fração de 1/6 revela-se adequada para a exasperação decorrente da agravante genérica, elevando a pena provisória de 10 meses para 11 meses e 20 dias de detenção.

  7. Inexistem causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria, devendo a pena definitiva ser fixada em 11 meses e 20 dias de detenção, mantido o regime aberto.

  8. A suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, nos termos do art. 293 do CTB, ajustando-se para 11 meses e 20 dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A agravante prevista no art. 298, III, do CTB incide no crime de embriaguez ao volante quando comprovado que o agente não possuía permissão ou Carteira Nacional de Habilitação.

  2. A não aplicação de agravante legal comprovada nos autos configura erro jurídico passível de correção em grau recursal quando houver recurso ministerial.

  3. A fração de 1/6 mostra-se adequada para a exasperação da pena em razão de agravante genérica, ausentes peculiaridades que justifiquem modulação diversa.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu Laylson Cruz dos Santos Cunha como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-o do delito previsto no art. 309 do CTB, aplicando-lhe a pena de 10 (dez) meses de detenção, além de 10 (dez) meses de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, conforme sentença de ID 61524805 constante nos presentes autos.

Consta dos autos que, na data dos fatos, o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstância corroborada pelo teste de etilômetro juntado ao Inquérito Policial (ID 30774368) e confirmada pela prova oral colhida na audiência realizada em 07/08/2024, oportunidade na qual foi proferida sentença em audiência.

Irresignado, o Ministério Público opôs embargos de declaração (ID 61951103), buscando sanar omissão referente à incidência da agravante do art. 298, III, do CTB, por já reconhecida nos autos (ID 35357296). O Juízo conheceu dos embargos, porém lhes negou provimento (ID 72178182), mantendo a pena originária sem a exasperação decorrente da agravante.

Diante disso, o Parquet interpôs recurso de apelação (ID 73203284), sustentando, no mérito, a necessidade de aplicação da referida agravante, com consequente readequação da pena, ou, subsidiariamente, que ao menos seja reconhecida formalmente como fundamento da dosimetria legal, por ser circunstância legal lídima e de incidência obrigatória.

Apresentadas contrarrazões pela Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em id. 29205005 opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja aplicada a agravante do art. 298, III, da Lei 9.503/97.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DOSIMETRIA DA PENA. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE ESPECÍFICA .

 

A sentença condenou o apelado pelo crime do art. 306 do CTB, fixando-lhe a pena definitiva em 10 meses de detenção, no regime aberto, e 10 meses de suspensão da habilitação para dirigir. O Ministério Público pugna pela incidência da agravante prevista no art. 298, III, do CTB, por ter sido o delito praticado sem que o agente possuísse permissão ou Carteira Nacional de Habilitação, circunstância expressamente narrada na denúncia e comprovada nos autos, conforme já reconhecido pelo próprio Juízo sentenciante em decisão pretérita (ID 35357296).

De fato, o art. 298, inciso III, do CTB estabelece circunstância sempre agravante, incidindo quando a infração é cometida por agente que não possui permissão ou CNH. Trata-se de agravante legal, objetiva, que não demanda valoração subjetiva nem reexame probatório aprofundado, bastando a verificação documental constante dos autos – no caso, o próprio Auto de Prisão em Flagrante, o boletim de ocorrência e o registro de consulta ao DETRAN demonstram que o réu não era habilitado.

A jurisprudência é firme no sentido de que a agravante incide também no crime do art. 306 do CTB, não sendo exclusiva dos crimes culposos de trânsito. A propósito, precedente citado nas razões ministeriais: “A incidência da agravante prevista no art. 298, III, do CTB é plenamente cabível nos delitos de embriaguez ao volante, tratando-se de circunstância objetiva reconhecida pela prova dos autos” (ApCrim – trecho reproduzido no ID 27923800).

No tocante à alegação de que a aplicação da agravante configuraria nova valoração da prova, razão pela qual não poderia ser modificada em grau recursal, tal argumento não procede. A circunstância já se encontra reconhecida nos autos, tanto que o próprio Juízo de origem afirmou, em decisão registrada no ID 35357296, que estava comprovado que o réu não possuía habilitação. A negativa de aplicação da agravante decorreu tão somente de entendimento jurídico equivocado, e não da inexistência de prova.

Assim, não há violação ao princípio da non reformatio in pejus, tampouco afronta ao art. 617 do CPP, pois o Ministério Público recorreu expressamente buscando a exasperação da pena.

Superado esse ponto, passa-se à dosimetria.

Quanto a pena-base inexiste insurgência ministerial quanto a essa fase, razão pela qual permanece inalterada.

Na segunda fase, deve ser aplicada a agravante do art. 298, III, do CTB, com a exasperação proporcional da pena. A jurisprudência desta Câmara tem adotado fração de 1/6 (um sexto) como parâmetro adequado para as agravantes genéricas, o que se mostra compatível com o caso.

Aplicando-se tal fração, a pena provisória passa para: 10 meses + 1/6 = 11 meses e 20 dias de detenção.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas.

A pena definitiva, portanto, passa a ser de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantido o regime aberto, diante da pena inferior a 4 anos e das circunstâncias judiciais favoráveis.

Mantém-se, igualmente, a suspensão do direito de dirigir, que, à luz do art. 293 do CTB, deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal; assim, ajusto-a para 11 meses e 20 dias, acompanhando o novo patamar punitivo.

Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso interposto, modificando a pena definitiva do apelante para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, bem como 11 meses e 20 dias de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0835409-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LAYLSON CRUZ DO SANTOS CUNHA

Publicação

22/03/2026